Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARQUES VINÍCIUS SANTOS LOBO RODRIGUES ADVOGADOS: OSCAR BERWANGER BOHRER – OAB/RS 79582-A, PEDRO BOHRER AMARAL – OAB/RS 74896-A
EMBARGADOS: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS: MARCELO MATTOSO FERREIRA – OAB/RJ 174886-A, FABIO RIVELLI – OAB/MA 13871-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803189-15.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marques Vinícius Santos Lobo Rodrigues visando sanar suposta omissão no acórdão de Id 38484474, que negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Nestes aclaratórios, o embargante questiona a distribuição do ônus da prova e a inexistência de conduta ilícita. Aduz que “Em caso idêntico ao presente, inclusive, a 5ª Câmara Cível do TJBA entendeu que neste contexto fático a suspensão da conta realizada pela Embargada GARENA é ilícita, eis que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargante”. Defende que “O Embargante sempre sustentou que o ônus da prova para demonstrar a efetiva utilização do hack compete à Embargada. E esta prova definitivamente não veio aos autos (já que não foi produzida prova pericial e a Embargada se limitou a fotografar telas sistêmicas incompreensíveis, produzidas de forma unilateral). Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes (Id 38705098). Contrarrazões aos embargos da Google Brasil Internet Ltda no Id 39112943; e da Garena Agenciamento de Negócios Ltda no Id 39139889. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Adianto que não assiste razão à embargante. No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão apontada pela embargante, assim se afirma pois a omissão levantada já foi exaustivamente debatida na decisão monocrática e em sede de agravo interno. Como dito: No meu entender, a requerida Garena Agenciamento de Negócios Ltda (1º apelado) conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que utilizou programas não autorizados, infringindo, assim, os “Termos e Uso” do jogo “Free Fire”. Desse modo, o 1º apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso de softwares maliciosos para ampliar as suas conquistas nos jogos, razão pela qual forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido. Por outro lado, o autor/apelante não provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, ou seja, não demonstrou que não teria utilizado ferramenta de terceiros em sua conta. Ademais, consta dos autos que a conta do apelante foi denunciada pelos demais usuários por 268 (duzentos e sessenta e oito) vezes em virtude de utilização de “hack”. (…) Assim, verifico que a administradora do jogo “Free Fire” (Garena Agenciamento de Negócios Ltda) detectou, por meio de seu sistema e por denúncias de outros usuários, que o autor, ora apelante, utilizou software ilícito, o que caracteriza conduta irregular dentro do ambiente do jogo e tem por consequência o bloqueio de sua conta. Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados com a contestação são suficientes para comprovar que o apelante infringiu as regras do jogo em destaque, utilizando de meios impróprios para conseguir vantagens indevidas dentro do jogo e descumprindo, assim, as diretrizes da plataforma, motivo pelo qual não resta configurado que a realização de perícia seja elemento imprescindível ao entendimento acerca do funcionamento da detecção de irregularidades no sistema da requerida. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DO JOGO VIRTUAL "FREE FIRE". VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A suspensão da conta do usuário em razão de descumprimento das regras da plataforma e violação aos termos de uso configura exercício regular de seu direito a administradora de jogo virtual, em razão da detecção de conduta irregular do autor, não podendo ser falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. (TJ-MG - AC: 10000205156037002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - BLOQUEIO DE CONTA DO AUTOR NO JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE" - PROVA INDICATIVA DA UTILIZAÇÃO DE VANTAGEM IRREGULAR (DENOMINADA "HACK") - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DA CONTA - NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE ITENS VIRTUAIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815908-22.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024). (grifei) Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). (grifei) Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte embargante. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11