Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866702/PR (2025/0066067-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
AGRAVADO: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADO: ADILMAR GAGLIANO VIANNA - RJ037099
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e razões recursais dissociadas do decidido no acórdão, Súmulas n. 283 e 284 do STF, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.196-1.198). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido baseou-se em fundamento único: a validade da cláusula 6.1.16 do plano de recuperação judicial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, considerando a suposta participação ativa dos procuradores da recorrente na aprovação do plano. O recurso especial impugnou diretamente este fundamento, demonstrando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, a atuação dos advogados na recuperação judicial se deu apenas na representação da parte, e os advogados não têm direito a voto na assembleia de credores (fls. 1.202-1.203); b) a Súmula n. 284 do STF não se aplica, pois o recurso especial apresentou fundamentação clara e específica, apontando precisamente a violação dos arts. 23, caput, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, arts. 39, caput, 41, I a IV, e 59 da Lei n. 11.101/2005, e arts. 85, caput, e 103, caput, do CPC. A argumentação desenvolvida no recurso especial demonstrou de forma precisa como o acórdão recorrido violou cada um destes dispositivos ao permitir que o plano de recuperação judicial dispusesse sobre honorários advocatícios sucumbenciais sem a anuência dos advogados titulares desse direito (fls. 1.203-1.204); c) a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois a controvérsia posta no recurso especial é exclusivamente de direito, não demandando qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos. O que se discute é a qualificação jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido (fls. 1.204-1.205). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial está correta ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial se baseia em questões probatórias. Além disso, a fundamentação do agravo em recurso especial é deficiente, não permitindo vislumbrar, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, incorrendo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.225-1.234). O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.128-1.132): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE AS DESPESAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE NA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. DEMANDA EXECUTIVA QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.149-1.153). No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 23, caput, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, porque o direito à verba honorária é privativo do advogado e não pode ser objeto de transação pela parte ou por terceiros sem anuência expressa do advogado (fls. 1.158-1.167); b) 39, caput, e 41, I a IV, da Lei n. 11.101/2005, pois o direito a voto na assembleia-geral de credores em Recuperação Judicial é restrito àqueles arrolados no quadro-geral de credores, de acordo com a sua classe, de modo que não caberia aos procuradores da recorrente participar ou se insurgir, diretamente e em nome próprio, em relação a previsões contidas no plano de recuperação judicial submetido a votação (fls. 1.158-1.167); c) 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o plano de recuperação judicial da Recorrida não pode pautar, em nenhuma medida, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, o qual somente foi constituído com a sentença proferida, de extinção do feito em razão da novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 1.158-1.167); d) 85, caput, do CPC, visto que impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, previsão essa que deriva do princípio causalidade, de modo que, por derivar de imposição legal, não pode deixar de ser fixada (fls. 1.158-1.167). e) 103, caput, do CPC, pois a atuação dos advogados da Recorrente naqueles autos de recuperação judicial se deu unicamente na representação da parte, em razão da capacidade postulatória prevista no art. 103, caput, do CPC (fls. 1.158-1.167). Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido e mantenha a sentença que condenou a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a decisão recorrida está correta ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial se baseia em questões probatórias. Além disso, a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo vislumbrar, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, incorrendo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.176-1.194). É o relatório. Decido. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na validade de cláusula de plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral pelos credores da parte ora recorrida. Assim, a alegada violação dos artigos 23, caput, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, 39, caput, 41, I a IV, 59 da Lei n. 11.101/2005 e 85, caput, e 103, caput, do CPC, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. A argumentação se mantém em um plano genérico, sem particularizar como a supressão dos honorários sucumbenciais não poderia ser aprovada em assembleia geral de credores da recuperação judicial. A ausência de demonstração analítica impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por sua vez, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça Estadual, seria necessário o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial e do conjunto fático-probatório dos autos, situação que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Acrescente-se que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, apenas o Juízo da recuperação ou instância superior seria o competente para a anulação ou modificação de suas cláusulas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA