Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859486/RS (2025/0054576-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WALDOMIRO CARDOSO
ADVOGADO: MARION SILVEIRA RÊGO - SC009960
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 482): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. EC 20/98 E 41/03. PROSSEGUIMENTO. 1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. 2. A revisão do benefício ocorrida em razão de ação judicial não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 508): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. Em seu recurso especial, às fls. 514-521, o recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, "em razão de a Corte de origem ter deixado de se manifestar sobre todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do Recurso Especial" (fl. 516). Aduz, ainda, ofensa aos artigos 502, 520 e 783, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão desconsiderou "a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS na ACP que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença" (fl. 518). Requer, em suma, "a reforma do acórdão recorrido" (fl. 520). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 538-545): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado. (...) Quanto à prescrição, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Outrossim, o recurso não merece prosseguir, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 551-558, o agravante alega quanto à violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil que: A decisão agravada decidiu rejeitar o recurso do INSS no que diz respeito à questão de fundo, mas sequer fez o exame de admissibilidade em relação à alegada vulneração ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil deve também prevalecer. Nesse sentido, cumpre registrar que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados, conforme se apura das razões recursais: (...) Diante desta situação, em razão da omissão da Corte a quo quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, deve o recorrente alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do CPC para que a Corte Superior possa examinar a suposta omissão do aresto embargado. Ademais, não se pode perder de vista que o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na via especial, não se admite o prequestionamento ficto, consistente na mera oposição dos embargos de declaração. Assim, na hipótese de não terem sido sanados os vícios que o recorrente entendeu haver no acórdão recorrido e que teriam sido graves o suficiente, a ponto de justificar a oposição dos embargos de declaração, deve aquele alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. Caso contrário, ficaria impossibilitado o exame da matéria na instância extraordinária, a teor da Súmula 211/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.694.472/MS; AgInt no AREsp 1.677.739/SP) Tem-se, assim, pois, que surgindo violação à norma federal durante o julgamento do recurso pelos Tribunais, cabe ao recorrente manejar embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, os quais não serão protelatórios, por força da Súmula 98 do STJ. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, o Recurso Especial deve apontar violação do art. 1.022, II, do CPC, sob pena de aplicação da Súmula 211 do STJ. Concernente à aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ alude que: Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos artigos 502, 520 e 783 do CPC, o INSS requer que o Recurso Especial seja conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, afastando a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP. Ademais, saliente-se, a título de cautela, no que se refere ao efetivo objeto do Recurso Especial, não é o caso de aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que os fatos necessários ao julgamento da causa foram objeto dos embargos de declaração opostos pelo INSS e rejeitados pela Colenda Turma julgadora, conforme destacado nos seguintes trechos dos aclaratórios: (...) Com efeito, conforme apontado no item 2.1, a Corte Regional se recusou a sanar a omissão apontada, deixando de se manifestar sobre fatos relevantes ao deslinde da causa, o que constitui negativa de prestação jurisdicional, além de obstar o acesso da autarquia à instância especial. Na esteira de recente entendimento desse Colendo STJ, não há prestação jurisdicional integral quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas indispensáveis a colmatar os contornos da controvérsia, sem as quais não é possível a correta incidência normativa para o caso: (...) Nesse contexto, não há como obstar o Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ, quando há relevante omissão do acórdão recorrido na análise dos fatos necessários ao deslinde da causa. Ademais, no que diz respeito à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduz que: A E. Vice-Presidência do TRF 4ª Região também inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83. À evidência, porém, a decisão merece reforma, na medida em que os precedentes invocados pela decisão agravada não tratam da questão controvertida no Recurso Especial. Com efeito, os precedentes invocados pela decisão agravada (AgInt no REsp 1.924.765/RS, AgInt no REsp 1.901.487/AL, AgInt no AREsp 1.679.192/RS, AgInt na ExeMS 14.845/DF) versam sobre a possibilidade do cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa do crédito. Todavia, esta NÃO é a discussão travada no Recurso Especial do INSS. O objeto do Recurso Especial do INSS é o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento definitivo da sentença homologatória do acordo firmado na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, na medida em que pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem, entre outros temas, a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto a inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras). Como se vê, NÃO se está discutindo aqui a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa do crédito, MAS que não há parcela incontroversa do crédito, uma vez que pendentes Recursos Especial e Extraordinário na ACP cujo título se busca executar. Ou seja, não houve, nos precedentes que fundamentam a decisão de inadmissibilidade, qualquer análise quanto ao objeto da controvérsia travada no Recurso Especial do INSS. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 543). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA