Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2067407/SP (2023/0130610-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545
ALINE CRISTINE QUEIROZ - SP223264
IZABELLA NETTO GALVAO DE CARVALHO - SP475578
MATHEUS VANZELLA CAPOVILA - SP427935
RECORRIDO: GILSON LUIS DA SILVA
ADVOGADO: ITAMAR LEÔNIDAS PINTO PASCHOAL - SP027291
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 219): Ação de resolução de compromisso de venda e compra de lote (Residencial Vila Verde), cumulada com a devolução das parcelas e reparação extrapatrimonial – Procedência parcial em primeiro grau – Razoabilidade do perdimento de 20% das prestações quitadas pelo comprador inadimplente a título de perdas e danos – Dedução dos impostos imobiliários e das despesas de manutenção da restituição de 80% a cargo do vendedor, com atualização dos desembolsos e juros do trânsito em julgado – Descabimento da retenção de arras confirmatórias e do arbitramento de taxa de fruição no período – Terreno não ocupado, ou executada edificação na área – Prejuízo remoto e hipotético – Precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas – Sentença mantida – Recurso não provido. Em suas razões (fls. 226-245), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 394, 395,396, 402, 403, 404, 405, 475 e 884 do CC e 1.013 do CPC, sob alegação de que "não se questiona neste momento a causa da rescisão, mas tão somente o direito de retenção, além do percentual (25%) já fixado sobre os valores pagos pelo recorrido, a retenção da taxa de ocupação a ser fixada durante o período da assinatura do contrato (imissão da posse) até a rescisão contratual, assim como os eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel. O Código Civil, em seus artigos 402, 403, 404 e 405, garante ao credor, o direito à percepção de perdas e danos, e em se tratando de compromisso de compra e venda inadimplido, o empreendedor tem muito a perder em negócios desfeitos. De se notar que a ele não interessa reaver o imóvel, mas sim viabilizar o projeto habitacional, cujo objetivo principal é manter o cunho eminentemente social, para satisfazer a necessidade do desenvolvimento urbano. Assim, a teor dos artigos 389 e 475, in fine, cabe ao caso indenização por perdas e danos, sem prejuízo da retenção de parte dos valores pagos. Embasada por tais dispositivos, não poderia a recorrente abrir mão da faculdade que lhe é assegurada, no sentido de obter indenização como o mínimo que lhe deve pagar o recorrido, a título de perdas e danos" (fl. 236). Busca a reforma do "v. acórdão prolatado pelo Tribunal ad quem, para fixar a taxa de ocupação no período de vigência do contrato" (fl. 244). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal de origem, não tem "cabimento na espécie o arbitramento de taxa de fruição por lucros cessantes no período da anormalidade da relação obrigacional, derivados da privação transitória da posse, pois o terreno não foi ocupado, utilizado ou tampouco houve a edificação e/ou introdução de acessões na área, inexistindo eventual prejuízo ao titular da propriedade/loteador, mormente considerando a possibilidade de comercialização no futuro, de tal arte não legitimando a indenização suplementar com base em supostos danos hipotéticos e remotos" (fl. 220 - grifei). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "no contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. [...]. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento" (REsp n. 1.936.470/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA