Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818011/SC (2024/0471216-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: CENTRAL DA INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: IOLETE DAS GRACAS COSTA
ADVOGADO: ALEXSANDRO KALCKMANN - SC012775
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1196/1197, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PREFACIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADAS INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 10589664-1, 042351810-9, 039234926-2, 21600416255, 18001/937521990000, 18001/937526860000 E 30981/392349262 OS QUAIS NÃO SERÃO ANALISADOS NA PRESENTE DEMANDA REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATADA PREVISÃO CONTRATUAL EM SEIS DAS AVENÇAS COLACIONADAS AOS AUTOS. ENCARGOS MANTIDOS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." [...] (REsp n. 1.439.643/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. em 23-4-2015). PACTOS NÃO COLACIONADOS OU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA DA TAXA DE JUROS ANUAL. INCIDÊNCIA INCABÍVEL. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE NO TOCANTE. A ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, impõe o afastamento da capitalização de juros, pois se mostra inviável a demonstração da contratação de referido encargo. MORA. CONTRATOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA MANTIDA. PACTOS AUSENTES. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. MORA QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ENCARGOS MORATÓRIOS PONTO COMUM DAS INSURGÊNCIAS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA VEDADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA INCABÍVEL NOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO. "A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual" (STJ, REsp n. 1.431.572/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-6-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0302425-62.2014.8.24.0075, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2018). RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESACOLHIDO. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§2º, DO CPC, BEM COMO O TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1205/1206, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 1236/1249, e-STJ), a agravante apontou violação ao artigo 1022, II do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à aplicação da taxa selic, conforme artigo 406 do CC. Contrarrazões às fls. 1259/1263, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1266/1268, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo (fls. 1278/1291, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1296/1298, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduz a ora agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à aplicação da taxa selic conforme artigo 406 do CC. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1216/1217, e-STJ): No que se refere aos embargos de declaração da casa bancária, constou expressamente no acórdão embargado: Da Taxa SELIC Inviável a utilização da Taxa SELIC em substituição ao juros de mora e da correção monetária sobre o valor devido à parte autora a título de repetição de indébito. Isso porque, nos termos do Provimento n. 13/1995/CGJ-SC, a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Sobre a temática, "revela-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste de valores, pois referida taxa compreende, além da atualização da moeda, os juros de mora, não devendo, por isso, ser utilizada para corrigir verbas oriundas de condenações judiciais, uma vez que, nestas hipóteses, os juros são separadamente fixados" (Apelação Cível n. 2013.090505-4, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 29.7.2014). (TJSC, Apelação n. 0007760-21.2009.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). Outrossim, os juros de mora - in casu - provêm de determinação legal, motivo pelo qual devem ser fixados segundo a taxa que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 e art. 407, CC). Logo, devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, CTN). Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão -situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI