Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815660/MG (2024/0472263-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE JERONIMO SOUZA
ADVOGADOS: JONAIR CORDEIRO SILVA - MG093449
RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA - MG133681
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSE JERONIMO SOUSA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 287, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciada a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, as transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive, com a apresentação de contrato e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, na medida em que os descontos decorrem de transação válida e regular. - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 295-311, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a biometria facial é insuficiente para legitimar o empréstimo feito em seu nome, devendo o recorrido ser responsabilizado pelo desconto indevido dos valores de sua conta. Contrarrazões às fls. 368-374, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 379-380, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 383-391, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 397-406, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a biometria facial é insuficiente para legitimar o empréstimo feito em seu nome, devendo o recorrido ser responsabilizado pelo desconto indevido dos valores de sua conta. Na hipótese, a Corte local, a partir da avaliação das provas dos fatos envolvidos na lide, considerou satisfatoriamente demonstrada a existência e a regularidade do contrato celebrado pelas partes litigantes, afastando, em especial, a tese de ocorrência de vício de consentimento. Leia-se: (fls. 289-290, e-STJ): Na espécie concreta, cuidou o réu, ora apelado, de fazer prova da contratação, o que não permite a conclusão de que é nula. Isso porque, a contratação eletrônica é válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...). III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Tecida tal consideração, chego à conclusão de que o apelado logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se dera em ambiente virtual, bem como o recebimento do valor, o que elide a alegação da não contratação, razão pela qual também entendo que o débito é exigível. Desse modo, forçoso concluir que a instituição financeira demonstrou a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inc. II, do CPC. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de prova da contratação do empréstimo, de distorção dos fatos com intuito de enriquecimento e de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.585.278/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI