Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2583665/BA (2024/0065387-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ANGELO MARIO CORONEL DE AZEVEDO MARTINS
ADVOGADOS: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR - BA015309
HELDER SILVA DOS SANTOS - BA025820
BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA029833
VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA035731
BRUNNA FORTUNA REZENDE - BA065584
EMBARGADO: CASSIO LUIZ DE ANDRADE RAMALHO
EMBARGADO: TEREZINHA APARECIDA RAMALHO
ADVOGADOS: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR - BA022722
YASMIM FERREIRA HAINE - BA077188
INTERESSADO: MARILTON FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO MÁRIO CORONEL DE AZEVEDO MARTINS contra decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellize, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interpostO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1017): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões (e-STJ, fls. 1023-1027), sustenta a parte embargante ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão e obscuridade na decisão de fls. 1017-1020 (e-STJ), sob o argumento de que os vícios impediriam "a correta apreciação do quanto alegado e a adequada prestação jurisdicional, ferindo o princípio do devido processo legal e o direito de acesso à justiça" (e-STJ, fl. 1023). Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1033-1034 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Na hipótese, constata-se omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada. Com efeito, deixou de constar da decisão a análise sobre os argumentos trazidos às fls. 1004-1008 (e-STJ), em especial quanto ao cumporimento dos requistos da admissão do recurso especial. Outrossim, na hipótese, verifica-se contradição na decisão embargada, pois os fundamentos apresentados conduzem a uma conclusão diversa daquela expressa em seu dispositivo. Essa incoerência compromete a lógica da decisão, sendo necessário o acolhimento destes embargos de declaração para harmonizar seus fundamentos. Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para conhecer o agravo e determinar o processamento do recurso especial, para melhor análise da matéria, sem prejuízo de nova análise dos pressupostos recursais. À Coordenadoria para que retifique a autuação do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA