Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037718-14.2022.4.02.5001/ES
APELADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ªTurma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11):
APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. TEMA N.º 237 DO STJ. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO GARANTIA. RECONHECIDA IDONEIDADE DA CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra a sentença que, acolhendo parcialmente o pedido inicial formulado pela CHOCOLATES GAROTO BRASIL LTDA., ratificou a medida liminar outrora concedida, e determinou ao apelante, quanto às multas fixadas nos autos de infração de n.º 3191117, 3191736, 3192206, 3192207, 3192327, 3192535, 3192722, 3192765, 3184679, 3193305, 3193561, 3355574 e 3195208, que se abstenha de incluir e/ou exclua o nome da autora do CADIN, bem como se abstenha de efetuar protesto de eventual débito inscrito em dívida ativa.
2– A idoneidade da garantia ofertada restou reconhecida, por esta 6ª Turma Especializada, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo INMETRO contra a decisão deferiu parcialmente a medida liminar, ratificada pela sentença.
3- A possibilidade de propositura de ação com finalidade de obter provimento que, de forma antecipada, permita obter certidão positiva com efeito de negativa, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.123.669-RS. Nessa toada, firmada a tese do tema n.º 237, do C. STJ, com publicação em 13/09/2019: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
4- No caso em apreço, restou consignado na sentença recorrida que, na hipótese de propositura de posterior execução fiscal, a garantia deve ser re/ratificada nos autos dos feitos executivos. Nesse sentido, não há desacerto na sentença prolatada, sendo certo que sequer há notícia de propositura de ações executivas, perante diferentes juízos, ou mesmo de inscrição dos débitos em dívida ativa. A aceitação da apólice atende às Portarias da Procuradoria-Geral Federal (PGF) de n.º 440/2016 e 41/2022.
5- Não se discute nos presentes autos a regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram com a aplicação das multas, a natureza destas obrigações ou seu valor. A finalidade da demanda é o oferecimento de garantia, notadamente para efeitos do art. 206, do CTN, cuja possibilidade, como visto, foi expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, prescindindo-se de aditamento, dada a natureza da pretensão. As questões aludidas serão eventualmente discutidas em sede de embargos à execução fiscal.
6- Os moldes em que formulada a petição inicial permitiram à parte contrária o perfeito entendimento dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, razão pela qual devidamente exercido o contraditório. Não se verifica qualquer causa de inépcia.
7- Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos, conforme acórdão constante do evento 28.
O referido recurso foi admitido (evento 45) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça que, concluindo que a questão debatida nos autos era comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, consolidada no Tema 1.203 (“Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.”), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia (evento 48).
O processo esteve sobrestado por força do Tema 1.203/STJ (evento 50). Julgado o tema, o processo foi remetido a esta Vice-Presidência para a admissibilidade do recurso especial interposto.
Em razões de recurso (evento 35), o recorrente alega violação ao art. 1022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de invalidade de apresentação antecipada de seguro garantia para dezenas de futuras execuções ficais, eis que CHOCOLATES GAROTO teria que apresentar um seguro garantia por processo executivo, em observância à Portaria da Procuradoria-Geral Federal (PGF) n.º 41/2022.
Sustenta que a pretensão autoral de expedir Certidão Positiva com Efeito de negativa e retirar o nome do Demandante do CADIN sem efetuar qualquer impugnação em relação ao crédito em si não encontra base legal.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 40.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a aceitação de seguro-garantia, notadamente para efeitos do art. 206 do CTN.
A questão em definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, (Processos Paradigmas: REsp 2050751/STJ, REsp 2037787/STJ, REsp 2007865/STJ, REsp 2037317/STJ) – Tema 1203, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.
3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.
5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.
6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").
7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.037.787/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
A sentença tem por fundamento o art. 656, § 2º, do CPC (atual 848, parágrafo único, CPC/15), que exige que a garantia seja em valor "não inferior ao débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)", evento 66 dos autos originários. O Colegiado confirmou a sentença, inclusive quanto à idoneidade da garantia por preencher os requisitos de atualização monetária previstos na Portaria PGF n.º 440/2016.
O acórdão recorrido, embora não declare expressamente a suspensão da exigibilidade na parte dispositiva (por se tratar de uma cautelar antecipatória), ratifica a liminar para determinar a exclusão/abstenção da inscrição no CADIN e o protesto. Tais efeitos (obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN e suspensão do CADIN) são a consequência prática da suspensão da exigibilidade do crédito. O julgado ainda cita precedentes que reconhecem o seguro-garantia como instrumento idôneo para a suspensão da exigibilidade do crédito
Por outro lado, o órgão julgador, no voto condutor dos embargos de declaração, expressamente fez remissão às razões pelas quais a sentença não estaria violando a mencionada Portaria da PGF ou a alegada necessidade de se oferecer um seguro-garantia para cada processo executivo (evento 28):
“Nesse sentido, constou no voto condutor do Acórdão embargado (evento 11):
“[...] Insurge-se o apelante, argumentando, inicialmente, quanto à impossibilidade de uma única apólice de seguro garantir crédito correspondente a diferentes execuções fiscais. [...]
Contudo, no presente caso, como já mencionado, expressamente consignou o juízo a quo, na parte dispositiva da sentença recorrida, que “havendo o ajuizamento posterior de execução fiscal, a garantia deve ser re/ratificada nos autos executivos, por se tratar de processos distintos.”
Com efeito, não obstante a sentença recorrida, ratificando a medida liminar, tenha determinado a exclusão (ou não inclusão) do nome da autora do CADIN e, ainda, que o INMETRO se abstenha de protestar eventual débito inscrito em dívida ativa, cumpre ressaltar que não houve suspensão da exigibilidade dos créditos. Por conseguinte, os créditos poderão ser inscritos em dívida e dar azo à propositura de execuções fiscais. E é por ocasião do eventual ajuizamento de tais feitos executivos que a garantia será re/ratificada.
Note-se que, apesar do inconformismo do INMETRO, não há notícia nos autos quanto à propositura de execuções fiscais, ou mesmo quanto à inscrição dos créditos em dívida ativa.
A irresignação, nos termos em que manifestada, só poderia encontrar respaldo na eventualidade de diversas execuções terem sido propostas perante juízos diversos, e garantidas por uma única apólice de seguro garantia, o que, vale repisar, não foi objeto de acolhimento no presente feito, em que expressamente reconhecida a necessidade de re/ratificação da garantia perante o juízo do feito executivo que vier a ser ajuizado. No mesmo diapasão, não se verifica inadequação do julgado à Portaria da Procuradoria-Geral Federal (PGF) n.º 41/2022.
A possibilidade de propositura de ação com finalidade de obter provimento que, de forma antecipada, permita obter certidão positiva com efeito de negativa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.123.669-RS [...]”
Ou seja, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão em seus termos. Como visto, a utilização de um único seguro garantia para dezenas de execuções fiscais (no que se consubstancia a irresignação do embargante) não foi objeto de deferimento nos presentes autos, seja porque tais execuções diversas sequer foram ajuizadas, ou seja porque a necessidade de re/ratificação da garantia por ocasião da propositura do feito executivo foi expressamente consignada na sentença que se manteve.”
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Como se vê, o acórdão confirmou a idoneidade do seguro-garantia para créditos não tributários (multa administrativa) e utilizou o critério de suficiência de garantia (30% de acréscimo), alinhando-se aos pressupostos materiais que fundamentam o Tema 1203 do STJ:
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 1203, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.