Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2195326/TO (2024/0431009-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
NATALIA ARAUJO BUENO PINTO - DF59216
AGRAVADO: SINOMAR MESSIAS PIRES
AGRAVADO: WILMA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: EDER BARBOSA DE SOUSA - TO002077A
GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - TO004631
JANIO PEREIRA DA SILVA - TO005327
DECISÃO Vistos. Fls. 3.621/3.653e - Trata-se de Agravo Legal (art. 1.021 do CPC/15) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, conheci parcialmente e, nessa extensão, neguei provimento ao Recurso. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Trata-se de Recurso Especial interposto por INVESTCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 3.377/3.378e): DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3365/1941. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – A Constituição Federal garante o direito de propriedade e estabelece as circunstâncias e procedimentos nas quais a desapropriação é permitida. Concretização do devido processo legal. 2 – Garantia constitucional da justa indenização possui conteúdo de vedação de proteção deficiente e de excesso na fixação do quantum indenizatório, não podendo implicar enriquecimento sem causa. 3 – Na espécie, laudo pericial agiu em acordo ao quanto disposto no art. 26 do DL 3365/1941 e na garantia da justa indenização, visto que afastou os métodos de análise não pertinentes ao caso e respeitou a natureza híbrida do imóvel expropriado, isto é, bem localizado dentro de perímetro urbano, com características rurais. Ausência de ilegalidade ou ofensa a decisões anteriores do Tribunal Regional Federal da 1º Região. 4 – Sentença mantida em seus termos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.425/3.446e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal de origem incorreu em omissões ao deixar de se manifestar quanto (i) ao equívoco dos parâmetros utilizados para a avaliação do imóvel; (ii) a obrigatoriedade de desconto na indenização da valorização da área remanescente; (ii) o enriquecimento sem causa dos recorridos ante a inobservância dessas questões; e Art. 26, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 884 do Código Civil – a indenização fixada não teria obedecido ao princípio da indenização justa, tendo em vista que o valor alcançado foi estabelecido em patamar superior ao valor do bem desapropriado, ocasionando enriquecimento sem causa dos recorridos. Aduz, ainda, ter sido o laudo pericial elaborado de maneira equivocada, especialmente quando comparado o imóvel desapropriado com outro cujas características não seriam similares; Art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 – a valorização da área remanescente possibilitaria o desconto do valor da indenização; Art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 – a ausência de comprovação de perda de renda pelos recorridos impediria a fixação dos juros compensatórios Com contrarrazões (fls. 3.508/3.517e), o recurso foi inadmitido (fl. 3.529/3.517e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 3.592e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.597/3.601e. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Defende a Recorrente que estaria configurada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do estatuto processual de 2015, diante de omissão da Corte a qua. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque no original). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu). Tal dispositivo, deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas. Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021. Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015; e que iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, tenham aptidão para, em tese, infirmar as conclusões do julgado. Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito. Lado outro, versando acerca da matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. (...) II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS. 1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração. 2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018. 3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.3.2022, DJe 21.3.2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. (...) VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023). RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador. 2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.3.2023, DJe 22.3.2023). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados. Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.022.354/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, redator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 2.4.2024). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, entendo assistir razão a Recorrente quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do estatuto processual. Isso porque o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse acerca da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente quanto à possibilidade de abatimento do valor da indenização em razão da valorização da área remanescente, com análise das particularidades do imóvel expropriado. Verifico tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da controvérsia, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma indenização. 3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé. 5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso, justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 211.333/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE CASCALHOS PARA A CONSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que em Ação de Desapropriação deferiu a expedição de mandado liminar de imissão provisória na posse ao Município expropriante. 2. A Ação de Desapropriação foi proposta em área declarada de utilidade pública, conforme Decreto Municipal n° 2.680, de 29 de janeiro de 2010, cuja destinação é extrair cascalho para manter e recuperar estradas do Município de Guararema/SP, para o qual se apresentou o valor da indenização de R$ 203.146,17 (duzentos e três mil, cento e quarenta e seis reais, dezessete centavos). 3. Argumenta a parte recorrente: a) omissão e violação ao art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o Poder Judiciário não pode analisar a conveniência e oportunidade do Decreto de expropriação; b) omissão e afronta ao art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941, por não ser exigível a prova da propriedade da área expropriada para o ajuizamento da Ação de Desapropriação; c) omissão e ofensa ao art. 284 do CPC/1973, pois não foi facultado à recorrente a emenda à inicial para indicar os proprietários do imóvel; d) violação ao art. 5º, "f", do Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê a possibilidade de desapropriação para aproveitamento de jazidas minerais (extração de cascalhos); e) fixação excessiva dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). 4. A parte recorrente opôs Embargos de Declaração (fls. 587-599) com intuito de provocar a manifestação sobre temas essenciais à solução da controvérsia recursal que poderiam provocar resultado diverso em relação à extinção da Ação de Desapropriação. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, sobretudo quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre os pontos apresentados pela parte recorrente. 7. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade das matérias não apreciadas, especialmente aquelas relacionadas à não oportunização da emenda à inicial para identificação dos proprietários dos imóveis (art. 284 do CPC/1973); à impossibilidade de o Poder Judiciário questionar a presença dos motivos para a declaração de utilidade pública, bem como verificar sua ocorrência (arts. 5º, "f" e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941) e à desnecessidade da apresentação da matrícula do imóvel para a propositura da Ação de Desapropriação (art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941). 8. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: REsp 936.858/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 16.8.2007; REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.8.2007. 9. Recurso Especial provido para anular o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 609-616) e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde as seguintes matérias omitidas: a) não oportunização da emenda à inicial para identificação dos proprietários dos imóveis (art. 284 do CPC/1973); b) impossibilidade de o Poder Judiciário questionar a presença dos motivos para a declaração de utilidade pública, bem como verificar sua ocorrência (arts. 5º, "f" e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941); e c) desnecessidade da apresentação da matrícula do imóvel para a propositura da Ação de Desapropriação (art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941).. (REsp n. 1.701.799/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 3.604/3.616e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3.621/3.653e e com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a obscuridade indicada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA