Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5001031-03.2018.4.03.6116.
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: CASA DI CONTI LTDA ADVOGADO do(a)
REU: RITA DE CASSIA CECHIN BONO - SP167247 ADVOGADO do(a)
REU: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001031-03.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: CASA DI CONTI LTDA Advogados do(a)
REU: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499, RITA DE CASSIA CECHIN BONO - SP167247 Valor da dívida: RR$ 8.831.312,06 Nome: CASA DI CONTI LTDA Endereço: Avenida Maria Pagote Conte, 888, portões 1 a 4, Distrito Industrial, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19880-000 O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5001031-03.2018.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: ac8bde1d-a44d-42bf-99fc-8e501d4fc189 DESPACHO ID. 564903281 e anexo:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001031-03.2018.4.03.6116 DEFIRO o pedido. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. 1. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da verba sucumbencial, no prazo de 15 dias, a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento voluntário do débito, devida a multa de 10%, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (parágrafo 1º do citado artigo). 3. Decorrido o prazo fixado sem o respectivo pagamento, aguarde-se eventual apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de nova intimação e sem prejuízo de ocasional realização de atos de expropriação (art. 525, do CPC). 4. Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 5. De outro lado, comprovado o pagamento, abre-se vista à exequente para manifestação acerca da satisfação executória, no prazo de 05 dias. Com a concordância, expressa ou tácita, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Todavia, não havendo pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação concreta acerca do prosseguimento material do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. 7. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, resguardado eventual direito do credor. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal