Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828633/SP (2025/0003871-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BMZ COUROS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BMZ Couros Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 577): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ter sido liquidado parcelamento e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. - Nas execuções fiscais, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP e EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP). - Julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado (EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, DJe de 10/12/2013). - Apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária deve ser afastada. A extinção da execução fiscal se deu em virtude da quitação do débito em cobro por meio de adesão ao programa de parcelamento, adesão esta que ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e após o ajuizamento da ação executiva. À época da propositura da demanda, os débitos eram plenamente exigíveis. - Sob a égide do princípio da causalidade, quem deu causa à execução fiscal foi a ora apelada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. - Não se deve impor à UNIÃO FEDERAL os ônus sucumbenciais pela quitação do débito durante o curso da ação executiva, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. - Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 627/632). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sustenta que, "no caso, somente houve a oposição da Exceção de Pré Executividade para extinguir a citada ação executiva pela inércia/desídia da União Federal, visto que o débito exequendo já havia sido quitado administrativamente" (fl. 653) e que "Tal pretensão resistida e, consequente vitória/acolhimento da objeção, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC" (fl. 654). Contrarrazões às fls. 737/742. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 575 (g.n.): A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da execução fiscal em virtude da quitação do crédito exequendo. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva do processo, que se orienta, principalmente, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/07/2009). A partir dessa lógica, julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ: [...] No caso em tela, no entanto, apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade, entendo que a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária deve ser afastada. Isso porque a extinção da execução fiscal se deu em virtude da quitação do débito em cobro por meio de adesão ao programa de parcelamento, adesão esta que ocorreu em 30/10/2017, após a inscrição do débito em dívida ativa e após o ajuizamento da ação executiva, datado este de 05/04/2011. Em outras palavras, à época da propositura da demanda, os débitos consubstanciados nas CDAs 36.858-126-8, 36.858.127-6, 36.935.635-7, 36.935.636-5, 36.936.448-1, 36.982-213-7 e 36.982.214-5 eram plenamente exigíveis. Assim, sob a égide do princípio da causalidade, quem deu causa à execução fiscal foi a ora apelada BMZ COUROS LTDA., que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Diante disso, não se deve impor à UNIÃO FEDERAL os ônus sucumbenciais pela quitação do débito durante o curso da ação executiva. Acrescento que o último pedido da PFN pelo bloqueio de valores ocorreu em 21/03/2017, antes da adesão ao programa de parcelamento, em 30/10/2017. Além disso, na primeira oportunidade para a sua manifestação desde a última intimação regular, em 2017, a exequente, na resposta à exceção de pré-executividade de 31/05/2021, não ofereceu resistência quanto ao pleito pela extinção da ação e reconheceu que os débitos foram quitados. Da leitura do excerto extraído do acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem considerado que, "sob a égide do princípio da causalidade, quem deu causa à execução fiscal foi a ora apelada BMZ COUROS LTDA., que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (fl. 575), observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA