Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824535/RJ (2024/0490318-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
ADVOGADOS: RÔMULO HENRIQUES LESSA - RJ145408
SORAYA BARRETO FLORIM - RJ145278
AGRAVADO: VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
GABRIEL BORGES MENDES - RJ160276
DECISÃO Trata-se agravo interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 953/954): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. SICOBE. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento dos serviços prestados, fixando a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa atualizado. 2. Pugna o apelante pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de valores cobrados pela autora, ao argumento de que tal cobrança possui natureza tributária, sendo contrária ao princípio da legalidade e anterioridade, haja vista a estipulação de suas regras por norma infralegal, gerando, assim, insegurança jurídica aos contribuintes. Subsidiariamente, afirma que não possui contrato com a parte autora, inexistindo obrigação de pagar por um serviço que não contratou, além de não existir prejuízos à autora. 3. O SICOBE é regido pela Lei nº 11.827/08, que criou a obrigação de determinadas pessoas jurídicas instalarem equipamentos contadores da produção, a fim de melhor ser feita a fiscalização do PIS/COFINS e IPI. O procedimento a ser realizado para monitorar a contagem através do SICOBE foi determinado pela Instrução Normativa RFB 869/08. 4. O dever de instalar o SICOBE, possibilitando a identificação do tipo de produto, embalagem e marca comercial, com função de fiscalizar e controlar os tributos incidentes sobre certas bebidas consubstancia-se em verdadeira obrigação tributária acessória. 5. Como explicado pelo Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário 987883 / PR, em 24 de junho de 2021: "extrai-se das citadas leis que existem duas obrigações distintas imposta aos contribuintes. São elas: a obrigação de instalar o SICOBE e b) a obrigação de ressarcir os custos de instalação e manutenção desse sistema à Casa da Moeda do Brasil. A segunda obrigação corresponde ao pagamento compulsório de uma quantia em dinheiro equivalente aos custos dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos contadores de produção de bebidas, realizado pela Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal. Como se vê, a referida obrigação subsume-se perfeitamente ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Desse modo, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança instituída pelos arts. 58- T da Lei 10.833/2003 e 28 da Lei 11.488/07 é tributo na modalidade taxa." 6. Deve o Estado respeitar o disposto no art. 97, IV, do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a alíquota e a base de cálculo da taxa. Porém, não foi o que ocorreu no caso em tela, já que, por ato infralegal se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08. 7. Conclui-se que viola o princípio da legalidade tributária a fixação do ressarcimento estabelecido por ato infralegal, já que possui natureza de taxa, não devendo a ação de cobrança prosperar. Logo, a sentença de 1º grau, ao condenar a parte ré a pagar os valores cobrados pela autora, ofende a jurisprudência pátria, devendo, assim ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente. 9. Apelação da parte ré conhecida e provida. Em seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como estaria desfundamentado, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar a alegação da ocorrência de enriquecimento sem causa. No mérito, sustenta que a "[...] ilegalidade da cobrança do SICOBE não pode engendrar o enriquecimento indevido de quem recebeu o serviço às custas do empobrecimento do prestador de serviço, in casu, a CMB" (e-STJ fl. 1.000). Argui que a Casa da Moeda do Brasil é uma empresa pública por delegação de serviço público, afastando-se do regime tributário aplicável às empresas privadas, motivo pelo qual é "inevitável o reconhecimento da isenção das custas processuais, conforme reiteradamente exposto pelos Ministros do STF em suas decisões. Destarte, segue manifestação da nobre Ministra Rosa Weber sobre o tema em julgado de interesse da ECT (RE 601.932-PR), [...]" (e-STJ fl. 1.004). Contrarrazões às e-STJ fls. 806/810. Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 832/835). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 847/855). Sem contraminuta. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizado pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra VITTON 44 INDÚSTRIA COM E EXP DE ALIMENTOS LTDA., objetivando, em síntese, a condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$ 42.239,46 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), tendo em vista prestação de serviço de instalação e manutenção do SICOBE (sistema de controle e rastreamento da produção de bebidas) nos termos do art. 58-T da Lei n. 10.833/2003, regulamentada pela IN –RFB n. 869, de 12/08/2008. A sentença condenou a ré ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços prestados. Interposta a apelação, o Tribunal de origem reconheceu a incompetência da 5ª Turma Especializada para o julgamento da questão devolvida e determinou o encaminhamento dos autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário (e-STJ fls. 923/927). De início, registre-se não padecer o acórdão recorrido de vício formal. De fato, observa-se que toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte a quo, inclusive no tocante à questão do suposto enriquecimento sem causa. A inconformidade recursal revela, na verdade, desacordo com o próprio conteúdo do julgado, não com hipotética falta de análise bastante da lide. Divergência dessa natureza enseja, em tese, recurso à instância superior, não embargos de declaração. No mais, a controvérsia recursal de fundo consiste em determinar se a cobrança do SICOBE em favor da Casa da Moeda seria legal, bem como se haveria, uma vez reconhecida a ilegalidade dessa cobrança, enriquecimento ilícito por parte do contribuinte. Ambas as respostas são negativas. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: a) a cobrança atinente ao SICOBE revela natureza tributária; b) sua cobrança é ilegal, porquanto lastreada em ato infralegal; c) não há cogitar de enriquecimento ilícito pela efetiva prestação do serviço. À guisa de ilustração, confiram-se as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS – SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em enriquecimento ilícito. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em enriquecimento ilícito. 3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do CTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.688.470/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023). Aplica-se na espécie a Súmula 83 do STJ. Por fim, no tocante à isenção de custas da CMB, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal tese, a qual tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo, assim, do devido prequestionamento. Ainda, não houve indicação de qual dispositivo legal foi violado. Incidem no ponto as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA