Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:01
Publicação
08/04/2026, 00:44
Retirada
07/04/2026, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DESPACHO De modo a possibilitar uma melhor análise dos autos, retire-se o feito de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DESPACHO De modo a possibilitar uma melhor análise dos autos, retire-se o feito de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 22:17
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:50
Mero expediente
31/03/2026, 20:50
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 11:01
Petição (Memoriais)
16/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:13
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:30
Recebimento
26/02/2026, 14:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 15:01
Retirada
10/12/2025, 00:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2025, 23:31
Protocolo de Petição
08/12/2025, 23:19
Recebimento
24/11/2025, 11:54
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 11:51
Publicação
24/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
REQUERENTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
REQUERENTE: FABIO CALOT
REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
REQUERENTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
REQUERIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DESPACHO Por meio da petição protocolada em 13/11/2025, MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL e outros requerem a retirada do agravo interno da pauta virtual, com início previsto para 03/12/2025. Registram que, "considerando que há divergência no STJ acerca de recursos idênticos ao presente, com julgamento presencial suspenso por pedido de vista, vêm os Recorrentes, mui respeitosamente, pleitear a V. Exa. que defira o presente pedido de retirada de pauta ou destaque da Sessão Virtual, na forma do art. 10, II, da Resolução STJ/GP nº 3, de 15/01/2025, assim como ocorreu no STJ em relação a vários outros recursos pautados para sessões virtuais e retirados pelos relatores" (e-STJ fl. 2.259). É o breve relato. A alegação ora deduzida, a meu ver, não justifica a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual, notadamente porque não há nenhuma peculiaridade que justifique maiores debates acerca da aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial na decisão agravada, de sorte que o julgamento do agravo interno não se mostra complexo. Não fosse isso o bastante, o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 21:00
Publicação
14/11/2025, 13:38
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
29/10/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:00
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
AGRAVANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO CALOT
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:16
Publicação
03/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
EMBARGANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
EMBARGANTE: FABIO CALOT
EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
EMBARGANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.178/2.183, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que não apreciadas as omissões que teriam sido perpetradas pela Corte de origem, bem como que, "[...] em considerar os trechos do acórdão recorrido a partir dos quais se pode concluir que o recurso especial não questiona as premissas de fato do julgado, mas sim as conclusões jurídicas que a Corte Regional delas extrai, as quais são abertamente contrárias à lei (e-STJ fl. 2.199). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A decisão embargada foi clara ao entender que "[...] não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à ausência de valores a executar, em conformidade com os termos do título exequendo, e à inexistência de decisão, na ação rescisória manejada, quanto ao ponto aludido", bem como que, "em relação à inexigibilidade do título, rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial indiscutível é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 2.181). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200075/RJ (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
EMBARGANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
EMBARGANTE: FABIO CALOT
EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
EMBARGANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:11
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200075/RS (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
RECORRENTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO CALOT
RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
RECORRENTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO, FABIO CALOT, JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA, MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL e REGINA LUCIA FERNANDES NEVES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.096): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISUM PROFERIDO EM EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. FEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. 1. O título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se baseia na Súmula Vinculante nº 20, de modo que sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução, de forma que a regulamentação da gratificação se coloca como limite (termo final) para o pagamento das parcelas. Esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. 2. Na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000 a C. Terceira Seção Especializada, ao reafirmar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, entendeu que, por ocasião do julgamento da ação de mandado de segurança coletivo, não houve decisão acerca da inexigibilidade da gratificação em decorrência da regulamentação. 3. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer em que houve a implementação da gratificação, e afastou a tese de que a regulamentação da avaliação obstaria o alcance da condenação, foi proferida em sede de embargos, autuados por dependência à execução coletiva, sendo a alegação apreciada como incidente na decisão que rejeitou os embargos à execução. Tratando-se de feitos distintos o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução. 4. Execução extinta de ofício. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.021/2.026). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-G, 475- L, II, § 1º, 485, V e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, 502, 503, 504, I, 506, 507, 508, 509, § 4º, 966, V, 1.022, II do CPC/2015 e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/200. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescentes omissões respeitantes à "[...] questão de que, concedida a ordem com a determinação de pagamento aos inativos, esta não pode ser paralisada por interpretação posterior da disposição normativa invocada na sentença mandamental, inclusive em sentido contrário à que foi adotada pelo título", bem como aos "[...] trechos do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória ao fundamento jurídico de que o acórdão rescindendo, 'em suma, solucionou a controvérsia do processo originário considerando entendimento do E. STF no sentido de que deve se estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de forma indistinta aos servidores em atividade', e por isso, 'Nesse contexto, não há que se falar em violação direta ao art. 40,§ 8o, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante no 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC' (Evento 37, ANEXO5, Páginas 44/45 - g.n.)" (e-STJ fls. 2.047/2.048, destaques no original). Aduz, na sequência, que a declaração de inexigibilidade do título representa ofensa à coisa julgada. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.153/2.158. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.167/2.168. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que se cuida o feito de apelo nobre manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por sua vez, julgou agravo de instrumento manejado no contexto de execução a tramitar na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Seção Judiciária do Rio de Janeiro), mostrando-se incorreta a indicação de unidade da Federação (RS) quando da autuação realizada no STJ, que deverá ser retificada. Feita essa consideração, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, o aresto hostilizado empregou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.094/1.095): Pela leitura do voto fica evidente que a Súmula Vinculante nº 20 foi o fundamento da decisão exequenda. Conforme a referida súmula, a extensão da gratificação aos inativos só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, isso porque a avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que assuma caráter pro labore faciendo. [...] A referida avaliação foi regulamentada e implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data. Assim, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser pago aos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título. Ressalto que a exigibilidade do título é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos. Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução, de modo que a regulamentação da gratificação se coloca como limite temporal (termo final) para o pagamento das parcelas. Esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Dessa feita, em sede de liquidação do julgado, em que se busca a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação. E, ante a constatação de que desde 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. Acrescento que, no julgamento da ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, a C. Terceira Seção Especializada, ao reafirmar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20, entendeu que, por ocasião do julgamento da ação de mandado de segurança coletivo, não houve decisão acerca da inexigibilidade da gratificação em decorrência da regulamentação: [...] Desse modo, a realização das avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE deve ser levada em consideração no momento da quantificação do valor devido e, uma vez constatada a regulamentação a partir de julho de 2008, a inexigibilidade do título se impõe. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à ausência de valores a executar, em conformidade com os termos do título exequendo, e à inexistência de decisão, na ação rescisória manejada, quanto ao ponto aludido. Em relação à inexigibilidade do título, rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial indiscutível é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu que a inclusão do valor das horas extras e do adicional noturno, na base de cálculo da pensão, não viola a coisa julgada, estando em consonância com o título exequendo. Assim, verificar, nos termos em que restou decidida a ação que originou o título executivo judicial, se houve ou não violação à coisa julgada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No caso, rever a interpretação dada pela Corte de origem ao título executivo judicial, a fim de aferir possível violação à coisa julgada, exigirá o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 30.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 149.713/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 535.028/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). Ante o exposto: a) REAUTUE-SE o feito para fazer constar a correta unidade federativa de origem (RJ); e b) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/03/2025, 11:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200075/RS (2025/0065429-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL
RECORRENTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO CALOT
RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA
RECORRENTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES
ADVOGADOS: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:05
Distribuição (dependência)
07/03/2025, 08:01
Recebimento
26/02/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: FABIO CALOT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0160459-79.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: FABIO CALOT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no 1º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0160459-79.2015.4.02.5101/RJ (Aditamento: 237) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO CALOT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0160459-79.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DOLORES BOMBARDELLI KAPPEL (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: JOSE SEBASTIAO VIEIRA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: REGINA LUCIA FERNANDES NEVES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: FABIO CALOT (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELANTE: BENEDITA BRUSCAGIN RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0160459-79.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO