Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2813648/CE (2024/0409877-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LIT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
REQUERENTE: ALVARO ALBINO VITORIANO
REQUERENTE: IGOR DE ALMEIDA PINHO
REQUERENTE: LUCAS NOGUEIRA PEDREIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA MOURA - CE019768
MARCELA SANDERS MELO - CE050062
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
HUGO SEROA AZI - SP479556
FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ - PA027732
DECISÃO Às fls. 400-404 (e-STJ), a requerente LIT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, ALVARO ALBINO VITORIANO, IGOR DE ALMEIDA PINHO e LUCAS NOGUEIRA PEDREIRA, agravantes, noticiaram iniciativas de composição amigável com a agravada por meio da campanha "Recupera Varejo" da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, expuseram os termos do acordo e requereram, ao final, a suspensão da ação de execução, dos respectivos embargos e de todos os feitos conexos e/ou recursos inerentes às referidas ações, até confirmação pela agravada de quitação do contrato n. 0000992591770190, via pagamento de boleto, oportunidade em que pleiteiam seja extintas as ações e procedimentos relacionados ao contrato citado. Pelos despachos de fls. 420 e 430, e-STJ, foi determinada a intimação da agravante para informar acerca de interesse no julgamento do feito. Até a presente data não houve manifestação da agravante quanto aos despachos, conforme certificado às fls. 423-427 e 433-436, e-STJ. Em consulta ao sistema eletrônico do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, Seção Judiciária do Ceará, constata-se que nos autos nº 0809202-67.2022.4.05.8100 da ação de execução de título extrajudicial, da qual derivam os autos de embargos à execução nº 0811411-09.2022.4.05.8100, origem da presente insurgência, consta certidão, datada de 02/05/2025, de trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução em referência, por ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, tendo em vista a realização de acordo na via administrativa noticiado nos autos pela exequente/agravada. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI