Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA FERREIRA Parte Ré:
REU: Banco Volkswagen S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 8 de outubro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841498-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:43
Publicação
29/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:26
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:34
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2025, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:46
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:44
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). À luz de tal entendimento, defiro o pedido formulado à fl. 339, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:01
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:39
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:54
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:22
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA, contra decisão monocrática de fls. 303/305 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a insurgente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado. Impugnação às fls. 319/321 (e-STJ). Ante as argumentações deduzidas pelas partes, reconsidero a decisão monocrática de fls. 303/305 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo anovo exame da pretensão deduzida na presente demanda. Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim resumido (fl. 246, e-STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Em suas razões recursais (fls. 252/261, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 98 e 99, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a existência de elementos que atestam sua condição de hipossuificiência financeira, condição necessária para o acolhimento de seu pedido de assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 263/267 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre (fls. 269/272, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 273/289, e-STJ). Contraminuta às fls. 291/294 (e-STJ). É o breve relatório. Decido. 1. A Corte Especial deste Tribunal afetou a questão debatida na presente demanda à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1178, ficando assim delimitada a controvérsia: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:09
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
24/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:15
Publicação
24/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:53
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:11
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais. O autor, como demonstrado nos autos em oportunidade específica, possui uma renda baixa, utilizando todo o seu valor de rendimento em prol da sua família e do seu lar, como provedor de sua casa, possui diversas despesas. O Recorrente não possui condições ao recolhimento das custas, tendo em vista que o valor pode ultrapassar o piso de 5 salários mínimos. Conforme verificado, as despesas do Apelante não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo. Vejamos: A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica. Logo, roga a parte autora pela reforma da decisão, tendo em vista que somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentações de comprovação de renda pela parte autora. (fls. 257-258). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de decisum mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais. Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo. Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: “Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostando extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2023, com valores em conta em média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as telas de sua conta bancária no mês de abril de 2023 (Id n. 109417223) já apresentavam um saldo de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apenas 02 (dois) meses antes de assumir uma prestação mensal de R$ 1.449,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para aquisição de um veículo descrito na exordial. Outrossim, apesar de juntar tela da carteira de trabalho digital sem qualquer anotação, vislumbro da inicial que a parte autora é manicure, ou seja, profissional autônoma, com autonomia financeira e profissional, e limitou-se a acostar alguns documentos, sem apresentar as despesas mensais gastas para sua subsistência e de sua família, aptas a comprovar a veracidade da informação diante da contradição com a obrigação assumida.” (fl. 250). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 10:45
Recebimento
10/12/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841498-43.2023.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27275163) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841498-43.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841498-43.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id.26538403). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (ID 24823298). Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 24823300. Entretanto, o representante da parte pediu intimação pessoal da autora, alegando que estava com dificuldade para se comunicar com aquela. Todavia, o juízo a quo negou o pedido aduzindo que “cabe ao causídico diligenciar junto à sua constituinte as informações necessárias ao saudável processamento do feito”. (ID 24823304) Com isso, a parte autora juntou extratos de uma conta bancária que datam de julho a setembro de 2023 (ID’s 24823307, 24823308, 24823309, 24823310, 24823311). Sobreveio, então, o indeferimento da benesse (id 24823312), tendo sido o autor intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC. Referido decisum foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0814532-11.2023.8.20.0000, não tendo sido conhecido, em razão de sentença superveniente. In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais. Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo. Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841498-43.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841498-43.2023.8.20.5001 Polo ativo JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida. No mérito, pela mesma votação, conheço e nego provimento ao Apelo interposto para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de nº 0841498-43.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, pelo não recolhimento prévio das custas processuais, cancelando a distribuição do feito (id 24823317). Em suas razões (id 24823775), aduz o Apelante que “... não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer...”. Explicita que o pleito de justiça gratuita foi indeferido sem a devida análise ou fundamentação acerca da incapacidade financeira, porquanto “... o (sic) recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média. Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência....”. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ora recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, com retorno dos autos à origem para processamento e análise meritória. Contrarrazões colacionadas ao id 23764273, pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade frente à ausência de impugnação específica, no mais, pugnou pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: A autora, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o indeferimento da justiça gratuita, não havendo que se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. É como voto. Adiante, passo a analisar o mérito propriamente dito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em tela, restou configurada a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes decididos na r. sentença. Na espécie, como relatado, a parte autora, ora apelante, promoveu Ação Revisional, pugnando preambularmente pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (ID 24823298). Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 24823300. Entretanto, o representante da parte pediu intimação pessoal da autora, alegando que estava com dificuldade para se comunicar com aquela. Todavia, o juízo a quo negou o pedido aduzindo que “cabe ao causídico diligenciar junto à sua constituinte as informações necessárias ao saudável processamento do feito”. (ID 24823304) Com isso, a parte autora juntou extratos de uma conta bancária que datam de julho a setembro de 2023 (ID’s 24823307, 24823308, 24823309, 24823310, 24823311). Sobreveio, então, o indeferimento da benesse (id 24823312), tendo sido o autor intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC. Referido decisum foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0814532-11.2023.8.20.0000, não tendo sido conhecido, em razão de sentença superveniente. In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais. Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo. Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: “Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostando extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2023, com valores em conta em média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as telas de sua conta bancária no mês de abril de 2023 (Id n. 109417223) já apresentavam um saldo de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apenas 02 (dois) meses antes de assumir uma prestação mensal de R$ 1.449,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para aquisição de um veículo descrito na exordial. Outrossim, apesar de juntar tela da carteira de trabalho digital sem qualquer anotação, vislumbro da inicial que a parte autora é manicure, ou seja, profissional autônoma, com autonomia financeira e profissional, e limitou-se a acostar alguns documentos, sem apresentar as despesas mensais gastas para sua subsistência e de sua família, aptas a comprovar a veracidade da informação diante da contradição com a obrigação assumida.” Destarte, inatendida a determinação suso, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841498-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841498-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841498-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.