Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863240/MS (2025/0056981-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO NASORRI
ADVOGADO: ROBERTO SOLIGO - MS002464B
AGRAVADO: HENRIQUE ARTHUR EDVINO RICHTER WON MUHLEN
ADVOGADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS007352
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO NASORRI (LUIZ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 414/423). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, LUIZ alegou ofensa aos arts. 105, 238, 489, § 1º, III e IV, 677, § 3º, 915 e 1.022, I e II, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a falta de poderes na procuração para receber citação e acerca do prazo para embargos que somente começa a correr da juntada do mandado; (2) a procuração outorgada não contém poderes especiais para receber citação; (3) os embargos foram apresentados tempestivamente; (4) a juntada aos autos de procuração, sem poderes para o recebimento do ato citatório, não induz a caracterização do comparecimento espontâneo do réu; e, (5) foi suprimido o prazo para apresentar embargos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 381/391). Da assertiva de omissão no aresto recorrido LUIZ alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a falta de poderes na procuração para receber citação e acerca do prazo para embargos que somente começa a correr da juntada do mandado. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da alegada omissão, porque não se manifestou sobre a falta de poderes na procuração para receber citação e acerca do prazo para embargos que somente começa a correr da juntada do mandado. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO