SEARA INDúSTRIA & COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA
Reu
TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEYVIS LOPES MOREIRA
OAB/PR 108736·CPF·Representa: Autor
CARLA NATALIA NAKONECZNY
OAB/PR 69742·CPF·Representa: Autor
DAYANE STEPHANE DE FREITAS LEITE
OAB/PR 113311·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BRANDALIZE
OAB/PR 31242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Exequente(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 08.253.942/0001-93) Rua Castro, 266 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-060 Executado(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0011-40) Avenida Seis de Junho, 380 Parque Industrial - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.089.654/0001-57) Rua Walter Pereira, 365 Parque Industrial Cacique - Cilo 3 - FUNDOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-400 - Telefone(s): (43) 3338-5853 Vistos etc. JULGO EXTINTA a presente ação entre partes supra mencionadas, a teor do artigo 924, inciso II do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. Custas de lei. P.R.I. Arquive-se, com baixa. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Exequente(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Executado(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Sobre a satisfação do crédito diga a parte autora. Londrina, 13 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Exequente(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Executado(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos. Seq. 277. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 12 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Exequente(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Executado(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Sobre a satisfação do crédito diga a parte autora. Londrina, 13 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Exequente(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Executado(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos. Seq. 277. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 12 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:52
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863438/PR (2025/0057635-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
AGRAVADO: JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: CARLA NATALIA NAKONECZNY - PR069742
INTERESSADO: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAYANE STEPHANE DE FREITAS LEITE - PR113311
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (prescrição), Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (legitimidade da recorrente). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (legitimidade da recorrente). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863438/PR (2025/0057635-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
AGRAVADO: JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: CARLA NATALIA NAKONECZNY - PR069742
INTERESSADO: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAYANE STEPHANE DE FREITAS LEITE - PR113311
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:45
Recebimento
20/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. CLS. I. Conforme se infere do mov. 237.1, a autora JACARÉ COMERCIO DE MAT. CONSTRUÇÃO também interpôs recurso de apelação cível. II. Assim, encaminhe-se os presentes autos à Secretaria para as diligencias necessárias acerca da autuação do referido recurso. III. Após, voltem-me conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. IV. Cumpra-se. Curitiba, 29 de abril de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Cls. I. O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. No mesmo sentido, o art. 933 do CPC impõe ao relator o dever de intimar as partes sobre questões que devam ser apreciadas de oficio, ainda que não examinadas, mas que devam ser consideradas no julgamento do recurso. II. No caso dos autos, impõe-se converter o feito em diligência e determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de preclusão em relação as preliminares arguidas: prescrição e ilegitimidade passiva. Isso porque, as matérias foram objeto de análise quando da decisão saneadora de mov. 139.1, sendo, à época, objeto de recurso de agravo de instrumento (n° 0000464-37.2022.8.16.0000) que transitou em julgado em 02/09/2022, cujo acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE FRETE E DE TAXA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007 SOMENTE QUANTO AO PEDIDO REFERENTE À AVARIA NA CARGA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000464-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.06.2022) III. Com as manifestações ou certificados os decursos de prazo, voltem conclusos. IV. Intimem-se. V. Cumpra-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
14/12/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. cLS. i. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo a quo, na decisão proferida no mov. 232.1, acolheu os embargos de declaração opostos no mov. 197.1, para sanar a omissão e correção do erro material apontados, reconhecendo que o descarregamento do veículo, seja pelo atraso na fila, seja pelo atraso no descarregamento, seja pela emissão do ticket, ou qualquer outro motivo, somente se deu em 11/12 às 14h46. II. Nos termos do §4, do art. 1.024 do Código de Processo Civil “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”. III. Diante disso, determino a intimação das apelantes Seara Indústria e Comércio De Produtos Agropecuários Ltda e Tindiana Logística E Transportes, para que, em querendo, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, complementam ou alterem suas razões recursais, nos exatos limites da modificação da sentença. IV. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. V. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
21/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
04/09/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, Os embargos declaratórios do mov. 197 não foram acolhidos, (decisão do mov. 209), passo analisar sobre os embargos declaratórios do mov. 197. Acolho a omissão e correção do erro material para constar o valor da estadia do veículo em razão da espera no carregamento e no descarregamento, e não apenas no descarregamento. Reconheço que o o descarregamento do veículo, seja pelo atraso na fila, seja pelo atraso no descarregamento, seja pela emissão do ticket, ou qualquer outro motivo, somente se deu em 11/12 às 14h46 A respeito da omissão apontada esclareço a sua inexistência, bem como procedência do pedido na acarretou prejuízo tendo em vista o acolhimento no valor pretendido pela parte autora. Esclareço que, se novamente a parte embargante apresentar omissões não ocorridas em decisão desse juízo será aplicada multa processual por embargos protelatórios. P.R.I. Londrina, 14 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. cLS. i – Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo singular deixou de apreciar o recurso de embargos de declaração opostos pelo autor Jacaré Comercio de Mat. Construção no mov. 197.1, após a prolação da sentença. II – Diante disso, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para que o MM. Magistrado singular aprecie as razões recursais dos aclaratórios. III – Após prolação da decisão, voltem-me conclusos os autos. III - Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2023. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
04/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Recurso: 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
23/02/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos. Tornem os autos conclusos no campo "sentença embargos de declaração". Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, Não conheço dos embargos declaratórios. O dispositivo da sentença constou expressamente sobre as horas e a forma de contagem, motivo pelo qual inexiste a apontada omissão. A questão da prescrição já foi rejeitada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, mov. 202, assim como, a ilegitimidade passiva ad causam, mov. 139. A circunstância de estar a ré Seara em Recuperação Judicial não aplica automaticamente a competência universal do juízo competente da recuperação judicial, situação a ocasionar o afastamento desse juízo para conhecer da matéria da presente demanda. Vale destacar o teor do art. 6º, §1º da Lei 11.101/05 no sentido de prosseguir no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, ou seja, conforme aplicável no caso, cuja demanda processual se encontra na fase de conhecimento. Em relação às demais matérias rejeito pelo seguinte motivo: Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório quando pretende que esse juízo retrata sobre o seu posicionamento sobre a culpa pelo acidente. Intimem-se. Londrina, 20 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 08.253.942/0001-93) Rua Castro, 266 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-060 Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0011-40) Avenida Seis de Junho, 380 Parque Industrial - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.089.654/0001-57) Rua Walter Pereira, 365 Parque Industrial Cacique - Cilo 3 - FUNDOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-400 - Telefone(s): (43) 3338-5853
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança de Estadia proposta por JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, onde a parte autora alega, em suma, ter sido contratada pela transportadora ré, para levar certa quantidade de milho da cidade de Nova Cantu/PR até São Francisco do Sul/PR, sendo a empresa Seara a tomadora do serviço. Relata que houve uma demora injustificada da Seara na emissão de nota fiscal, tendo o veículo de transporte aguardado por cerca de 26 horas até que a nota fosse emitida e finalmente possibilitasse seguir a viagem. Nesse sentido, requer a condenação das rés em indenização por danos materiais no valor de R$ 7.070,59, consubstanciado na estadia do veículo em razão da espera no descarregamento. Em contestação apresentada em seq. 47, a requerida TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a ausência de responsabilidade da transportadora pelo pagamento das diárias de estadia do veículo. Como prejudicial de mérito, arguiu a existência de prescrição da pretensão, afirmando que o contrato foi firmado em 8 de dezembro de 2016 e os danos ocorreram em 11 de dezembro de 2016, ou seja, três anos antes de proposta a ação. Pugnou também pelo reconhecimento da incompetência territorial, cuja tese já foi analisada e deferida na decisão de seq. 88, vindo os autos para a Comarca de Londrina. No mérito, alegou improcedência dos pedidos, afirmando que não houve comprovação da demora no carregamento do veículo e que as datas de emissão da nota e de início da viagem coincidem. Também alega que as horas de estadia contabilizadas pelo autor deveriam ter sido descontadas do montante de cinco horas de carência para o início da cobrança. Dessa forma impugnou o cálculo, alegando que o valor correto para uma eventual condenação deveria ser de R$ 6.275,39. Por sua vez, a ré SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, apresentou contestação em seq. 71, alegando em prejudicial de mérito, que houve a prescrição da pretensão do autor, haja vista que o contrato de prestação de serviço de transporte firmado junto à transportadora se deu em 8 de dezembro de 2016, decorrendo quase três anos até a propositura da ação em 6 de dezembro de 2019. Como preliminar, arguiu a existência de ilegitimidade passiva tendo em vista que o contrato de transporte foi pactuado entre ambas as requeridas. Afirma que a responsabilidade por suposta indenização é do contratante do serviço de transporte, ou seja, da ré Tindiana. Relata que a empresa se encontra em recuperação judicial e que em eventual condenação deverá ser observado a necessidade de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial. No mérito, afirma que não houve comprovação do momento exato do início da viagem do autor. Dessa forma alega que não é possível comprovar que houve atraso no carregamento e sim por deliberalidade própria. Também atesta que o contrato firmado entre as partes foi pactuado no sentido de que a hora prevista para descarregamento seria somente na data de 09 de dezembro de 2016, às 12h25 (cláusula 1.9). Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas. Por seu turno, as rés igualmente pugnaram pela necessidade da prova oral. Decisão saneadora em seq. 139 afastando as prejudiciais e preliminares. Audiência realizada em seq. 181. Alegações finais. Autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Prejudiciais e preliminares já analisadas e afastadas por oportunidade de saneamento do feito. Cinge-se a controvérsia a saber se a estadia decorreu por conta do atraso do carregamento/descarregamento dos produtos transportados pela autora e se esse atraso se deu em virtude da demora na emissão e entrega das notas fiscais. A princípio, pelos documentos juntados nos autos, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, adianto que a pretensão da autora deve prosperar. Antes de tudo, importante refrisar que a que a presente ação segue o rito ordinário previsto no CPC e a relação jurídica delineada no caso concreto segue exclusivamente as normas ali contidas bem como as do Código Civil e leis esparsas referentes a contrato particular de prestação de serviços entre fornecedores, não se vislumbrando a aplicação das normas consumeristas. Nesse sentido, o ônus da prova também deve seguir o rito ordinário estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O contrato de prestação de serviços foi juntado pela autora em seq. 1.11. Nele estão especificados à condição da ré Tindiana como contratante dos serviços de transporte fornecidos pela parte autora. No instrumento também é possível extrair o local de carregamento (Seara – Nova Cantu-PR); o local de destino/carga (Seara – São Francisco do Sul/SC; o tomador de serviço (ré Seara); o tipo de mercadoria (Milho) e a data/hora prevista para descarga (09/12/2016 – 12h25min). Outras importantes cláusulas do contrato que se referem ao objeto da lide são as cláusulas 3.5, 3.5.1, 3.5.2 e 3.5.3, dos quais trago o excerto.: 3.5. Eventuais valores devidos a título de DIÁRIAS/ESTADIA, na forma prevista pelo §5º do art. 5º-A da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, somente poderão ser exigidos pelo CONTRATADO após a entrega da mercadoria. 3.5.1. Uma vez convocado para descarregar a mercadoria no destino, o contratado não poderá se recusar a tal ato sob pena de responsabilizar-se por todo e qualquer valor decorrente da recusa. 3.5.2. Os valores devidos a título de DIÁRIAS/ESTADIAS serão considerados a partir do atraso no descarregamento (§5º do art. 5º-A da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015) até o momento da convocação para descarregamento. 3.5.3. A convocação para descarregamento se dará por meio de contato por telefone, mensagem eletrônica, aplicativos de comunicação (Facetime, Whatsapp, Skype, etc.), no seguinte número de indicação do CONTRATADO do fone nº (45)9972-1642. A lei a que se refere o contrato não dispõe sobre qualquer condição acerca da exigência da estadia/diária. Portanto, tenho que o contrato deve ser interpretado sob a égide da Lei nº11.442/2007 que dispõe sobre o transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Conforme ensina Arnaldo Rizzardo: “Dentro da espécie de transporte de coisas pode-se incluir o transporte rodoviário de cargas, regulado pela Lei nº11.442, de 05.01.2007, e que, pelo seu art.2º, "é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha o transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal". Havendo, pois, uma relação puramente comercial, numa atividade puramente econômica e profissional, a regulamentação está na Lei nº11.442, que prevalece ante o Código Civil, por ser lei especial". A aplicação da referida lei se amolda à relação contratual, certamente porque se está diante da terceirização de uma atividade-meio, que além disso, foi declarada a sua constitucionalidade pelo STF durante o julgamento da ADC 48. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020 Devo salientar que a prescrição ânua prevista no artigo não foi aplicada por ocasião da decisão saneadora justamente porque dada a natureza da pretensão, não permitiu a sua subsunção, o que não significa dizer que demais dispositivos não possam ser utilizados para interpretação da relação jurídica no caso concreto. Além disso, foi acentuado que a responsabilidade da ré seara no carregamento e descarregamento da mercadoria se estende a ré Tindiana, ex vi saneador de seq. 139, especialmente porque depende de ambas a emissão dos documentos necessários para que o transporte possa seguir viagem. Seguindo adiante, também se mostra incontroverso o fato de que a autora prestou os serviços sem maiores insatisfações das contratantes, recebendo o pagamento estabelecido em contrato como contrapartida à entrega das mercadorias. Nesse sentido, remanesce então a controvérsia apenas no que pertinente à cobrança da estadia pelo atraso no carregamento e descarregamento da mercadoria. A Lei nº11.442/2007 prevê em seu artigo 11, §5º: Art.11 - O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §1º - O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. §5º - Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após este período será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração (redação vigente à época da do contrato entre as partes). No que se refere ao parágrafo 5º acerca da obrigação da requerida Seara, alerta Arnaldo Rizzardo: “I - Receber a mercadoria, embora se constitua este fato mais em um direito. Mas, recusando ou retardando o recebimento, pagará taxa de armazenagem ou estadia”. (grifo meu) Nesse sentido, temos a linha de raciocínio de que não é obrigatória a comprovação de culpa para que a ré seja responsabilizada pelo atraso no descarregamento, pois a própria legislação especifica o prazo de 5 (cinco) horas para descarga, e que uma vez ultrapassado o prazo, já se torna exigível a sobre-estadia. Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência não terem presenciado o fato descrito nos autos, contribuíram precisamente para esclarecer as condições do transporte e a logística para carregamento e descarregamento das mercadorias. Foi possível extrair, por exemplo, o fato de que o motorista do transporte de cargas, não segue viagem, senão, após entregue a nota fiscal emitida pela empresa que carregou/descarregou a mercadoria, além da ordem de transporte (conhecimento de transporte). Além disso, também há uma informação esclarecedora acerca da existência corriqueira de filas para carregamento e descarregamento já que na época não havia agendamento de cargas/descargas, o que, afinal, era de responsabilidade da requerida promover a celeridade a fim de evitar a sobre-estadia. Nesse contexto, vejo que as datas e horários constantes nas notas fiscais emitidas pela requerida, demonstram um lapso demasiado entre a sua emissão e o respectivo carregamento e descarregamento da mercadoria. A primeira nota fiscal (seq. 1.7) foi emitida e disponibilizada para autora em 07/12, às 9h42min. Enquanto a segunda nota fiscal (seq. 1.9) apenas foi emitida e disponibilizada pela requerida em 08/12, às 12h10min, ou seja, mais de 26 horas depois. As informações das notas se referem à mesma operação de carga, porque há similitude dos dados (descrição, peso, valor, et.). O trajeto contemplou quase dez horas, tendo chegado a autora no local de destino no mesmo dia 08/12, às 22h36, conforme indicado no ticket do controle de entrada no pátio juntado em seq. 1.12. Todavia, percebe-se que a emissão da nota, seja pelo atraso na fila, seja pelo atraso no descarregamento, seja pelo atraso na emissão, somente se deu em 11/12, às 14h46, conforme ticket de seq. 1.13. Ou seja, mais de 64 horas depois. As requeridas se insurgem com relação à hora de entrada e saída do pátio, indicando que o ticket juntado em seq. 1.13, indica esse intervalo. Ocorre que, conforme confirmado pela testemunha em audiência, esse intervalo se refere tão somente a entrada e saída na balança do pátio e não no pátio propriamente. Além disso, as requeridas não mostraram efetividade em desconstituir o ticket juntado em seq. 1.12, de modo que possível inferir, até tendo como base a informação obtida pela testemunha, de que o veículo teve de aguardar na fila do pátio até o momento da pesagem e descarregamento da mercadoria. Sendo assim, pelas alegações e documentos juntados pelas partes, guarda razão à autora, sobretudo porque não houve a produção de prova pelas requeridas capaz de desconsituí-las. Não posso deixa de observar o que prevê o art. 11, § 9º da Lei 11.442/07: “§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos[...]”. Desse modo, incumbia também às rés demonstrar nos autos documentos assinados por funcionários da empresa, atestando o horário de chegada e saída do transportador, ou qualquer outro documento nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA EM CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE FRETE – CONTRATO DE TRANSPORTE - SOBRE-ESTADIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA –INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO DE RASTREAMENTO DOS CAMINHÕES – DIVERSOS LOCAIS DE DESCARGA DEVIDO A AUSÊNCIA DE PÁTIO DA TOMADORA DE SERVIÇO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE HORÁRIOS DOS CARREGAMENTOS E DESCARREGAMENTOS – CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA TONELADA/HORA EFETIVAMENTE CARREGADA – LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – UTILIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO NO CÁLCULO DO VALOR – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIAS A PARTIR DO MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI – ME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. PRAZO ESGOTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO DA RÉ SEARA ALIMENTOS S/A. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DA CARGA COMPROVADO. SUPERIOR AO PERÍODO DE 05 (CINCO) HORAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA QUE DEVE SER PAGO A PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI – ME não conhecido.Recurso da SEARA ALIMENTOS S/A conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-40.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.03.2021) Diante disso, comprovado o atraso na carga e descarga da mercadoria em razão de inércia das requeridas e ultrapassado o máximo de 5 (cinco) horas da chegada do veículo, nos termos do artigo 11, §5º da Lei nº 11.442/2007, faz jus à autora, a indenização da multa prevista na lei, que à época dos fatos, já havia sido alterado pela Lei nº 13.103 de 2015. O valor deve tomar como parâmetro, certamente, o intervalo entre as emissões das notas fiscais no momento do carregamento da mercadoria, bem como o intervalo entre o horário do ticket de controle de entrada no pátio de destino e o horário do ticket de pesagem e liberação do veículo, no momento do descarregamento da mercadoria. Dispositivo Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, nos termos do artigo 487, I, CPC, para os fins de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da sobre-estadia (descontada a hora máxima de cinco horas), com correção monetária pelo INPC, contado desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Corolário lógico da sucumbência das requeridas, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo e arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerado tempo e serviço realizado pelo causídico vencedor, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança de Estadia proposta por JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, onde a parte autora alega, em suma, ter sido contratada pela transportadora ré, para levar certa quantidade de de milho da cidade de Nova Cantu/PR até São Francisco do Sul/PR, sendo a empresa Seara a tomadora do serviço. Relata que houve uma demora injustificada da Seara na emissão de nota fiscal, tendo o veículo de transporte aguardado por cerca de 26 horas até que a nota fosse emitida e finalmente possibilitasse seguir a viagem. Nesse sentido, requer a condenação das rés em indenização por danos materiais no valor de R$ 7.070,59, consubstanciado na estadia do veículo em razão da espera no descarregamento. Em contestação apresentada em seq. 47, a requerida TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a ausência de responsabilidade da transportadora pelo pagamento das diárias de estadia do veículo. Como prejudicial de mérito, arguiu a existência de prescrição da pretensão, afirmando que o contrato foi firmado em 8 de dezembro de 2016 e os danos ocorreram em 11 de dezembro de 2016, ou seja, três anos antes de proposta a ação. Pugnou também pelo reconhecimento da incompetência territorial, cuja tese já foi analisada e deferida na decisão de seq. 88, vindo os autos para a Comarca de Londrina. No mérito, alegou improcedência dos pedidos, afirmando que não houve comprovação da demora no carregamento do veículo e que as datas de emissão da nota e de início da viagem coincidem. Também alega que as horas de estadia contabilizadas pelo autor deveriam ter sido descontadas do montante de cinco horas de carência para o início da cobrança. Dessa forma impugnou o cálculo, alegando que o valor correto para uma eventual condenação deveria ser de R$ 6.275,39. Por sua vez, a ré SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, apresentou contestação em seq. 71, alegando em prejudicial de mérito, que houve a prescrição da pretensão do autor, haja vista que o contrato de prestação de serviço de transporte firmado junto à transportadora se deu em 8 de dezembro de 2016, decorrendo quase três anos até a propositura da ação em 6 de dezembro de 2019. Como preliminar, arguiu a existência de ilegitimidade passiva tendo em vista que o contrato de transporte foi pactuado entre ambas as requeridas. Afirma que a responsabilidade por suposta indenização é do contratante do serviço de transporte, ou seja, da ré Tindiana. Relata que a empresa se encontra em recuperação judicial e que em eventual condenação deverá ser observado a necessidade de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial. No mérito, afirma que não houve comprovação do momento exato do início da viagem do autor. Dessa forma alega que não é possível comprovar que houve atraso no carregamento e sim por deliberalidade própria. Também atesta que o contrato firmado entre as partes foi pactuado no sentido de que a hora prevista para descarregamento seria somente na data de 09 de dezembro de 2016, às 12h25 (cláusula 1.9). Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas. Por seu turno, as rés igualmente pugnaram pela necessidade da prova oral. Autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a sanear. Primeiramente, observa-se que a presente ação segue o rito ordinário previsto no CPC e a relação jurídica delineada no caso concreto segue exclusivamente as normas ali contidas bem como as do Código Civil e leis esparsas referentes a contrato particular de prestação de serviços entre fornecedores, não se vislumbrando a aplicação das normas consumeristas. I. Prescrição. Como prejudicial de mérito, alegam ambas as rés que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, haja vista o lapso temporal decorrido entre os acontecimentos e a propositura da ação. Afirmam que o prazo prescricional a ser aplicado é o ânuo, nos termos do artigo 18 da lei 11.442/2007. Ambas as teses, porém, não merecem prosperar. E explico o porquê. Pois bem, dos fatos narrados na inicial, observa-se que os danos consistem exclusivamente no atraso do carregamento dos grãos no veículo e consequente pagamento das horas de estadia para carga e descarga. E nesse caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o do artigo 206, §5º, I, CPC já que trata de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de estadia e não de mera reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Ora, estamos diante de uma cobrança de valor a título de multa estabelecida em lei, que neste caso foi aplicada por descumprimento ao prazo máximo ali definido.. Com isso, não há que se falar na aplicação do artigo 18 da lei 11.442/2007, haja vista não estar se referindo à uma reparação de danos relativa ao contrato de transporte, mas sim à cobrança de uma dívida líquida e certa oriunda de legislação especial. Esse inclusive é o entendimento do E.TJPR, veja: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). ATRASO NO DESCARREGAMENTO DA CARGA COMPROVADO. SUPERIOR AO PERÍODO DE 05 (CINCO) HORAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA QUE DEVE SER PAGO AO AUTOR. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES. PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 11.442/07. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Em que pese o art. 18 da Lei 11.442/2018 estabeleça o prazo prescricional de 1 ano para a pretensão de danos relativos a contratos de transportes, a referida regra não se aplica ao caso em tela, visto que se trata de ação de cobrança líquida, e não de perdas, danos ou avarias, como disposto no art. 17 da mesma lei. Portanto, afastada a prescrição. 4. Igualmente, não há que se falar em decadência, uma vez que, a pretensão em discussão, não versa sobre a indenização prevista no art. 745 do Código Civil.4. Assim, em se tratando de cobrança de dívida líquida, deve-se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022631-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00226313020188160019 Ponta Grossa 0022631-30.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) II. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Ambas as rés também arguiram serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação. A transportadora ré alega que o valor a título de estadia é devido ao autor ou a si mesma e, portanto, não poderia estar sendo cobrada de valores relativos à estadia do veículo. Por seu turno, a ré Seara afirma que a responsabilidade pelo pagamento das estadias é da contratante dos serviços de transporte, ou seja, unicamente da ré Tindiana, conquanto não fez parte da relação jurídica que culminou no atraso da estadia. De início, denota-se uma grande incongruência das alegações a respeito da natureza de cada empresa na relação jurídica contratual, divergindo-se entre a natureza de cada serviço. Pois bem, cumpre esclarecer os pontos diante da documentação juntada nos autos. Percebe-se que não houve qualquer juntada, tanto por parte da autora (evidentemente), quanto por parte das rés, do contrato de prestação de serviços entre a ré Seara e a ré Tindiana. Todavia, dadas as alegações e o contrato juntado em seq. 1.11, firmado entre parte autora e ré Tindiana, presume-se que a referida ré tenha sido contratada para prestar serviços de transporte de grãos à empresa Seara, e que a parte autora tenha sido subcontratada pela ré Tindiana para realizar a prestação desse serviço. Claramente, nota-se que se está diante da espécie de subcontratação, que não se confunde com a terceirização de serviços, haja vista que uma terceira empresa foi subcontratada pela empresa prestadora de serviços para realizar sua principal atividade de negócio. A subcontratação de transporte, propriamente dita, está prevista no artigo 733 do Código Civil como sendo espécie de "contrato de transporte cumulativo" e muito embora não haja percurso aparente de titularidade da transportadora ré, não deixa de se enquadrar na hipótese devido a relação jurídica contratual. Todavia, o códice prevê tão somente acerca da responsabilidade por danos causados pelos transportadores ao contratante original (Seara), não fazendo referência à responsabilidade entre transportadores. Há na lei específica (Lei nº 11.442/2007) referência específica acerca da estadia, no entanto, precário é a menção acerca da sua natureza jurídica. Assim, observo que se amolda tratar melhor a estadia como uma espécie de sub-extensão do frete. E nesse ínterim, o artigo 5º-A da referida lei atribui responsabilidade solidária entre o contratante do serviço de transporte e o proprietário da carga pelo pagamento do frete, in verbis: "Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (...) § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros." Diante disso, forçoso concluir que ambas as rés são solidariamente responsáveis por danos decorrentes de eventual atraso no carregamento e consequente pagamento da estadia. rejeito a preliminar. III. Pontos controvertidos. Não há muito o que se delongar sobre a real incontrovérsia da demanda, que se limita a verificar acerca da existência do atraso no carregamento, início da viagem e a responsabilidade pelo suposto atraso no carregamento. IV. Prova Oral. Para elucidação dos pontos controvertidos, se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com vistas a esclarecer os fatos através da oitiva das partes envolvidas (incluindo o motorista) e de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal. Solicita-se se possível, que sejam discriminados na petição, o nome completo das testemunhas e seus respectivos CPFs, até para que haja certa celeridade no início e no decorrer da audiência. Também devem informar em petição separada, seus respectivos e-mails e telefones para envio do link de ingresso à audiência e prestação de auxílio, caso se faça necessária. Observe a secretaria a ocultação de visibilidade externa da petição com os dados. Consigno que a intimação e comparecimento das testemunhas em audiência fica ao encargo das partes. Após, designe-se a audiência por videoconferência. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos. Anote-se para decisão saneadora. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051699-82.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051699-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$7.070,59 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Certifique-se se houve a citação de todos os requeridos. Em seguida, intimem-se para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0051699-82.2019.8.16.0021 Autor(s): Jacaré Comércio de Materiais de Construção Ltda. Réu(s): SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança que JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. movem contra e SEARA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Narra a autora ter sido contratada pela ré TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, para transportar carga de milho da cidade de Nova Cantu/PR até São Francisco do Sul/PR, sendo a segunda reclamada, SEARA IND E COM DE PROD AGROP LTDA a tomadora do serviço. Aduz que o veículo da autora, no carregamento aguardou por 26h44min para que pudesse seguir viagem e, para descarga, aguardou por 64h11min, relata que o atraso no carregamento ocorreu, pois, a empresa Seara, precisava emitir a Nota fiscal com destino a São Francisco do Sul/SC e emissão dos documentos de transporte necessários para o deslocamento. Alega que os períodos de espera formam muito além do razoável, conforme fixado na Legislação adequada para carregamento/descarregamento da mercadoria. Pede que as indenizem os prejuízos à parte autora, no valor de R$ 6.316,24, conforme dispõe o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07. Pediu a procedência da ação, condenando as requeridas ao pagamento da estadia em razão da espera no descarregamento, no valor total de R$ 7.070,59, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Em contestação (seq. 47), a ré Tindiana Logística E Transportes Ltda. Alegou preliminarmente a prescrição com base no artigo 18 da Lei n. 11.442/2007. Incompetência territorial da comarca de Cascavel, eleição de foro por cláusula contratual, súmula 355 do STJ. Alegou a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de responsabilidade da empresa de transporte pelo pagamento das diárias postuladas –art. 12 da lei n. 11.442/2007. Alegou que a responsabilidade pelo carregamento e descarregamento da mercadoria transportada não é da Ré, o que torna impossível impugnar de forma específica os fatos da inicial. Pediu a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (seq. 65). Em contestação a ré (seq. 71), a Seara Indústria & Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Alegou preliminarmente a prescrição. Ilegitimidade passiva, contrato de transporte restrito entre o Requerente e a Requerida Tindiana. Alegou incompetência territorial da Comarca de Cascavel/PR, em razão da recuperação judicial. Impugnou as alegações da autora e pediu a procedência da ação. Em síntese, é o relatório. Verifica-se que o contrato de transporte foi celebrado entre pessoas jurídicas, ou seja, entre as rés Tindiana Logística e Transportes Ltda., sendo a ré Seara a tomadora dos serviços. Houve cláusula de eleição de foro, na comarca de Londrina/PR, conforme se verifica na seq. 1.11, cláusula 11. Embora o contrato tenha sido firmado entre as requeridas e havendo a subcontratação da autora, veja-se que não há hipossuficiência, nem relação de consumo na espécie a justificar o ajuizamento da ação na comarca de Cascavel/PR. A ação é de direito pessoal e, portanto, a regra é no domicílio do réu, a teor do art. 46 do CPC ou de qualquer um dos réus (§ 1º). Veja-se que além de haver eleição de foro na comarca de Londrina/PR entre os réus, ambos também estão estabelecidos naquela comarca, de modo que há que se acolher a tese.
Ante o exposto, acolho a alegação, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Londrina/PR, para análise dos pedidos aqui formulados. Intimem-se. Remetam-se os autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito