Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:53
Publicação
23/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:05
Redistribuição
09/06/2025, 08:45
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:00
Distribuição
04/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:22
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873860/PR (2025/0073997-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL
ADVOGADO: EVANDRO IBANEZ DICATI - PR036651
AGRAVADO: MARIA SUELY DE SOUSA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DE CASTILHO - PR057915
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO - PR062274
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:53
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:30
Recebimento
06/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 1. Visando evitar o tumulto processual, determino que o cumprimento de sentença inerente à verba honorária pericial seja promovida em autos apartados, independentemente do recolhimento de custas, onde deverão ser cumprido os atos abaixo ordenados. 2. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o executado (Estado do Paraná) seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que a verba a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 4. A requisição deverá ser efetuada, na forma do artigo 100, § 3o. da Constituição Federal, combinado com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e por fim, ambos combinados com o artigo 13, da Lei n° 12.153/2009, encaminhando-se o ofício à parte executada, constando que o pagamento dos valores mencionados no cálculo deverá ser realizado no prazo de 90 dias (art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015), contados da data da requisição, na agência da Caixa Econômica Federal, desta cidade, em conta a disposição deste Juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 5. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 6. Vindo aos autos o comprovante de depósito do valor requisitado, expeça-se o alvará para que o beneficiário proceda o levantamento do depósito, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 7. Int. Dil. nec. Rolândia, 25 de março de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: MARIA SUELY DE SOUSA ajuizou a presente ação de indenização em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL, PATRÍCIA HERNANDES PENASSO, ZORAI DA SILVA, DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO e EDUARDO SERENO MONTENEGRO aduzindo, em síntese, que: a) no dia 31.5.2013, levou seu esposo, Brandino Fernandes de Souza, juntamente com seu filho Kleber Fernandes de Souza, até o hospital réu, com pressão alta, fortes dores nos braços e peito, chegando ao local aproximadamente às 7h40min, sendo atendido pela parte ré ZORAI DA SILVA, a qual preencheu os dados do paciente e pediu para que aguardassem a triagem, de responsabilidade da parte ré PATRÍCIA HERNANDES PENASSO; b) informou à parte ré ZORAI DA SILVA que a pressão de seu esposo estava alta e que precisaria de um atendimento com urgência, a qual afirmou que havia outras urgências e que tudo que ali aparecia era emergência, sendo o atendimento finalizado às 7h44min; c) passados alguns minutos novamente se dirigiu à atendente que informou que logo a enfermeira iria lhe atender, em ato contínuo, aproximadamente às 8h09min, telefonou para seu filho, Vinícius Fernandes de Sousa, que é médico, e estava chegando da cidade de Apucarana/PR, o qual informou que iria correr para o Hospital; d) ao perceber que o seu esposo estava muito mal, pediu à parte ré ZORAI DA SILVA, bem como à outra atendente, para que fosse medida a pressão e colocado o comprimido embaixo de sua língua, contudo, ficaram inertes, mesmo após diversos apelos; e) na quarta vez em que foi conversar com as atendentes seu esposo caiu da cadeira em que estava sentado, no local destinado à espera do hospital réu, tendo seu filho, Kleber Fernandes de Sousa, e outro paciente o colocado dentro de uma sala, no interior do hospital, o que ocorreu aproximadamente às 8h14min; f) quando um enfermeiro percebeu que seu esposo estava sem pulsação o levou imediatamente à emergência, onde começaram a fazer massagens, em seguida chegou outro enfermeiro e seu filho, Vinícius Fernandes de Sousa, aproximadamente às 8h16min, o qual constatou que seu genitor estava sendo massageado apenas por enfermeiros, não havendo no local nenhum médico para atendê-lo, adotando os procedimentos corretos no intuito de salvar a vida do seu pai, solicitando um acesso venoso calibroso no paciente, pois ainda não havia sido pego; g) em seguida chegou ao local o réu EDUARDO SERENO MONTENEGRO, médico plantonista do dia, que continuou os procedimentos de ressucitação cardiovascular, e, posteriormente, chegaram também os médicos Sylvio, Rhoger e Daniel, este titular da UTI do hospital réu, que se deslocou para ajudar, sendo que ficaram aproximadamente 35 minutos realizando tais procedimentos, consistentes em massagem cardíaca, pegar acesso e fazer adrenalina, a cada 2 minutos, massagem, incubação passando pelo acesso venoso; h) após todas as tentativas foi constatado o óbito de seu esposo no local, sendo que pelo prontuário médico se verifica que a triagem para averiguar os sinais vitais e certificar dos sinais e sintomas de infarto agudo do miocárdio, apesar da piora e pedidos de socorro, não foi realizada em seu esposo, o que frustrou os procedimentos iniciais como dar dois AAS, morfina, máscara de oxigênio, verificar a pressão e dar remédio para baixar; i) houve resistência da parte ré ZORAI DA SILVA em realizar os procedimentos devidos, bem como não havia no hospital réu nenhum médico, tendo em vista que o réu DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO, plantonista do dia, o qual deveria estar no local desde às 7horas, chegou depois, assim o de cujus deveria ter sido atendido pelo médico da noite, a parte ré EDUARDO SERENO MONTENEGRO, apesar de já ter finalizado o plantão às 7horas, posto que o médico que deveria ter chego ao local no horário correto para iniciar seu plantão ainda não estava no hospital. Ao final pugnou a concessão da tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio de bens e valores em nome dos réus, o pagamento de pensão, no valor de R$700,00, e a exibição dos controles de jornada do dia dos fatos e do dia anterior, e a procedência da presente ação, com a condenação das partes rés ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, no valor de R$700,00, e de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.49). As partes rés foram devidamente citadas (movs. 29.1, 30.1, 31.1, 32.1 e 33.1). A parte ré PATRÍCIA HERNANDES PENASSO apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) a utilização do Laudo nº. 9.854/2014, realizado pelo Instituto de Criminalística, e do Inquérito Policial nº. 260/2013 (2013- 1024-0), da 29ª Delegacia Regional de Polícia de Rolândia, como prova emprestada, violam as garantias constitucionais do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário o desentranhamento; b) o de cujus chegou ao local sem apresentar quaisquer sinais para atendimento de emergência ou urgência, sendo a causa da morte infarto agudo do miocárdio e hipertensão, conforme declaração de óbito; c) o de cujus sofreu um infarto fulminante, ou seja, a causa do óbito veio à tona instantaneamente, não tendo o hospital réu setor de hemodinâmica para realização de cateterismo/angioplastia, ou seja, tudo indica que o de cujus seria encaminhado pelo SAMU para o Hospital Santa Casa de Londrina, o qual possui tal setor/aparelhagem necessária para tanto; d) os horários informados na inicial se pautam exclusivamente no interrogatório da parte autora e dos afirmados pelos filhos do de cujus (Vinícius e Kleber), não podendo ser levados em consideração para fins de julgamento da presente lide; e) mesmo se Brandino fosse encaminhado para aludido nosocômio londrinense (Hospital Santa Casa de Londrina), aquele paciente não chegaria a tempo de realizar cateterismo/angioplastia (exame/procedimento, respectivamente); f) diante da ausência de nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelos réus e o óbito de Brandino, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na presente demanda; g) ainda que houvesse a existência de nexo de causalidade entre eventual conduta perpetrada pelos réus e o óbito de Brandino, somente poderia ser responsável se tivesse agido mediante “dolo ou culpa”, ou seja, sua responsabilidade é de ordem subjetiva, diferentemente a da associação ré, a qual é objetiva; h) quando Brandino chegou à recepção da associação ré, às 07h:57m, sequer estava apta a atendê-lo, pois somente assumiu seu turno às 08h:05m, tanto é que a atendente Luzia Cristina Roma, quando de seu interrogatório junto à autoridade policial, relatou que “mostrou a ficha de triagem de BRANDINO a enfermeira chefe do Pronto Socorro, JANAINA, inclusive relatando, a situação do paciente; Que JANAINA prontamente respondeu que já iria verificar a situação (...)”; i) não haveria como antever ou adivinhar que o de cujus eventualmente se encontrava em uma situação de emergência/urgência, em razão da distância/obstáculos existentes entre o setor de triagem e a recepção da associação ré, que sequer permitia/permite que tenha constante contato visual ou auditivo com os pacientes e/ou familiares que aguardam atendimento; j) no dia dos fatos a recepção estava abarrotada de pacientes para serem atendidos, ultrapassando-se, inclusive, em determinados momentos, mais de 20 pessoas; k) a estrutura física e o sistema organizacional da associação ré não permitia que os pacientes tivessem seu primeiro contato diretamente com as enfermeiras, já que na época dos fatos as recepcionistas tinham orientação para não colocar nenhum paciente para dentro, contudo, após o ocorrido e de muitas reuniões, o hospital réu passou a permitir que as recepcionistas, após o preenchimento da triagem preliminar, coloque os pacientes para dentro em determinados casos, como por exemplo hipertensão, crianças de colo e idosos; l) a associação ré reconheceu expressamente que o procedimento que até então adotava não era adequado, motivo pela qual, inclusive, alterou-o, não tendo praticado qualquer ato omissivo; m) conforme confessado pela autora em seu interrogatório, Brandino começou a passar mal em sua residência às 02:00 e somente foi levado ao hospital às 07:57, ou seja, quase 6 horas para buscar atendimento médico, o que deve ser levado em consideração, posto que, obviamente, contribuiu de forma significativa para o seu falecimento; n) para a comprovação do alegado dano moral sofrido, deveria a parte autora, por exemplo, ter instruído a presente com o respectivo laudo psicológico que atestasse o aludido abalo íntimo, o que não se verifica dos autos; o) na hipótese remota de condenação, o valor indenizatório a título de dano moral deve ser arbitrado, levando se em consideração o binômio da razoabilidade e proporcionalidade; p) a parte autora não comprovou que era casada ou companheira do de cujus, limitando-se a alegar que cuidava do lar, não auferindo renda, sem produzir qualquer prova no sentido de que era dependente financeiramente de aludido paciente, a fim de embasar seu pedido de pensão vitalícia; q) não restou comprovado nos autos a alegada renda mensal do de cujus, no valor de R$1.000,00, sendo que a parte ré recebe, de maneira atual e integral, pensão decorrente da morte daquele, no importe de R$859,96; r) a presente demanda foi ajuizada somente após mais de 2 anos do falecimento de Brandino, o que demonstra que a parte autora prescinde de pensão para sua subsistência, devendo eventual pensionamento iniciar a contar da citação; s) recebe atualmente remuneração mensal de apenas R$2.465,55, de forma líquida, e possui 2 filhos, razão pela qual despende o valor de R$1.522,22 com o pagamento das despesas básicas com os filhos (escola e plano de saúde) e com as demais despesas ordinárias, não possuindo condições financeiras de arcar com eventual condenação. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares alegadas, a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 34.1). Juntou documentos (movs. 34.2/34.19). A parte ré EDUARDO SERENO MONTENEGRO apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) o erro médico é o mal resultado, é decorrência da culpa em sentido estrito, devendo se levantar se houve negligência, imperícia ou imprudência; b) da leitura do prontuário é possível depreender que o paciente foi devidamente atendido, não se encontrando qualquer elemento informador de ato ausente de cuidado, precipitado ou insensato (imprudente), ou ainda descaso, indolência, inércia (negligência), ou despreparo prático ou científico (imperícia); c) nenhum dos fatos constantes dos autos ou verificados no prontuário médico demonstram negligência no atendimento da vítima, ao contrário, verifica-se um atendimento excelente e rápido, por uma equipe de médicos; d) no dia dos fatos não estava finalizando seu plantão, seu plantão teria fim somente às 09h00, tanto é que o réu DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO, que o substituiria no plantão às 09h00, não estava presente no hospital no momento de todo ocorrido; e) a relação entre médico e paciente é oriundo de obrigação de meio e não de resultado, o seu adimplemento depende única e exclusivamente da aplicação de cautela e zelo do profissional ao aplicar o tratamento terapêutico, diagnóstico ou mesmo intervenção cirúrgica, não podendo ser responsabilizado por qualquer dano que venha sofrer o paciente seja ele oriundo de caso fortuito; f) houve uma fatalidade, seja pela demora da família em buscar assistência hospitalar, ou simplesmente, pelo óbito em si, não podendo ser responsabilizado por algo que foge completamente ao seu domínio, visto que todo atendimento foi dispensado à vítima, e tal fato é de pleno conhecimento da autora; g) não houve comprovação do abalo moral, o que conduz à improcedência do pedido de indenização, contudo, em caso de procedência do pedido, o seu valor deve ser reduzido para R$1.000,00, considerando todos os fatos que circundam o caso e as necessidades e capacidades das partes; h) a parte autora em momento algum comprovou que era casada ou companheira da vítima, não trouxe aos autos qualquer comprovação de dependência em relação a vítima, não tendo qualquer embasamento para o pedido de pensão, tampouco o seu pagamento em parcela única. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada, a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 36.1). Juntou documentos (movs. 36.2/36.3). A parte ré DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) o erro médico é o mal resultado, é decorrência da culpa em sentido estrito, devendo se levantar se houve negligência, imperícia ou imprudência; b) da leitura do prontuário é possível depreender que o paciente foi devidamente atendido, não se encontrando qualquer elemento informador de ato ausente de cuidados, precipitado ou insensato (imprudente), ou ainda descaso, indolência, inércia (negligência), ou despreparo prático ou científico (imperícia); c) nenhum dos fatos constantes dos autos ou verificados no prontuário médico demonstra negligência no atendimento da vítima, ao contrário, verifica-se um atendimento excelente e rápido, por uma equipe de médicos; d) o réu EDUARDO SERENO MONTENEGRO era o médico plantonista no momento do ocorrido, o qual prestou atendimento assim que o de cujus adentrou ao pronto socorro, sendo que não estava presente no hospital no momento de todo ocorrido, por ter alterado sua escala com o réu Eduardo, ficando ciente dos acontecimentos apenas em momento posterior ao óbito; e) a relação entre médico e paciente é oriundo de obrigação de meio e não de resultado, o seu adimplemento depende única e exclusivamente da aplicação de cautela e zelo do profissional ao aplicar o tratamento terapêutico, diagnóstico ou mesmo intervenção cirúrgica, não podendo ser responsabilizado por qualquer dano que venha sofrer o paciente seja ele oriundo de caso fortuito; f) houve uma fatalidade, seja pela demora da família em buscar assistência hospitalar, ou simplesmente, pelo óbito em si, não podendo ser responsabilizado por algo que foge completamente ao seu domínio, visto que todo atendimento foi dispensado à vítima, sendo tal fato de pleno conhecimento da autora; g) não houve comprovação do abalo moral, o que conduz à improcedência do pedido, contudo, em caso de procedência do pedido, o valor da indenização deve ser reduzido para R$1.000,00, considerando todos os fatos que circundam o caso e as necessidades e capacidades das partes; h) a parte autora em momento algum comprovou que era casada ou companheira da vítima, não trouxe aos autos qualquer comprovação de dependência em relação a vítima, não tendo qualquer embasamento para o pedido de pensão, tampouco o seu pagamento em parcela única. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada, a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 37.1). Juntou documentos (movs. 37.2/37.4). A parte ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) o falecimento do Sr. Brandino decorreu de circunstâncias naturais, inerentes à sua condição física no momento, bem como, de incorreções da própria família no ato de buscar por atendimento médico hospitalar; b) é o único hospital da cidade de Rolândia, responsável pelo atendimento da população da cidade e de toda a região, no que pertine a pequenas e médias complexidades, assim sendo, no caso de atendimentos mais complexos, como cirurgia cardiovascular ou procedimentos similares do coração, os pacientes são transferidos para a cidade de Londrina, de acordo com a disponibilidade de atendimento, para a Santa Casa ou Evangélico; c) os fatos discutidos nesta ação aconteceram por volta das 07h57, do dia 31/05/2013, durante um feriado prolongado, com o fechamento das unidades básicas de saúde, o que consequentemente causou o aumento de atendimentos no hospital; d) no dia dos fatos o Sr. Brandino e sua esposa adentraram à recepção do hospital, no setor de atendimento público (SUS), onde foram atendidos pela recepcionista, contudo, o hospital possui uma área de acesso separada para o pronto socorro – para atendimento de Urgência e Emergência, a qual deveria ter sido procurada pela parte autora; e) a medida correta tomada por todos os hospitais do mundo, consiste um primeiro atendimento prestado pela recepcionista, responsável pela elaboração do cadastro da pessoa a ser atendida, tratando-se de uma área de atendimento comum, sem urgência ou emergência, já que este atendimento é feito no pronto socorro, o atendimento a ser prestado consiste em obter toda a documentação do paciente e do acompanhante, conforme determina a política de atendimento do SUS; f) a recepcionista fica atrás do vidro de proteção, por questão de segurança física, tendo o Sr. Brandino chegado à recepção consciente e falando, apresentando estado de saúde normal, e sua esposa mencionado apenas que ele estava com pressão alta, mas não houve qualquer indicação de que possuía quadro grave em seu estado de saúde; g) na sala de atendimento havia outras pessoas aguardando atendimento, sendo que o atendimento é sempre feito em razão da gravidade do paciente, e na sequência, pela ordem de chegada; h) o Sr. Brandino aguardou serenamente pelo atendimento por apenas 10/12 minutos, ocasião em que sofreu um mal súbito e foi imediatamente levado para a parte interna do hospital, onde recebeu atendimento do corpo clínico, prestado pelos enfermeiros e imediatamente após por médicos que efetuaram todo o processo de tentativa de reanimação, por cerca de 30/40 minutos, todavia, não houve resposta, vindo ele a falecer; i) a parte ré ZORAI DA SILVA, recepcionista do hospital, não praticou qualquer irregularidade no atendimento prestado, tampouco houve falha no serviço de triagem, visto que o Sr. Brandino e sua esposa procuraram o setor de atendimento do SUS para pacientes que não estão em situação de urgência ou emergência, local em que o procedimento consiste em efetuar cadastro de atendimento do paciente e repassar a ficha ao setor de triagem; j) o setor de triagem atendeu 3 pessoas desde o momento em que o Sr. Brandino chegou ao hospital até o momento em que ele teve a queda na recepção, ou seja, cada atendimento demorava no máximo 5 minutos, levando em conta o critério de ordem de chegada; k) quando o Sr. Brandino passou mal na recepção do Hospital, cerca de 17 minutos após chegar no hospital e 10 minutos após realizar o cadastro, foi imediatamente levado para a parte interna e recebeu atendimento dos enfermeiros e posteriormente dos médicos, todavia, após cerca de 30/40 minutos de tentativa de reanimação ele acabou falecendo, não havendo qualquer omissão ou falha de atendimento; l) no dia dos fatos havia médicos que prestavam atendimento de forma regular, contudo, um pouco antes da chegada do Sr. Brandino havia chegado ao hospital vítimas de um acidente automobilístico e a atenção médica estava direcionada para eles e para aqueles que se dirigiam ao pronto socorro; m) todos os envolvidos no atendimento prestado ao Sr. Brandino exerceram suas atividades com presteza e dentro dos parâmetros exigíveis, não havendo qualquer omissão de socorro ou falha no modo de prestação do atendimento; n) o Sr. Brandino começou a passar mal na noite do dia 30/05/2013, continuou por problemas durante toda a madrugada, tomando medicação própria e sem procurar atendimento médico, bem como chegou caminhando ao setor de atendimento sem urgência/emergência e apresentava/indicava estar em estado regular de saúde, ficou no local por apenas 15 minutos até que sofreu um infarto fulminante; o) tudo decorreu da conduta do próprio falecido e esposa, que não tomaram as medidas corretas na busca de atendimento médico, e ainda, não prestaram as informações de forma correta à recepção; p) na época de seu falecimento, Brandino estava aposentado, sendo tal benefício transformado em pensão por morte, não havendo qualquer fundamento para condenação em pensionamento; q) a parte autora não provou abalo ou dano efetivo de ordem moral em razão do fato ocorrido, ônus que lhe competia, devendo ser rejeitado tal pleito, contudo, em caso de condenação, o valor da indenização não pode ultrapassar o importe de R$10.000,00, levando em consideração a situação das partes. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da gratuidade da justiça (mov.38.1). Juntou documentos (movs. 38.2/38.9). A parte autora apresentou impugnações às contestações (movs. 48.1/48.4). Em decisão saneadora foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, afastadas as preliminares de mérito alegadas pelas partes rés, reconhecida a relação de consumo existentes entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 66.1). As partes rés EDUARDO SERENO MONTENEGRO e PATRÍCIA HERNANDES PENASSO SCATAMBULO interpuseram recurso de embargos de declaração (movs. 88.1 e 95.1), aos quais foi dado parcial provimento (mov. 116.1). A parte ré ZORAI DA SILVA apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) não realizou o atendimento do de cujos, o que foi feito pela atendente Luzia Cristina, visto que exercia no hospital o cargo de arquivista, não tendo obrigação de encaminhar pacientes à triagem; b) não possui qualquer responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, posto que não há nexo de causalidade entre o dano alegado na inicial e qualquer ato que tenha praticado, visto que não é de sua responsabilidade exercer a função de atendente, não sendo nem mesmo uma profissional da área da saúde, não tendo sua postura como profissional ocasionado dano patrimonial ou moral à autora, devendo ser julgado improcedente tal pedido. Ao final pugnou a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 174.1). Juntou documentos (movs. 174.2/174.5). Comunicado o não provimento dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelas partes rés EDUARDO SERENO MONTENEGRO e DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO (movs.181.1 e 220.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada por ZORAI DA SILVA (mov. 205.1). Afastada a preliminar alegada pela parte ré ZORAI DA SILVA em contestação, mantendo-se a decisão saneadora já proferida nos autos (mov. 275.1). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva das partes rés DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO, EDUARDO SERENO MONTENEGRO, PATRICIA HERNANDES PENASSO e ZORAI DA SILVA, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos referidos réus, sendo indeferido o pedido da parte autora de inclusão do Município de Rolândia no polo passivo da presente ação (mov. 360.1). A parte autora comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 383.1), ao qual foi negado provimento (mov. 443.1). O expert apresentou laudo pericial das gravações retiradas do sistema de segurança do hospital São Rafael e complementações ao laudo pericial (movs. 520.1, 532.1 e 545.1), tendo as partes se manifestado (movs. 528.1, 529.1, 537.1, 541.1 e 549.1). Homologada a perícia de análise de filmagem realizada nos autos (mov. 636.1). O expert apresentou laudo médico pericial (mov. 686.1). Durante a instrução processual foram inquiridos dois informantes e 4 testemunhas (movs. 716.1 e 735.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 737.1 e 740.1). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Trata-se de ação de indenização em que é parte autora MARIA SUELY DE SOUSA e é parte ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, no valor de R$700,00, e de indenização pelos danos morais sofridos, em razão dos fatos descritos na inicial. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Ressalto que, no caso em tela, a questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi decidida por ocasião da decisão de saneamento do feito (mov. 66.1), a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os recursos de agravo de instrumento interpostos pelas partes rés EDUARDO SERENO MONTENEGRO e DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO (movs.181.1 e 220.1). 2. Da responsabilidade médico/hospitalar: Primeiramente, cumpre observar que se aplica ao hospital a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. Assim, para caracterização da responsabilidade civil do hospital réu, em relação aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, propriamente dito, se faz necessária apenas a existência de nexo causal entre o comportamento imputado ao hospital e os danos causados ao paciente. Dessa maneira, feitas estas análises preliminares, passo ao julgamento da causa. 3. Dos fatos constitutivos do direito à indenização e da responsabilidade da parte ré: Como fato constitutivo de seu direito alega a parte autora que, no dia 31.5.2013, levou seu esposo, Brandino Fernandes de Souza, juntamente com seu filho Kleber Fernandes de Souza, até o hospital réu, com pressão alta, fortes dores nos braços e peito, chegando ao local aproximadamente às 7h40min, sendo preenchido os dados do paciente e solicitado que aguardassem a triagem. Disse que informou a atendente de que a pressão de seu esposo estava alta e que precisaria de um atendimento com urgência, contudo, foi informada de que havia outras urgências, sendo o atendimento finalizado às 7h44min. Aduziu que passados alguns minutos novamente se dirigiu à atendente, a qual informou que logo a enfermeira iria lhe atender, em ato contínuo, aproximadamente às 8h09min, telefonou para seu filho, Vinícius Fernandes de Sousa, que é médico, e estava chegando da cidade de Apucarana/PR, o qual informou que iria correr para o Hospital. Esclareceu que ao perceber que o seu esposo estava muito mal, pediu para duas atendentes dos hospital que fosse medida a pressão e colocado o comprimido embaixo de sua língua, contudo, ficaram inertes, mesmo após diversos apelos, sendo que na quarta vez em que foi conversar com elas seu esposo caiu da cadeira em que estava sentado, no local destinado à espera do hospital réu, tendo seu filho, Kleber Fernandes de Sousa, e outro paciente o colocado dentro de uma sala, no interior do hospital, o que ocorreu aproximadamente às 8h14min. Afirmou também que quando um enfermeiro percebeu que seu esposo estava sem pulsação o levou imediatamente à emergência, onde começaram a fazer massagens, em seguida chegou outro enfermeiro e seu filho, Vinícius Fernandes de Sousa, aproximadamente às 8h16min, o qual constatou que seu genitor estava sendo massageado apenas por enfermeiros, não havendo no local nenhum médico para atendê-lo, adotando os procedimentos corretos no intuito de salvar a vida do seu pai, solicitando um acesso venoso calibroso no paciente, pois ainda não havia sido pego. Disse que em seguida chegou ao local o médico plantonista do dia, que continuou os procedimentos de ressucitação cardiovascular, e, posteriormente, chegaram também os médicos Sylvio, Rhoger e Daniel, este titular da UTI do hospital réu, que se deslocou para ajudar, sendo que ficaram aproximadamente 35 minutos realizando tais procedimentos, consistentes em massagem cardíaca, pegar acesso e fazer adrenalina, a cada 2 minutos, massagem, incubação passando pelo acesso venoso. Informou que após todas as tentativas foi constatado o óbito de seu esposo no local, sendo que pelo prontuário médico se verifica que a triagem para averiguar os sinais vitais e certificar dos sinais e sintomas de infarto agudo do miocárdio, apesar da piora e pedidos de socorro, não foi realizada em seu esposo, o que frustrou os procedimentos iniciais como dar dois AAS, morfina, máscara de oxigênio, verificar a pressão e dar remédio para baixar, não havendo no hospital réu nenhum médico plantonista. Como já dito a responsabilidade do hospital réu é objetiva, fazendo-se necessária apenas a existência de nexo causal entre o comportamento imputado ao hospital e os danos causados ao paciente. Contudo, é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, sendo o primeiro requisito a ser analisado. No caso em tela, resta incontroverso que o esposo da parte autora, Brandino Fernandes de Souza, foi atendido na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL, em data de 31.5.2013, em razão de uma crise hipertensiva, tendo uma parada cardiorrespiratória e vindo a óbito dentro do hospital, conforme se infere da ficha de atendimento ambulatorial – pronto atendimento – portaria externa e declaração de óbito (mov. 1.11), as quais não foram impugnadas pela parte ré. Outrossim, independe de prova o fato de que o de cujus teve a parada cardiorrespiratório na sala de espera do hospital réu, enquanto aguardava a realização da triagem e classificação do risco, para posteriormente ser atendimento pelo médico plantonista, o que foi confirmado pela parte ré em contestação. A prova produzida nos autos comprova a gravidade do quadro de saúde do de cujus, com infarto agudo do miocárdio, e a demora no atendimento pela equipe do hospital réu, o que por si só evidencia que o paciente teve suas chances de melhora ou sobrevida diminuídas, visto que o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, em razão da urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento de seu quadro e o óbito. A prova pericial médica realizada nos autos (mov. 686.1) constatou que: “Com base no prontuário médico é possível informar que o Sr. Brandino teve seu atendimento já em parada cardiorrespiratória, primeiro pela enfermagem e depois por médicos, com história de crise hipertensiva e desmaio. Que foram tomadas médicas pela equipe médica, sem sucesso, sendo informado óbito por Infarto Agudo do Miocárdio.” Note-se que o expert afirmou que o atendimento de um paciente com a idade do de cujus e que chega ao hospital com histórico de dor no peito, braço e sudorese deve ser realizado o mais breve possível, com a realização da triagem e classificação do risco, bem como que a demora na realização da triagem é fator que piora o prognóstico do paciente, conforme se infere das respostas aos quesitos de nº 1.5, 1.7, 1.9, 1.22 e 1.25 da parte autora. Veja-se: “1.5. Como deve ser classificado o atendimento de um paciente com a idade do de cujus que chega com histórico de dor no peito, braço, sudorese? Urgência ou emergência? Avaliando o mais breve possível as queixas/motivo do atendimento, em triagem de enfermagem para classificação do risco.” “1.7. Quais medidas devem ser tomadas imediatamente para que diminuíam os riscos de morte? Primeiro ser triado, o que não foi feito.” “1.9. A demora na realização de triagem neste tipo de caso é fator que piora o prognóstico do paciente? Faleceu.” “1.22. os meios de diagnóstico acima apontados, quais foram utilizados? Primeiro a triagem, depois o atendimento médico e definição de conduta. Não houve triagem. O atendimento já de deu após a parada cardiorrespiratória.” “1.35. Qual seria o tempo razoável de espera? Atendimento ao chegar no hospital, triagem imediata para classificação do risco e conforme o encontrado o tempo máximo de espera, sendo para emergência imediato e de urgência 10 minutos.” Contudo, a perícia das gravações retiradas do sistema de segurança do hospital réu aponta que entre a chegada do de cujus ao hospital até o momento em que ele foi retirado da sala de espera e levado para atendimento decorreu um lapso temporal de 23 minutos, conformem se infere do item 2 e 3 da complementação ao laudo pericial (mov. 532.1). Veja-se: “2. Foi levado em consideração a chegada do Sr. Brandino Fernandes de Souza no hospital até o momento aonde o mesmo é retirado da sala aonde estava desacordado e levado para dentro do local. 3. Momento da chegada 07:52 – 31/05/2013, momento da saída do local 08:15 – 31/05/2013, levando em consideração estes dados, tivemos um lapso temporal de 23 minutos.” Ao prestar novos esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 545.1), o expert apontou que entre a chegada do de cujus ao balcão de atendimento e a sua saída do local decorreu um tempo aproximado de 3 minutos e 10 segundos, bem como que após sentar-se na cadeira até o momento em que o de cujus precisou ser socorrido decorreu um tempo aproximado de 20 minutos. Veja-se: “Questão B: Não é possível precisar o tempo para elaboração da ficha, uma vez que as imagens não permitem essa análise, o que pode ser precisado é a chegada do Sr Brandino a janela/balcão de atendimento e a saída deste local, Sendo percorrido um tempo de aproximadamente 3 minutos e 10 segundos.” “Questão C: Após sentar-se na cadeira até o momento em que precisou ser socorrido passou-se aproximadamente 20 minutos.” A prova oral produzida nos autos é clara no sentido de que efetivamente houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão do demora no atendimento do esposo da parte autora. Veja-se: A testemunha Alan Junior da Silva afirmou que estava na recepção do hospital no dia em que aconteceu os fatos, que estava acompanhando sua esposa, sendo que já estava no local quando a parte autora e seu marido chegaram no hospital. Disse que não se recorda muito bem do dia do fato, pois estava preocupado com sua esposa que estava passando mal e que aquele dia estava um caos no local. Aduziu que o atendimento estava demorado e que em uma das vezes em que sua esposa teria procurado atendimento acabou desmaiando e só assim foi atendida. Afirmou também que não sabe informar se em algum momento a atendente avisou a parte autora de que ela estava no setor errado, que ela deveria ir para o setor de emergência e não o de atendimento, sendo que viu muitas pessoas passando mal, inclusive o marido da autora. Disse não se recordar se o marido da autora desmaiou, que quando sua esposa entrou para ser atendida saiu da recepção, não se recordando do caso. Esclareceu que não se recorda se presenciou a chegada do filho da autora ao hospital, que na época estava tendo demora na espera pela triagem (mov. 715.2). A testemunha Rhoger Felipe Mendes Czekalsk afirmou que apenas participou do momento em que fizeram massagem cardíaca no marido da parte autora, que se recorda que os fatos aconteceram pela manhã, não se recordando se estava de plantão ou apenas estava por ali. Disse que chegou essa urgência, que o paciente foi levado ao pronto socorro e que nessas situações sempre vai para prestar auxílio no revezamento para fazer a massagem cardíaca. Aduziu que se recorda da presença da equipe de enfermagem e de alguns médicos, mas não soube nomeá-los, mas que não se recorda da sequência do atendimento do fato e não se lembra de nenhuma irregularidade. Esclareceu que se recorda que em nenhum momento houve sinais de reversão do quadro e que desde o começo do procedimento já não houve mais sinais de retorno. Afirmou que foi chamado para depor sobre os acontecimentos, que o óbito foi constatado no momento e que o filho da autora também estava na sala, sendo que um dos filhos do paciente lhe disse que o de cujus já vinha sentindo desconfortos há algumas horas e então foi levado para o hospital pela manhã. Esclareceu que o paciente caiu na recepção e então foi levado para o atendimento, que o paciente ou o familiar vai até a recepção para abrir uma ficha, depois disso é encaminhado para a triagem e após para o atendimento. Afirmou que são abertas as fichas por ordem de chegada e que o atendimento é feito dessa forma, salvo quando trazido pelo SAMU, por exemplo, que é encaminhado ao pronto-socorro. Disse que mesmo que as atendentes não tenham tanto estudo técnico, quando se percebe que é algo mais urgente, geralmente já se aciona o pronto socorro, que o objetivo da recepção é fazer a triagem e entender qual paciente é mais urgente e menos urgente, normalmente anunciado pelo paciente ou familiar. Aduziu que a triagem geralmente é feita por um enfermeiro ou técnico e que o serviço é feito para analisar sinais de urgência, sendo que no caso de infarto, se o paciente for sintomático, há sinais que a enfermeira pode constatar que significam casos de urgência. Disse que não sabe informar se foi feita triagem no marido da autora no dia dos fatos, que no hospital os setores são muito próximos e que o setor da obstetrícia, que era onde estava, fica muito próximo do pronto socorro, então, ao notar que havia uma emergência no pronto socorro, ele foi auxiliar o atendimento no paciente. Afirmou que é obstetra e que faz plantões como clínico geral, respeitando a escala do hospital, que as trocas de plantão das escalas são às 7h da manhã e 19h da noite, porém, quando se compartilha plantonistas em hospitais é comum o plantonista que está saindo aguardar o próximo plantonista chegar, mesmo já tendo terminado o seu plantão (mov. 715.4). A testemunha Sylvio Ferreira Filho afirmou que no dia dos fatos se deparou com um paciente com parada cardiorrespiratória na sala de emergência do hospital e que auxiliou no atendimento dele, que já estava sem sinal vital. Disse que iniciaram a intubação, passaram intracath, que é um acesso venoso para melhor medicar o paciente e fizeram as medidas cabíveis para reanimação do paciente, que fizeram esse processo de reanimação por 40 minutos e em nenhum momento ele retornou, pois era um caso gravíssimo e que já estava no final do infarto. Aduziu que o relato que se tem é que ele estaria passando mal desde as duas horas da manhã, que era um senhor de sessenta e seis anos de idade, hipertenso, ex-fumante e que havia parado de fumar há 3 anos, ou seja, com todos os fatores de risco. Esclareceu que o paciente foi medicado em casa várias vezes, sem sucesso, e então procurou o hospital provavelmente já em um quadro de infarto avançado e que infelizmente ocorreu o pior. Afirmou também que a evolução da doença já vinha ocorrendo há algumas horas, que o insucesso do atendimento não teria sido pela relativa demora que houve no hospital, pois estavam atendendo um paciente que tinha sido atropelado, e sim na demora para procurar o hospital. Disse que não era o plantonista naquele momento, que foi apenas auxiliar o colega como outros médicos também fizeram, entre eles, o Dr. Rhoger, Dr. Daniel, plantonista da UTI, e o próprio filho do paciente presenciou e participou do atendimento. Afirmou que coincidiu de estarem todos esses médicos para auxiliar no atendimento do paciente e que o fato do filho dele também ser médico pode ter influenciado no número de médicos auxiliando. Disse que possivelmente não chegou no paciente antes de seu filho, pois não foi chamado, mas estava no local, sendo que o plantonista estava atendendo a intercorrência de um paciente que havia sido atropelado. Explicou que o hospital tem duas portas de entrada, uma sendo para a recepção, na qual o paciente entra andando junto com a família, e a outra para atendimento de urgência, através da porta ao pronto-socorro, na qual o paciente chega em um carro particular ou de SIATE. Aduziu que no dia dos fatos o marido da autora foi atendido pela recepção, que às vezes não se tem a noção da gravidade, que todos os dias chegam pacientes em situação similar, mas que é feita uma triagem. Disse que a equipe naquele dia estava comprometida pela outra urgência que havia ocorrido naquele momento, que o tempo que o paciente passou esperando por atendimento não foi o que implicou no seu falecimento, mas sim as horas que demorou para se dirigir até o hospital. Afirmou que provavelmente tenha sido um caso de infarto fulminante, tanto que o paciente não esboçou reação nenhuma ou deu esperanças a equipe que indicassem que iria sair daquela situação. Esclareceu que devido ao hospital ser pequeno, quando ocorre qualquer acontecimento rapidamente já ficam sabendo, sendo que nesse horário costuma estar no hospital. Aduziu que se ocorre a triagem é possível identificar algum sinal de infarto no paciente. Esclareceu que tanto não existia um remédio ou algo a se fazer para reverter o caso do paciente, que foram tomadas todas as medidas e em nenhum momento esboçou alguma reação que indicaria uma possível melhora, que o marido da autora já se encontrava no final de horas de infarto, que seria decisivo ele ter vindo anteriormente ao hospital. Afirmou também que mesmo estando no final do desenrolar do infarto, o paciente pode chegar andando até o hospital, como no caso do marido da autora, que se o marido da autora tivesse chegado na sala de recuperação, com certeza teria sido medicado e talvez tivesse alguma chance, mas que considera isso apenas uma suposição, que com base em seus 40 anos de experiência na profissão acredita que mesmo que tivesse sido medicado, não reverteria a situação em que se encontrava (mov. 715.5). A testemunha Janaina Chiarati Farina afirmou que trabalhava no hospital réu no dia dos fatos, que o marido da parte autora chegou ao hospital com seu filho, dizendo que tinha aferido a pressão na farmácia, que estava com hipertensão, que havia passado mal a noite, sendo aberta uma ficha de triagem a ele. Disse que o Sr. Brandino aguardou na recepção a fila de triagem, porém acabou tendo um desmaio, sendo levado para a sala de emergência onde estava, pois era enfermeira do pronto socorro, e então deram todo atendimento a ele. Aduziu que para casos de urgência e emergência há a entrada lateral do pronto socorro por onde entram as ambulâncias e os pacientes mais graves, que algumas vezes chegam por meios próprios, sendo uma entrada separada da entrada da recepção. Esclareceu que o marido da autora entrou pela entrada da recepção, que quando os fatos aconteceram estavam atendendo um paciente acidentado e que a sala de emergência estava movimentada. Disse que realizaram a manobra de ressuscitação no Sr. Brandino, pois constataram que ele já estava em parada e que então foram tentadas todas as manobras de reanimação, como a entubação do paciente, massagem cardíaca por volta de 30 minutos. Aduziu que a separação de pessoas que em estado de urgência/emergência das que não estão dependerá de onde o paciente entrou, que no caso do marido da autora, o paciente entrou pela porta de recepção onde todos entram quando não vem por meio de ambulância e que ele aguardava a classificação de risco. Afirmou que o paciente deve aguardar a enfermeira chamá-lo para fazer a classificação, que conhece o Protocolo de Manchester, que o paciente em estado de pré-infarto deve ser atendido o mais rápido possível, ou seja, assim que for detectado e que para esses pacientes deve ser usada a pulseira de cor vermelha. Esclareceu que em emergências o enfermeiro ou técnico poderá medicar o paciente apenas com a autorização médica, que tanto a enfermeira chefe do plantão quanto o técnico e o assistente em enfermagem podem realizar a triagem, mas que na entidade requerida costumava ficar a cargo das enfermeiras, exceto em casos em que esta estivesse ausente atendendo outros casos. Afirmou também que a entidade ré sempre teve uma enfermeira que faz as triagens, que seus plantões eram feitos de seis por doze horas, que dependia de cada médico qual plantão fazia e que os horários de trocas de plantões eram às sete da manhã, às treze horas e às dezenove horas. Aduziu que não se recorda se o marido da autora chegou à entidade ré às sete horas da manhã, horário de troca de plantões, que se o paciente está apresentando vários sinais iniciais de infarto, como pressão alta, formigamento, ele é levado para a sala de emergência. Disse que a partir do momento em que o paciente é levado a sala de atendimento, passa a ser conduta médica, porém as enfermeiras realizam o monitoramento do enfermo, seguindo as orientações do médico responsável e que sempre houve aparelho de eletrocardiograma na entidade ré. Afirmou que pode ocorrer a evolução do paciente que chega infartando ao hospital para uma parada e até para um óbito, decorrente da demora na espera por atendimento, mas que isso já ficaria a cargo da parte médica falar o que poderia acontecer ou não com o paciente. Disse não se recordar do médico plantonista que realizou o primeiro atendimento ao marido da autora, que pelo CRM os médicos plantonistas não podem deixar o plantão sem que o próximo plantonista tenha chegado, então é costume esperar até que o colega compareça e dê prosseguimento do caso, e que nunca viu situações em que o médico anterior não atende o paciente pois está perto do horário da troca de plantões e quis deixar o caso para o próximo plantonista. Confirmou que em uma emergência o remédio AAS pode ser ministrado por uma enfermeira, que não se recorda da chegada de Vinícius, filho da autora, na entidade ré, que se recorda que Sr. Brandino chegou já desmaiado na emergência, que colocaram imediatamente na maca e começaram as manobras no paciente, mas que não se recordava de quem teriam feito as manobras, apesar de estar na sala. Afirmou que havia bastante gente na sala auxiliando no atendimento, pois já estavam com um outro paciente grave na sala e quando o marido da autora chegou aumentou o número de médicos na sala (mov. 734.1). O informante Vinicius Fernandes de Souza afirmou que é filho da parte autora e no momento em sua mãe ligou estava chegando em sua casa após um plantão em outra cidade e ela já se encontrava no hospital com seu pai. Disse que a autora lhe disse que já estava no hospital há um tempo, que seu pai ainda não estava sendo atendido e que ela já tinha ido várias vezes à portaria pedir atendimento, pois ele não estava bem. Aduziu que respondeu a ela que iria até o local, trocou de roupa e dirigiu até o hospital, que esse trajeto leva aproximadamente dez minutos. Esclareceu que um pouco antes de chegar no hospital seu pai caiu e foi quando realmente teve o atendimento, sendo que até uma pessoa leiga ao ver o vídeo do seu pai na sala de espera para o atendimento constata que ele estava com sintomas de infarto, pois ele se encontrava sentado, com a mão no peito, fletido para a frente. Afirmou também que seu pai demonstra muitos sinais de que estaria infartando e não foi feita sequer sua medida dos sinais vitais, sendo tirado dele a chance de lutar pela vida. Esclareceu que é médico e trabalha em pronto socorro, que atende pacientes em situação de urgência e emergência, e que seu pai faleceu por falta de atendimento, pois não teve a chance de ser oferecido tudo que poderia fazer com que lutasse pela sua vida, e que não teria sido por falta de insistência, visto que a autora foi várias vezes até o balcão de atendimento implorar por atendimento. Disse que nessas várias vezes em que a autora foi pedir por consulta às atendentes, ela mencionou que seu pai estava com a pressão alta e com dor no peito, que um senhor de mais de 60 anos, com dor no peito, hipertenso e naquela posição, não precisava nem ser da área da saúde para saber que estava infartando. Aduziu que quando seu pai caiu na recepção e levaram ele para emergência ainda não havia chegado no hospital e que quando chegou na ala onde seu pai estava, indagou várias vezes onde estaria o plantonista do hospital, mas não tinha nenhum médico para atendê-lo, tendo que ele próprio iniciar a tentativa de ressuscitação em seu pai. Afirmou que provavelmente as atendentes da recepção ou alguma enfermeira que deslocaram seu pai para a emergência, que acontece situações em que o médico plantonista do plantão anterior sai mais cedo e o próximo demora a chegar ou acontece também do médico que é o plantonista não iniciar o atendimento pois já está perto da hora de passar o plantão. Disse que quando iniciou o atendimento surgiu uma mulher, que não sabe dizer se era técnica ou enfermeira, para o ajudar, que havia também um outro senhor deitado numa maca na ala de emergência, mas que não era algo grave. Enfatizou que não estava acontecendo urgência ou emergência naquele momento, apenas alguns pacientes esperando atendimento e que não havia médicos para atender a emergência, sendo que depois de algum tempo que iniciou o procedimento apareceu um médico, chamado Róger, que era plantonista da obstetrícia que foi para ajudar, e mais tarde veio um médico da UTI. Aduziu que o plantonista não apareceu na emergência, que tinha ciência de dois plantonistas, um era Daniel, que era o médico que iria assumir o plantão e tinha um outro médico radiologista, o qual não se recorda do nome, mas que conversou com ele. Afirmou que os responsáveis pelo UPS no momento dos fatos não se encontravam naquela hora e devido a isso sequer fizeram triagem em seu pai, que o Protocolo de Manchester classifica os riscos da gravidade do paciente que está sendo atendido, mas que para ele ser aplicado, alguém deve ver o paciente em uma triagem, o que não foi feito no seu pai. Disse que baseado nesse protocolo e com os sintomas com que chegou no hospital, o atendimento de seu pai deveria ter sido imediato, pois se tratava de síndrome coronariana aguda, que se ele tivesse sido atendido de imediato, feito a triagem, teria grandes chances de seu pai ter sido salvo. Aduziu que ao ver o vídeo em que vê a autora implorando para que atendessem seu pai é de “cortar o coração”, que a imagem dele próprio massageando seu pai infartado no pronto atendimento é algo que nunca vai sair de sua cabeça e que a dor é ainda mais pesada por saber que ele parou, pois não teve atendimento prévio. Esclareceu que seu pai não era cardiopata e sim hipertenso controlado com medicação, que sua mãe não trabalha no momento e que necessita de ajuda financeira, sendo que seu pai trabalhava na Eletroluz como cobrador da loja para ajudar a sustentar a casa e que não era aposentado. Afirmou que a autora recebe uma aposentadoria por idade, mas os filhos ajudam com boa parte de seu sustento, que o falecimento do marido da autora foi um baque muito grande para a família e principalmente para ela, sendo que muitas vezes revezavam pessoas para passar alguns dias com ela para que ela não tentasse contra a própria vida. Informou que seu pai já fazia acompanhamento médico de sua hipertensão, que provavelmente ele começou a passar mal de madrugada, porém não soube precisar o horário, tampouco se ele havia tomado remédio antes de ir para o hospital, nem como eles se dirigiram até o hospital. Disse que não teve conhecimento da informação de que a autora e seu marido teriam passado em uma farmácia antes de ir para o hospital, que todo paciente deve ser triado para que se faça a classificação da gravidade, que não importa como o paciente chegou no hospital, se foi em uma maca ou andando, o paciente deve ser visto para que seja então classificado. Esclareceu que o paciente chega no hospital e fala para o atendente sua queixa e dependendo do sintoma é encaminhado para a triagem, que o atendimento e a triagem são coisas distintas e que seu pai não teve nenhum dos dois (mov.715.1). A informante Patricia Hernandes Penasso Scatambulo afirmou que na época dos fatos trabalhava no setor de triagem, que com a chegada do paciente na recepção do hospital abre-se a ficha de atendimento, leva-se os dados para a triagem e então é atendido conforme a ordem de chegada para fazer a classificação de risco. Disse que caso as atendentes sinalizem que o paciente está com dor ou algo do tipo a enfermeira poderá encaminhar diretamente para o atendimento ou encaminhar para a própria emergência. Aduziu que se o paciente chega conversando, deve esperar sua vez para ser atendido, mas se o paciente chega de ambulância ou já direto para a emergência é feito o atendimento de imediato. Esclareceu que são feitos muitos atendimentos por dia, que já chegaram a 200 atendimentos por dia no hospital, sendo que a UBS pode chamar a ambulância para levar o paciente ao hospital ou a própria família do paciente em casa. Afirmou que no dia dos fatos estava sendo bem conturbado o atendimento no hospital, que já tinham realizado mais de 20 atendimentos pela manhã, além de um paciente acidentado. Disse que não presenciou o momento em que o marido da autora caiu na recepção, que o que se recorda foi de que deram suporte para a esposa, que dentro do hospital foi dado atendimento imediato ao marido da autora, que havia vários médicos prestando atendimento, Dr. Silvio, Dr. Róger e estava a enfermeira Janaína. Esclareceu que é possível identificar sinais no atendimento feito na recepção, como dor, sinais vitais, se a pressão está alterada, mas que no caso do infarto depende de paciente para paciente. Aduziu que dependendo da queixa que foi passada para a atendente, ela mesma poderá encaminhar o paciente diretamente para a triagem, para que passe na frente das demais. Afirmou que não sabe dizer quem encaminhou o marido da autora para dentro do hospital, que foi prestar auxílio para a autora, que já estava dentro do hospital, pois estava passando mal devido a tudo que aconteceu. Esclareceu que passou pela emergência para atender a autora e viu a movimentação de pessoas na ala, que não sabe dizer como foi o atendimento prestado ao marido da autora. Disse que é enfermeira, que a escala de plantão dos enfermeiros é diferente dos médicos, pode ser que coincida no plantão de 12 horas ou não, que não se recorda de quem estava escalado como médico do plantão no dia dos fatos e que não se recordar se havia médico plantonista naquele dia e horário (mov.715.3). Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços pelo hospital réu, em razão da demora no atendimento médico ao de cujus, acarretando a perda da chance de um melhor atendimento, o que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora ou sobrevida. Ressalto que embora tenha constado no prontuário médico que o paciente foi admitido no hospital às 8:21h, restou comprovado nos autos que na verdade o de cujus chegou ao hospital às 7:52h, aguardando na sala de espera para ser atendido por 23 minutos, mesmo estando em estado crítico de saúde, recebendo atendimento médico somente após ter desmaiado na sala de espera, vindo a óbito às 8:50h dentro do hospital público. Em que pese a afirmação da parte ré de que qualquer tratamento dispensado não alteraria o resultado morte, em razão da demora da família em procurar o hospital, constata-se que o de cujus chegou ao hospital andando e que teve uma piora em seu quadro clínico durante o período em que aguardou por atendimento médico na sala de espera do hospital, o que afasta a tese levantada pela parte ré. Ressalto que a morte do paciente poderia ter ocorrido mesmo sendo socorrido a tempo, mas nos casos de infarto é sabido, pelo senso comum, que o pronto atendimento pode salvar a vida ou minimizar as consequências, configurando, assim, a falha no serviço prestado pela parte ré. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Fazenda Pública. Morte do companheiro da parte autora por demora no atendimento em hospital público quando vítima de infarto. Como assentado pelo Eg. STF, "a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o"eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. A hipótese dos autos retrata a violação a um dever objetivo de cuidado pelo ente municipal, que deve prestar o mínimo existencial aos cidadãos, a fim de que tenham seus direitos fundamentais garantidos, dentre eles a vida e a saúde, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso no hospital público, tendo em vista que a vítima não recebeu pronto atendimento médico, em que pese o seu estado crítico de saúde. Dano moral configurado. Quantia indenizatória fixada em 30.000,00 que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00774204520128190038, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Por todos estes motivos, configurado o ato lesivo e o nexo de causalidade com a morte do paciente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do hospital réu pelos danos causados à parte autora. 4. Dos danos e da indenização: Do pensionamento: O pensionamento é devido nos casos em que a ofensa, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, nos termos do artigo 951 do Código Civil, veja-se: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” Ressalto que o fato de a parte autora receber benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, não exclui o seu direito à pensão vitalícia paga pela parte ré, uma vez que a pensão paga pelo INSS possui natureza previdenciária, a se diferenciar da natureza indenizatória da pensão aqui imposta. Nesse sentido: ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPOSA E FILHOS EM FACE DO NOSOCÔMIO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Responsabilidade da ré. Irrelevância dos médicos que atenderam o paciente não serem seus empregados. Paciente deu entrada com quadro de urgência e não escolheu os médicos que o atenderam. Responsabilidade do hospital pelo defeito na prestação do serviço. 3. Erro médico. Perícia atestou claramente a ocorrência do defeito na prestação do serviço e a culpa pelo resultado morte. Responsabilização devida pelos danos advindos da conduta. 4. Danos morais. Falecimento do esposo e pai dos autores. Dano moral verificado. Quantum indenizatório adequado. 5. Pensão mensal vitalícia. Possibilidade de cumulação com pensão recebida do INSS. Naturezas distintas. Precedentes. Ainda que a esposa do falecido trabalhe, deve receber pensão por não mais ter com quem dividir os custos de manutenção do lar. Valor da pensão. Rendimento do falecido de 1 s.m. Pensão da filha e da esposa de 1/3 do s.m. cada. Comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor. Razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa. Termo final da pensão da esposa. 65 anos do falecido, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar segundo as regras previdenciárias. Termo final da pensão da filha. 25 anos da filha. Precedentes. Inclusão na pensão de 13º e 1/3 de férias devida. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00034841620108260279 SP 0003484-16.2010.8.26.0279, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) Grifei. Assim passo a fixá-lo: A parte autora informou que o de cujus percebia a quantia mensal de R$1.000,00, juntando aos autos nota fiscal de prestação de serviços de cobranças, referente ao mês de abril de 2013, no valor total de R$765,23 (mov. 1.7). Assim, como a parte autora não comprou que o de cujus auferia a quantia informada na inicial, tenho como rendimentos efetivos de seu falecido cônjuge a quantia de R$765,23 mensais. Tratando-se de morte de cônjuge, em decorrência de ato ilícito, é devida a indenização por dano material, sob a forma de pensão mensal em 2/3 (dois) terços dos ganhos mensais da vítima, desde a data do evento morte até a data em que a parte autora atingir 76 (setenta e seis) anos de idade (expectativa de vida dos paranaenses segundo o IBGE), ou, ainda, quando vier a falecer, o que ocorrer primeiro. Ressalto que as prestações já vencidas, devem ser pagas todas de uma só vez. Do dano moral: Não há como se afastar o direito da parte autora à indenização por danos morais, porquanto é evidente o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da perda da chance de um atendimento adequado e de resultado favorável no tratamento de seu esposo, o que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida e a consequente perda de um ente querido, estando evidenciado o dano moral. Como não se desconhece o dano moral por se relacionar ao sofrimento psíquico e afetivo da vítima é tido como in re ipsa, sendo presumível, prescindindo de prova de sua efetiva ocorrência, conforme vem entendendo a jurisprudência em casos semelhantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM POSTO AMBULATORIAL. QUADRO CLÍNICO QUE INDICAVA INFARTO. ERRO NO DIAGNÓSTICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso, os apelantes recorrem da sentença de improcedência, alegando a existência de erro no diagnóstico dos médicos que atenderam o de cujus, erro na avaliação médica e negligência nos atendimentos. Alegam que no laudo médico do atendimento realizado no Hospital Ernesto Dornelles consta que o paciente estava em processo de infarto anterior ao atendimento no Posto de Atendimento Ambulatorial da Ulbra. 2. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que o hospital, por se sujeitar à regra geral prevista no art. 14, caput do referido diploma, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, ou seja, não havendo que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa; já os médicos, de outro canto, nos termos do que dispõe o § 4º do já mencionado dispositivo, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado e da obrigação assumida, que é de meio, e não de... resultado. 3. Hipótese em que restou provada pela prova pericial a falha na prestação do serviço, pois evidenciado que desde o primeiro atendimento o paciente estava infartando e era possível que os médicos recorridos tivessem realizado o diagnóstico correto, em face dos sintomas que o paciente apresentava (dor torácica), somado à idade do paciente e por ter Diabetes mellitus, de maneira que as causas das dores que o acometiam deveriam ter sido melhor investigadas. 4. Aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto a conduta do réu contribuiu para a ocorrência do óbito do Cônjuge e genitor dos autores. 5. Configurada a responsabilidade dos demandados devido a sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, deve ser reconhecido o dever de indenizar. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório). 7. Ainda, a indenização por danos morais fundada na aplicação da Teoria da Perda da Chance deve ser proporcional à chance perdida,... ponderando-se uma redução proporcional do valor que seria devido à reparação civil integral pela perda em si. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e o montante fixado pela Câmara em demandas análogas, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma dos demandantes, acrescido de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária desde o arbitramento. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto ao pedido de danos materiais, igualmente prospera, e encontra suporte nos artigos 186, 927 e 944, do CC. Atente-se que os recorrentes lograram demonstrar os gastos com o funeral, no montante de R$ 2.000,00 (fl. 32), quantia esta que deverá ser ressarcida aos apelantes, com correção monetária pelo IGP-M a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. 10. Pedido de pensionamento que não prospera, na medida em que não foi minimamente comprovado que os valores percebidos pelo de cujus, ônus que incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11.Sucumbência redimensionada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074342106 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Assim, passo a arbitrar a indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, devendo o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira das partes; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte autora e a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo o valor da indenização por danos morais devido à parte autora em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à correção monetária devida em razão dos danos morais o seu termo inicial é a data da prolação da presente sentença, já que o valor foi fixado nesta data e exprime a quantia que o magistrado entende devido, “considerando-se a expressão atual do valor da moeda”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 832.283/MG, Rel. Min. Jorge Scartezin, DJU 01.08.2006). Quanto aos juros moratórios, como se trata de responsabilidade por ato ilícito, o seu termo inicial é a data da ocorrência dos fatos, ou seja, 31.5.2013. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar a parte ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL a pagar em favor da parte autora MARIA SUELY DE SOUSA: a) indenização mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mensal auferido pelo de cujus. Tal pensão é devida desde a data do óbito (31.5.2013) e terá como termo final a data em que a parte autora atingir 76 (setenta e seis) anos de idade (expectativa de vida dos paranaenses segundo o IBGE), ou, ainda, quando vier a falecer, o que ocorrer primeiro. Tais parcelas serão pagas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente. As parcelas já vencidas referentemente ao pensionamento serão pagas de uma só vez. Sobre tais valores incidirá a correção monetária (INPC), desde a data do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1 % (um por cento) desde a data do evento danoso; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data da prolação da presente sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato danoso (31.5.2013). Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte ré, na forma do artigo 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Indefiro o pedido formulado pela parte ré (mov. 723.1), tendo em vista que é ônus da parte realizar as diligências necessárias à localização das testemunhas que arrolou. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL Vistos etc. Ante o requerimento das partes e em atenção ao contido na decisão de seq. 66.1, DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 25 de janeiro de 2023, às 14hs00min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 1. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. 2. Em seguida, cumpram-se as determinações contidas no mov. 314.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 23 de março de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/03/2022, 00:00
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Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Ante a ausência de impugnação pelas partes, homologo a perícia de análise de filmagem realizada nos autos (movs. 520.1, 532.1 e 545.1). 2. No mais, aguarde-se a perícia médica a ser realizada no projeto Justiça no Bairro. 3. Após, cumpram-se, no que for pertinente, as determinações contidas no mov. 314.1. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
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Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Levando-se em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como a dificuldade em encontrar perito que aceite receber o pagamento dos honorários somente ao final da ação, determino que a perícia médica que está pendente nestes autos seja realizada no evento indicado no mov. 612.2, devendo a Escrivania diligenciar para que as partes e seus advogados sejam devidamente intimados para comparecimento no local que for designado pelo TJPR, bem como, para que apresentem nos autos toda a documentação médica que está em seu poder. 2. No mais, cumpram-se, no que for pertinente, as determinações contidas no mov. 314.1. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Acolho a justificativa contida no mov. 589.1 e destituo o médico Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO. Proceda a Escrivania a sua notificação. 2. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico Dr. FERNANDO FEUERHARMEL GIUSEPPIN (CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU – TJPR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O perito deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pelo perito. 3. Sendo positiva a manifestação do expert, cumpram-se os itens 2.2 a 2.5 da decisão contida no mov. 314.1. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Ante a certidão inserida no mov. 580.1, destituo o médico Dr. MARCO TÚLIO RODRIGUES FRANCO. Proceda a Escrivania a sua notificação. 2. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO (CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU – TJPR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O perito deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pelo perito. 3. Sendo positiva a manifestação do expert, cumpram-se os itens 2.2 a 2.5 da decisão contida no mov. 314.1. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
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Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Determino que a Escrivania promova a intimação do senhor perito (Dr. MARCO TÚLIO RODRIGUES FRANCO) determinada no mov. 568.1, por meio do telefone (43) 9882-33415, constante no CAJU-TJPR, certificando nos autos o cumprimento da diligência. 2. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/08/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0003590-83.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$367.200,00 Autor(s): MARIA SUELY DE SOUSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SAO RAFAEL 1. Ante a recusa (mov.566.1), destituo o perito anteriormente nomeado. 2. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Dr. Marco Túlio Rodrigues Franco (CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU – TJPR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O perito deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pela perita. 3. Sendo positiva a manifestação do expert, cumpram-se os itens 2.2 a 2.5 da decisão contida no mov. 314.1. 4. Int.Dil.Nec Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-83.2015.8.16.0148 1. Em atenção ao requerido pelo senhor perito WILLIAN MIGUEL CARDOSO DE SOUZA e observando a Resolução 232/2016, em especial o artigo 2º, § 4º da aludida norma, considerando a complexidade da perícia que será realizada, estabeleço que o Estado do Paraná deverá arcar com o valor de R$ 1.850,00 (5 x R$ 370,00) a título de honorários periciais, caso a parte que é beneficiária da gratuidade processual venha a se tornar sucumbente nestes autos. 2. As partes, o perito William Miguel Cardoso de Souza e o Estado do Paraná deverão ser intimados desta decisão. 3. No mais, determino o cumprimento dos itens 2.3 a 2.5 da decisão inserida no mov. 314.1. 4. Int. Rolândia, 12 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado