Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0457408-39.2000.8.06.0001.
AUTOR: UNIMAR INDUSTRIAL SA, INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por UNIMAR INDUSTRIAL S/A E INDUSTRIA NAVAL DO CEARA S/A em face de BANCO BANDEIRANTES S/A (posteriormente sucedido pelo ITAU UNIBANCO S/A), em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou Cédula de Crédito Bancário para Abertura de Crédito Fixo com garantia real -FINAME. Apontou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8.078/90) e a limitação da multa moratória. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos de ordem material e moral. Juntou procuração. Custas recolhidas. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 160157626). Aduziu, em suma: a) a validade do contrato celebrado em razão do postulado "pacta sunt servanda"; b) a inaplicabilidade da Lei de Usura; c) a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; e) a inexistência de lucros cessantes e danos emergentes; f) da legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios. Juntou procuração e substabelecimento. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. 160157492). Após recurso, o Órgão Revisor desconstituiu, de ofício, a sentença, ante a ausência de contrato. Com o retorno dos autos, foi determinado à parte Promovente que fizesse a juntada do contrato que pretendia revisar. Observada a determinação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Contrato de abertura de crédito fixo com garantia real -FINAME - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes, razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Tem-se por destinatário final, de acordo com a teoria finalista ou subjetiva, o consumidor fático e econômico do produto ou serviço, aquele que retira o bem de circulação no mercado. Para Cláudia Lima Marques1, a interpretação do conceito de consumidor perpassa pela questão do desequilíbrio de força dos contratantes, pois acaba existindo uma parte vulnerável e com menos força na contratação. Segundo a autora, é justamente este desequilíbrio que justifica o tratamento desigual dos contratantes, possibilitando que aquele tido como vulnerável seja protegido. No entanto, nem todo contrato contará com este desequilíbrio, a exemplo dos contratos firmados entre dois profissionais. Para melhor elucidar a questão, Marques sugere que a vulnerabilidade seja compreendida a partir de três vieses: técnico, jurídico e fático. Na vulnerabilidade técnica, faltam conhecimentos específicos ao comprador sobre o produto/serviço que está adquirindo, sendo ela presumida em relação ao consumidor não-profissional; na vulnerabilidade jurídica ou científica, o comprador não detém conhecimentos jurídicos específicos ou conhecimento de contabilidade ou economia, sendo também presumida em relação ao consumidor não-profissional e consumidor pessoa física; em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, entende-se que devem deter conhecimento mínimo sobre o tema ou consultar profissionais especializados antes de assumirem uma obrigação contratual. Por último, na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, uma das partes contratuais impõe sua superioridade à outra, seja por sua posição de monopólio ou seu grande poder econômico2. Anoto, portanto, que a vulnerabilidade deve ser levada em conta para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. No caso dos autos, não vislumbro a vulnerabilidade da empresa Requerente. O entendimento também encontra respaldo na doutrina, que afasta do destinatário final econômico a condição de consumidor, pois não detém a condição de destinatário final. Para Marques, "o destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor3." Para além da fonte doutrinária, tem-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual afasta a presunção de vulnerabilidade e a aplicação do CDC, por não ser a empresa contratante a destinatária final do bem, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Fundamentado, portanto, na lei, na doutrina, na jurisprudência e na análise pormenorizada dos autos, entendo que a parte Autora não é a destinatária final do produto, uma vez que os contratos de empréstimo foram destinados ao fomento de sua atividade empresarial. TEMA 2: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ. AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24). No caso dos autos, no entanto, não há divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil - BACEN para o tipo de operação discutida, no período contratado (SÉRIE 20765 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento de investimentos com recursos do BNDES), uma vez que os dados acerca dos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011, enquanto a contratação objeto desta ação é do ano de 1992. Em que pese a ausência de divulgação de dados, não há razão para presumir a abusividade dos juros, devendo ser mantidos os termos contratuais originalmente celebrados entre as partes, homenageando-se a autonomia da vontade. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE FATOS NÃO SUSCITADOS NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tópicos apresentados em Recurso de Apelação referentes à comissão de permanência, serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato não conhecidos, uma vez que sequer foram deduzidos na Petição Inicial, configurando-se inovação recursal. 2. A estipulação de taxa de juros ao ano superior ao duodécuplo da taxa de juros ao mês é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados. No caso, é facilmente perceptível (fl. 67) que a taxa anual foi pactuada em 40,06% a.a, enquanto a taxa mensal corresponde a 2,81% a.m, sendo, portanto, a primeira superior ao duodécuplo da segunda, nos conformes da Súmula nº 541 do STJ. 3 Quanto ao juros remuneratórios, levando-se em consideração a data da operação financeira (30/04/2018), verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil - Bacen para operações dessa espécie no período contratado (abril de 2008), cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011. Assim, ante a inexistência de uma fonte oficial que estabeleça a taxa média de juros para a época em que firmado o contrato, bem como ausente a comprovação de abusividade do encargo remuneratório, deve ser mantido o percentual contratado. 4. Recurso conhecido em parte e improvido." (TJCE- Apelação Cível nº 0907921-23.2012.8.06.0001, Relatora Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021). A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto. Assim, diante da inexistência de uma fonte oficial que estabeleça a taxa média de juros para a época em que firmado o contrato, bem como ausente a comprovação de abusividade do encargo remuneratório, deve ser mantido o percentual contratado. TEMA 3: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. E, especificamente para os contratos de crédito comercial, afigura-se igualmente viável a capitalização mensal dos juros, na medida em que a legislação específica aplicável (Decreto- Lei n. 413/69) prevê a capitalização semestral dos juros, nos termos da Súmula n. 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Na cédula de crédito juntada aos autos, verifica-se a que não há menção expressa à capitalização de juros, existindo apenas a previsão de que o método de cálculo adotado será o método hamburguês (cláusula oitava do contrato). Nesse sentido, é válido salientar que um é uma técnica de cálculo de juros sobre saldos devedores variáveis e o outro um regime de periodicidade. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se, pois, que, além de não haver menção à capitalização no contrato em tela, também não há prova de que tenha sido utilizada, não podendo haver presunção do Juízo neste sentido, quando o maior interessado, o Autor, não o demonstrou. TEMA 4: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ). A cláusula décima sétima do contrato prevê a cumulatividade da comissão de permanência com juros de mora, o que é vedado em nosso ordenamento. Nesse aspecto, prospera a tese autoral, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência, cobrada de forma isolada. TEMA 5: DA MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96. No caso concreto, no entanto, além de ter como finalidade o fomento empresarial, a cédula de crédito fora celebrada em agosto de 1992, período anterior à alteração legal, não havendo que falar em limitação da multa, sendo possível a manutenção de seu percentual de 10%, pois está adequado ao entendimento a aqui deduzido. TEMA 6: DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES Quanto ao tema em questão, o Código Civil é claro ao dispor em seu art. 927 que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Traz, ainda, a definição do que seja ato ilícito, conforme redação legal abaixo transcrita: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sem delongas, para que haja condenação por danos materiais é imprescindível a demonstração do dano, do efetivo prejuízo/perda patrimonial, o que não ocorre no caso concreto. A parte Autora é inadimplente e apenas contesta as cláusulas contratuais. Evidente a mora e a inadimplência, é devida a cobrança e esperado o pagamento, inexistindo abalo patrimonial que justifique o pedido indenizatório. A mesma lógica se aplica aos lucros cessantes, conforme inteligência do art. 402, CC. Não há nos autos situação que caracterize a perda de ganhos decorrente de ilícito cometido. É improcedente, portanto, o pedido. Quanto ao dano moral pleiteado, a jurisprudência entende que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", conforme Súmula 227 do STJ. Embora não possua honra subjetiva, a pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra objetiva, configurando a violação extrapatrimonial, desde que comprovada a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Terceira Turma, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2017). Com respaldo no entendimento do STJ, deve ser demonstrada a mácula à honra a objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, pelo que entendo indevida a indenização por dano moral. Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento de que a mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou com a lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, pelo que não é suficiente para configurar o dano moral, sendo cabível apenas a devolução do que foi indevidamente pago. TEMA 7: DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando a fundamentação exposta, fica reconhecida a proibição apenas da aplicação das cláusulas que previram a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, no período de anormalidade do contrato. Caso seja constatada a aplicação cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e/ou multa na evolução da dívida e tenha a comprovação de que houve o pagamento de valor a maior pela parte Autora, o montante deverá ser devolvido, em sua forma simples, com esteio no art. 876 da Lei 10.406/2002. Quanto aos demais encargos e cobranças, não há que se falar em devolução. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 487, inc. I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas para determinar o decote dos encargos contratuais eventualmente cobrados em cumulação com a comissão de permanência no período da inadimplência do contrato discutido, adequando o teto da comissão de permanência ao limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Devem ser mantidas inalteradas as demais cláusulas contratuais. Eventual liquidação dessa sentença se dará por arbitramento. Havendo constatação da aplicação cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e/ou multa na evolução da dívida e tenha a comprovação de que houve o pagamento de valor a maior pela parte Autora, o montante deverá ser devolvido, em sua forma simples, quantia sobre a qual incidirá a Taxa Selic a título de juros simples de mora de 1% ao mês (desde a citação) e de correção monetária pelo IPCA (desde o pagamento de cada parcela realizado em valor maior que o devido), todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Em razão da regra da causalidade, considerando que o Réu sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães 1 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 2 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 3 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 276.