Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873086/RS (2025/0073630-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELDORADO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROSSO ZINELLI - RS076332
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ELDORADO MINERAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.163): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMADO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE LAVRA MINERÁRIA ONERADA. REGISTRO PARA EXPLORAÇÃO AO EXÉRCITO. INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO E MELHORIAS NA BR 116. DIREITO DE PRIORIDADE. INAPLICÁVEL. 1. No caso presente caso, é razoável e proporcional admitir o valor da causa estimado pela autora, já que esta importância estimada só seria alcançada caso obtivesse a aquiescência do Exército para o fornecimento do material/minério e o preço pedido, e assim mesmo se daria ao longo do tempo, dependente inclusive das variações climáticas, temporais e do comportamento do mercado, não sendo o proveito econômico imediato da ação que pretende auferir com a anulação do ato administrativo que permitiu o recorte da área minerária concedida à Mineradora Eldorado, uma vez que não é possível a determinação exata da expressão econômica da demanda. 2. O Direito Minerário da empresa Eldorado Mineração foi outorgado no ano de 2018, enquanto a extração requerida pelo 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército foi autorizada somente em 2019. A Constituição Federal, detentora da propriedade das jazidas - art. 20, IX, da CF/88 -, quando o legislador elencou os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, em nenhum momento, fez menção ao direito de propriedade. Fica patente, pois, que o reconhecimento do direito de prioridade não basta para ensejar a impossibilidade de redução da área já concedida, uma vez que a autorização para estudos e pesquisa não lhe atribui o direito de propriedade. O direito de prioridade, como sua própria nomenclatura está a revelar, consiste em mera preferência, caso o DNPM se defronte com mais de um interessado em obter autorização de pesquisa ou registro de licença entre particulares, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no DNPM. Como se vê, o direito de prioridade não outorga a seu detentor o direito à exploração propriamente dita da jazida, mas apenas um reforço a expectativa de obter esse direito. 3. O direito de prioridade ocorre entre particulares ou iniciativa privada, não se aplicando na hipótese, uma vez que o Exército, como Instituição Nacional tem a supremacia do interesse público sobre o privado (exerce a função do ente federal), haja vista que a retirada do minério tem sua aplicação direta na construção da BR116 em que beneficia toda a sociedade (interesse público), desaguando inclusive na vantajosidade de economizar recursos públicos, já que a jazida pertence à União, afastando-se da necessidade de entrar na concorrência ou competitividade da vicissitudes do mercado, em que os custos se elevariam, causando prejuízos ao erário, os quais devem ser evitados - princípio da economicidade - art. 70 da CF/88. Frente ao referido cânone constitucional, o ato administrativo de redução da lavra, encontra supedâneo legal, sem afetar o direito de prioridade e a necessidade de disponibilizar a área para procedimento específico, tudo isso com respaldo legal nos arts. 3º, § 1º; 2º, parágrafo único; 15 e 42, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos (e-STJ fls. 1.214/1.217). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a argumentos capazes de demonstrar a ilegalidade da retificação do título minerário originário, em afronta ao dever de prestação jurisdicional adequada; (b) arts. 2º, 3º e 42 do Código de Mineração, c/c o arts. 3º e 12 da Resolução da Diretoria-Colegiada da ANM n. 1º/2018, alegando que esses dispositivos foram aplicados de forma equivocada para justificar a retificação e redução da área de seu Alvará de Pesquisa, sem a sua autorização para extração pelo ente público de minério na área onerada, sem a devida demonstração da supremacia do interesse público, sem observância do devido processo legal e em afronta ao princípio da prioridade, resultando na concessão irregular de Registro de Extração ao Exército sobre área já onerada; (c) arts. 3º, I, e 26, caput, do Código de Mineração, aduzindo que a ANM, ao retificar a área do Alvará de Pesquisa n. 7.364/2018, tornou-a livre, e não disponível, em afronta ao procedimento legal, pois qualquer área desonerada deve ser licitada, conforme procedimento de disponibilidade, e não concedida diretamente a terceiro, o que teria ensejado a concessão ilegal do Registro de Extração n. 1º/2019 ao 10º Batalhão de Engenharia de Construção. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.258/1.263. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.268/1.271). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.282/1.295), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 1.227/1.250). Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem, ao desprover o recurso de apelação, analisou a legalidade da retificação do alvará de pesquisa e da emissão do registro de extração em favor do Exército, considerando o interesse público e a titularidade da União sobre os recursos minerais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.156/1.161): [...] A sentença não merece reproche, apenas agrego fundamentos em face dos temas suscitados no recurso. Pois bem. Ainda que a fundamentação da sentença tenha se estribado no Parecer da AGU nº 45, deu-se em consonância com a legislação de regência, porquanto a supressão ou corte da lavra inicialmente concedida à empresa ELDORADO, com a subsequente necessidade do Exército na exploração do material para construção/restauração da BR116, não há que se falar em direito de preferência ou de prioridade à autorizada, uma vez que o minério é de propriedade da União, consoante o art. 20, IX, da CF/88, podendo dispor livremente do bem, especialmente porque a utilização do minério se deu e se dá para realizar obras de interesse público, devendo o interesse privado ceder frente ao público. Desse modo, o direito ao princípio da prioridade deve respeitar a ordem de requisições feitas pelos particulares (iniciativa privada) junto ao poder concedente (princípio da anterioridade), indicando assim que o Exército Brasileiro, como Instituição Nacional (pertencente à União) ao atender interesse público não se submete ao direito de prioridade alegado pela apelante, ainda que a lavra seja onerada, pois o interesse público sempre prevalece, já que existe uma soberania do Estado, por isso a prioridade na lavra se dá apenas entre o direito privado que possui o mesmo peso e de maneira horizontal. Vejam-se os comandos dos arts. 3º, § 1º, e 15 do Código de Mineração: [...] Com isso, não diviso vilipêndio ao direito de prioridade da apelante, cuja fundamentação do Parecer da AGU é perfeitamente aplicável ao caso concreto, conforme legislação de regência. De tudo isso também resulta a inaplicabilidade do REsp nº 1471571/RO colacionado na peça recursal em prol da tese defensiva, já que aquele precedente envolve pessoas físicas e/ou jurídias particulares ou de interesse privado, diferenciando-se do presente caso. Tanto é que no início do voto se expressa: Cinge-se a lide a verificar se o particular, amparado por alvará de pesquisa, tem proteção quanto à exploração dos minérios encontrados no subsolo da respectiva área, e, por consequência lógica, direito à reparação pelos danos materiais decorrentes da exploração realizada de forma ilícita ou irregular por terceiros. E mais, extrai-se da dicção dos arts. 2º, parágrafo único; 11, "a", e 42, do Decreto-Lei nº 227/67, verbis: [...] De sorte que, numa exegese sistemática da legislação em voga, não identifico direito de prioridade do particular sobre o Exército, Instituição Nacional (UNIÃO), que atua na construção e melhorias na BR116, ainda que a mineradora detenha outorga para exploração minerária na área, salientando que o licenciamento para a atividade de exploração de minério (lavra) não foi cassado, apenas reduzida a área em razão do surgimento de imperiosa necessidade do Exército utilizar o minério em prol do interesse público em obras da BR116. É de bom alvitre colacionar excerto das contrarrazões da ANM evento 85, CONTRAZ1 que explicita sobremaneira o interesse público. Confira-se: Além de instruir o requerimento com todos os elementos exigidos no art. 4º da Resolução da ANM n.º 01/2018, o Exército ressaltou o interesse econômico regional e nacional do empreendimento, bem como a importância social da obra, nos seguintes termos (fl. 07 do processo n.º 810.062/2019). “6. A respeito da obra em pauta, convém destacar os seguintes pontos: a. Trata-se de empreendimento de interesse econômico regional e nacional, uma vez que é a principal ligação rodoviária entre a zona sul do RS, particularmente o Porto de Rio Grande, e a Região Metropolitana de Porto Alegre e zonas produtoras da Serra e Planalto. b. Da mesma forma, tem grande importância social, na medida que permite a circulação de pessoas e bens em melhores condições de segurança, rapidez e economia. Cabe destacar o ônus representado pelo elevado número de acidentes com perda de vidas e feridos, além dos prejuízos materiais decorrentes, devido ao atual estado de saturação da rodovia. c. O prazo para a execução da obra é de trinta e oito meses a contar de DEZ 2018. O 1º B Fv já iniciou a mobilização de pessoal, equipamentos, viaturas e materiais e pretende iniciar os trabalhos na pista no mês de MAR 19. Para tal, já está em andamento a instalação de unidades de britagem e usinas de asfalto no local do canteiro (km 323+200), sendo imprescindível viabilizar em curto prazo, o início da exploração da pedreira existente no local, a fim de não atrasar execução do cronograma físico. d. O 1º B Fv tem capacidade operacional e técnica para explorar pedreira, bem como operar instalações de britagem para a produção de brita e demais insumos pétreos, tendo investido recursos recebidos recentemente do DNIT para ampliar sua capacidade operacional neste setor. e. A não utilização da pedreira em pauta altera o planejamento existente, uma vez que esta encontra-se na posição ideal, no centro do trecho, e qualquer outra solução implica em aumento de custos em consequência do aumento das distâncias de transporte, além dos custos, incertezas e prazo adicionais para instalação e operação de uma nova pedreira. O volume estimado de pedra bruta (‘in natura’) a ser explorada para emprego na obra é de ordem de 300 mil m3. f. Outra alternativa à não utilização desta pedreira é a aquisição dos insumos pétreos no mercado. Caso se tenha que adotar esta alternativa, o impacto financeiro será da ordem de R$ 11 milhões para mais no custo do empreendimento.” Ocorre que a área pretendida pelo Exército, de apenas 4,5 hectares, estava incrustada na poligonal do Alvará de Pesquisa n.º 7.364/2018 outorgado à empresa Eldorado Mineração Ltda., ora autora/apelante, que, apesar dos mais de 900 hectares concedidos para realização da pesquisa, não autorizou a retirada do material até a conclusão da obra pública, tampouco anuiu com a redução da poligonal. Em face do acima exposto, não verifico a alegada subversão ao art. 42 do Decreto-Lei nº 227/67, uma vez que os citados dispositivos legais legitimam a retificação e redução da área outorgada, inclusive os 4,5 ha utilizados pela Instituição Pública - EXÉRCITO - é área diminuta em comparação aos 940 ha concedidos para a exploração minerária à parte recorrente. No concernente ao tópico recursal: A prova em contrário da legitimidade do ato administrativo e a Teoria dos Motivos Determinantes, não coaduno com os argumentos delineados pela parte recorrente, pois o ato sentencial foi claro em sua motivação de que não incidiria o princípio da prioridade ao consignar: 8. Primeiramente, verifica-se que a questão principal a ser analisada é se os órgãos da Administração Direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podem ou não realizar a extração de recursos minerais, ou se esta atividade somente é exercida mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 176, § 1º, da Constituição Federal). 9. De acordo com o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Já o art. 176, caput, da citada Carta Magna, determina que - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra -. Foi instituído assim o regime de domínio federal dos depósitos minerais. 10. Com base nos entendimentos exarados nos Pareceres nºs GQ-129 e 137, ambos da Advocacia-Geral da União, a pesquisa e a lavra de recursos minerais -não estão ao alcance direto das entidades federadas, tendo em vista a falta de previsão constitucional específica -. 11. Ocorre que os mencionados dispositivos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente, impedindo inclusive que o próprio proprietário, qual seja, a União, explore diretamente as substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas. 12. Essa extração de recursos minerais feita pelos órgãos e entidades públicas, que será empregada imediatamente na construção civil, não se caracteriza como atividade econômica, pois a sua finalidade não é auferir lucro, mas sim satisfazer um interesse público que ultrapasse a utilidade da exploração industrial. 13. O texto constitucional não determina que a exploração dos recursos minerais deva ser feita exclusivamente por brasileiros, pessoas físicas, ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Essa exigência somente ocorre no caso de delegação, ou seja, nas hipóteses de autorização ou concessão. 14. Ao se fazer essa interpretação restritiva dos artigos da Constituição Federal que regem a matéria, poderá ocorrer que o interesse privado na exploração dos recursos minerais prevaleça sobre o interesse público na utilização das áreas de jazida. 15. É sabido que, como princípio geral de Direito, a Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 16. O interesse público que se busca proteger é aquele pertinente à sociedade como um todo. 17. Desta forma, não é possível restringir o alcance dos dispositivos constitucionais para permitir que a exploração industrial de recursos minerais fique exclusivamente no âmbito do setor privado, vindo assim a excluir os órgãos e entes públicos a extração direta daqueles recursos em prol da coletividade. 18. Nesse sentido, faz-se mister transcrever o trecho do Parecer AGU/MF-2/95 - anexo ao Parecer nº GQ-79, de 8.8.95, publicado no DOU de 16/08/95, que expôs, in verbis: -Na interpretação de um dispositivo constitucional, devem-se observar os princípios maiores do sistema jurídico adotado. Pelo princípio democrático, o poder deve ser exercido em nome e no interesse do povo. Os bens públicos devem ser utilizados tendo em vista o interesse público. Os recursos minerais, que, em última análise, pertencem ao povo, devem ser explorados visando ao interesse nacional (...). -(N) 19. Ademais, afora os argumentos acima referidos, poderia ainda ressaltar que seria um contra-senso ao exercício do direito de propriedade impedir o seu titular de explorar o seu próprio bem, permitindo que essa atividade seja feita exclusivamente por terceiros. 20. Além de não existir vedação na Carta Magna a que os órgãos e entidades públicas explorem, sem finalidade lucrativa, os recursos minerais quando exigir o interesse público, cabe destacar, como foi devidamente mencionado nos Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNPM e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, que há permissão expressa em norma infraconstitucional que ampara o entendimento supracitado. Essa autorização legal está prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), com a redação dada pela Lei n º 9.827, de 27 de agosto de 1999, senão vejamos: -Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. -(N) 21. Verifica-se, diante da norma acima mencionada, a possibilidade dos órgãos da administração direta e as entidades autárquicas dos entes federados explorarem os recursos minerais na forma legalmente estabelecida. 22. Não resta dúvida de que o parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração traz um comando normativo bastante claro no sentido de permitir aos citados órgãos e entidades públicas a exploração dos recursos minerais para uso exclusivo em obras públicas, observando, contudo, os procedimentos legais previstos no citado Código. 23. Ora, não há como deixar de aplicar no caso em tela a referida permissão legal, uma vez que seus efeitos normativos estão em plena vigência. Ademais, deve-se levar em consideração a presunção de constitucionalidade da referida norma, cabendo assim ao interprete buscar o seu sentido em conformidade com a Constituição Federal. 24. Dessa forma, a permissão de extração de recursos minerais pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos ou entidades, estaria amparada no princípio da legalidade que rege os atos administrativos. 25. Assim, ficam afastados os entendimentos consolidados nos Pareceres nºs GQ-129 e GQ-137, haja vista que atualmente há amparo legal para embasar o posicionamento supramencionado. 26. Ainda, em complementação à previsão legal anteriormente citada (parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração), foi publicada a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de Minas e Energia, que definiu quais as substâncias minerais são consideradas de emprego imediato na construção civil, senão vejamos: -Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000: I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; II - material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; II - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil. -(N) Disso resulta que o ato administrativo de redução da área minerária foi motivado com base na realidade fática, não identificando vício na motivação; por isso o registro autorizativo da exploração da jazida diretamente pelo Exército tem suporte fático e legal, não vinculando o Administrador Público ao ato de outorga e lavra anteriormente concedida de maneira absoluta, até porque não foi declarada a invalidade da outorga à ELDORADO, pois esta permanece hígida e válida, apenas com redução de área de exploração. Com efeito, não detecto malferição aos motivos determinantes, pois no caso em exame a vinculação deve ser flexibilizada diante do interesse público, mormente que por certo haverá economia de recursos financeiros, beneficiando o erário, já que a exploração do minério é realizada diretamente pela Instituição Nacional (Exército), não sofrendo as vicissitudes dos custos de mercado, o que leva à conclusão da vantajosidade da operação. A afirmativa da peça recursal de que: "a suposta supremacia do interesse público que pautou a atuação da ANM estava amparada em argumentos que nunca existiram no plano dos fatos.", parece-me desprovida de lógica jurídica, pois salta aos olhos que ao realizarem obras na BR116 beneficia toda a população que trafega pela região, em decorrência subsume-se o interesse público, o qual tem o atributo de compreender as forças da sociedade exprimindo o melhor valor do desenvolvimento de um maior número possível de pessoas entorno de seus interesses. Quanto à violação ao devido processo legal no que tange à retificação do alvará de pesquisa em que deveria ter conduzido a área à disponibilidade, não identifico necessidade de disponibilizar a área, já que esta pertencia ao ente federal, consoante preconiza o art. 20, IX, da CF/88, verbis: [...] Destarte, considerando que Compete à União organizar a administração dos recursos minerais e sendo a proprietária do bem em que pode usar, gozar e dispor da coisa - art. 1228 c/c art. 5º da CF/88 -, não há necessidade de disponibilizar a área para novos requerimentos, já que o ato administrativo de redução da exploração da área por ser liberada diretamente ao Exército se torna livre e desembaraçada para imediata utilização, prescindindo de qualquer requerimento e observância do princípio de prioridade, pois empregada em obra de interesse público, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ANM, ao contrário, o ato encontra eco de legalidade na supremacia do interesse público sobre o privado. Disso decorre que não necessita da observância de um processo administrativo para franquear ampla defesa e contraditório, uma vez que o ato de outorga no caso em exame é provisório e precário, possibilitando ao Exército de modo excepcional que assuma automaticamente a exploração da mina para realização das obras na BR116, sendo estas de grande importância social, já que permite a circulação de pessoas e bens em condições de melhor segurança, rapidez e incrementa a economia regional e nacional. Por outro lado, não vejo que o Exército convocado pelo Poder Executivo para a realização de obras na BR116 de interesse da sociedade esteja usurpando o patrimônio mineral de terceiros, já que é uma Instituição Nacional que compõe a ficção denominada União. Com isso, está retirando o bem do próprio patrimônio e empregando-o na Rodovia que também vira patrimônio público. Destarte, não se caracteriza usurpação, desvio ou dilapidação patrimonial de terceiros, já que se utiliza do próprio bem. Ao mesmo tempo, não verifico que o Exército necessite de autorização da Eldorado para executar a lavra, uma vez que a concessão/registro da extração minerária é provisória e precária, podendo ser revogada a qualquer momento nas hipótese de interesse público, pois ainda que o art. 42 do Decreto-Lei nº 227/67 utilize a expressão "a autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo", a interpretação mais elástica permite concluir que o dispositivo legal também permite a revogação ou redução da área concedida, podendo ser utilizada pela Administração Pública, sendo mais um motivo da desnecessidade de perfectibilização do processo administrativo para propiciar o direito de defesa à concessionária, ainda que em caráter excepcional, pois envolve caso sui generis, inclusive por envolver instituições federais públicas não se viabiliza o leilão como forma de disputa da mina, já que esta pertence ao próprio poder público (auto- outorga ou concessão da lavra). Em face do disposto, entendo que o arcabouço jurídico faculta o devido processo legal - contraditório e ampla defesa - à empresa mineradora, caso entenda factível buscar possíveis prejuízos relacionados ao ressarcimento dos custos de pesquisa e não do valor do minério, via indenizatória, consoante o comando do art. 42 do Decreto-Lei nº 227/67, verbis: [...] Com isso, não visualizo violação ao devido processo legal. Resumindo, o direito de prioridade ocorre entre particulares ou iniciativa privada, não se aplicando na hipótese, uma vez que o Exército, como Instituição Nacional tem a supremacia do interesse público sobre o privado (exerce a função do ente federal), haja vista que a retirada do minério tem sua aplicação direta na construção da BR116 em que beneficia toda a sociedade (interesse público), desaguando inclusive na vantajosidade de economizar recursos públicos, já que a jazida pertence à União, afastando-se da necessidade de entrar na concorrência ou competitividade das vicissitudes do mercado, em que os custos se elevariam, causando prejuízos ao erário, os quais devem ser evitados - princípio da economicidade - art. 70 da CF/88 e arts. 1º, § 1º; art. 16, I e II, "c"; 43, II, e 90, § 2º, da Lei nº 8.443/92. Frente ao referido cânone constitucional e legislação de regência, o ato administrativo de redução da lavra, encontra supedâneo legal, sem afetar o direito de prioridade e a necessidade de disponibilizar a área para procedimento específico, tudo isso com respaldo legal nos arts. 3º, § 1º; 2º, parágrafo único; 15 e 42, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). [...] (Grifos acrescidos). No julgamento dos embargos de declaração, deu-se parcial provimento apenas para fins integrativos, ocasião em que o Tribunal reafirmou a regularidade dos atos administrativos e a inexistência de violação dos direitos da recorrente, nos exatos termos consignados (e-STJ fls. 1.215/1.216): Quanto ao prequestionamento da matéria atrai o comando do art. 1.025 do CPC. No que tange à ilegalidade suscitada pela embargante de que devem ser anuladas a decisão publicada em 03/06/2019 que determinou a retificação do Alvará de Pesquisa nº 7.364/2018, outorgado no processo minerário ANM 810.212/1999, e o Registro de Extração nº 01/2019 concedido ao 10° Batalhão de Engenharia de Construção no processo minerário ANM 810.062/2019. Ou seja, não era caso de ser deferido o Registro de Extração, que não é um título autônomo. Não identifico tal assertiva na legislação de regência, conforme alinhavado no acórdão embargado, acrescentando que a retificação do Alvará de Pesquisa é ínsita ao título de propriedade do minério (UNIÃO), uma vez que pode dispor do bem por ser proprietária, mormente que no caso atende a função social - interesse público, nos termos dos arts. 5º, XXIII c/c 170, III, da Carta Magna -, apenas garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra, isto é, o minério que ele extraiu, consoante o art. 176 da CF/88. O Registro de Extração é uma declaração fornecida pela ANM exclusivamente aos órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas, conforme se extrai do sitio da Agência Nacional de Mineração, típico caso em exame. Logo, não há ilegalidade nos atos administrativos, quer pela legislação declinada no acórdão embargado e/ou nos fundamentos ora apresentados. A embargante insiste que os preços da Eldorado estão abaixo do preço médio de mercado, argumentação que se torna desinfluente no caso em exame, porquanto não se está frente a uma licitação para escolher a proposta mais vantajosa, ex vi do art. 3º da Lei nº 8666/93, atual Lei nº 12.349/2010. Ainda, no concernente aos custos maiores em que incorreria o Exército, ainda que a questão tenha sido fundamentada no julgamento embargado, reafirmo, não identifico lógica na premissa, pois a ELDORADO por certo não trabalha sem o fator lucro para entregar o material ao EXÉRCITO, objetivo de qualquer empresa privada, sob pena de insolvência. Assim, considerando que o exército detém know-how para a extração minerária, bem como equipamentos para tanto, induz a uma única ilação: por ser o minério de propriedade da União, a Instituição Exército só terá os custos apenas da extração do material, enquanto a Eldorado terá os custos do minério, e mais os custos de extração, sendo que na extração leva também desvantagem, uma vez que a folha salarial dos militares não se inclui, já que são pagos pelo ente federal, independemente de executarem tarefas alheias a seu desiderato, o que, por si só, indica menores custos à União, consequentemente perfectibiliza o interesse público com menos recursos financeiros despendidos, podendo utilizar a sobra deste numerário em prol da coletividade em outras obras/serviços. Com isso, os argumentos da embargante de que o Exército incorreria em custos muito maiores do que a aquisição do material de ELDORADO não se sustentam, mormente que os valores consignados na tabela são unilaterais, sem o crivo do contraditório. Portanto, a vantajosidade alegada pela embargante no fornecimento do material pela Eldorado não encontra respaldo sólido nos fatos e dados. E mais, para que os argumentos da embargante encontrassem eco, deveria demonstrar e comprovar que os custos do Exército seriam superiores ao fornecimento do material pela Eldorado, não tendo se desincumbido do mister, limitando-se a dados genéricos sem consistência concreta, palpável ou tangível. Em conclusão, não visualizo vilipêndio ao direito de propriedade. Ao contrário, vejo-o exercido plenamente pela União, conforme fundamentação costurada no voto embargado, inclusive com espeque no Parecer AGU 45/05, pois não se pode confundir o direito de titularidade pela pesquisa e lavra do minério com o efetivo direito de propriedade do minério, consoante o art. 20, IX, da CF/88 e Código de Mineração. Ao mesmo tempo, não identifico ilegalidade nos atos administrativos expedidos pela ANM, especialmente em relação ao Registro de Extração nº 01/2019, já que o Alvará de Pesquisa em prol da Eldorado é apenas ato autorizativo, não vinculando a União ao direito de prioridade prevista no art. 11, "a", do Decreto nº 227/67, pois este se dá apenas entre particulares. Contudo, poder-se-ia cogitar, no máximo, possível ressarcimento na esteira do art. 927 do CC, mas de pouca viabilidade, já que o ente federal não praticou ato ilícito, apenas fez valer o direito de propriedade de usar o material em favor da sociedade, obra que beneficia não só o país, mas também os países vizinhos. Ato contínuo, igualmente não diviso que o devido processo legal tenha sido tisnado em seu contraditório e ampla defesa, pois a União e ANM não precisam colocar a área em disponibilidade para os demais interessados participarem do procedimento de lavra minerária, haja vista que a área desafetada da Eldorado (retificação do Alvará de Pesquisa nº 7.364/2018) volta diretamente ao Poder Público (proprietário), para satisfazer o interesse público na realização de obras de ampliação da BR- 116, pois não retorna à carteira da ANM para ser oferecida ao público indistintamente, mas volta diretamente à proprietária do bem para utilizá-lo em favor da sociedade, sem necessitar passar pelo procedimento da escolha dos interessados, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406/18 e Resolução nº 24/2020 da ANM, não ensejando anulação, nem desrespeito ao devido processo legal, em face de inexistências de ilegalidades. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para efeitos integrativos. (Grifos acrescidos). Percebe-se, pelos trechos transcritos, que o Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente a validade da retificação do alvará de pesquisa e a possibilidade de concessão de registro de extração em favor do Exército. Desse modo, não há omissão a sanar, pois o acórdão foi fundamentado de forma coerente e completa, ainda que tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que tange à alegada violação dos demais dispositivos invocados, melhor sorte não tem a recorrente. Nota-se que a instância ordinária dirimiu as controvérsias, relativas à retificação e redução da área de Alvará de Pesquisa da recorrida e ao procedimento de disponibilidade, utilizando-se de fundamentos constitucionais (art. 5, XXIII, c/c os arts. 170, III, 20, IX, 70 e 176 da Constituição Federal) e infraconstitucionais (Código de Mineração, Decreto n. 9.406/2018 e Lei n. 8.443/1992), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no REsp 1.897.155/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021. Outrossim, cumpre destacar que, além de fundamentar o julgado em preceito constitucional, como já ressaltado, o Tribunal de origem examinou a questão relativa ao procedimento de disponibilidade com amparo em interpretação da Resolução n. 24/2020 da ANM, conforme se observa (e-STJ fl. 1.216): Ato contínuo, igualmente não diviso que o devido processo legal tenha sido tisnado em seu contraditório e ampla defesa, pois a União e ANM não precisam colocar a área em disponibilidade para os demais interessados participarem do procedimento de lavra minarária, haja vista que a área desafetada da Eldorado (retificação do Alvará de Pesquisa nº 7.364/2018) volta diretamente ao Poder Público (proprietário), para satisfazer o interesse público na realização de obras de ampliação da BR-116, pois não retorna à carteira da ANM para ser oferecida ao público indistintamente, mas volta diretamente à proprietária do bem para utilizá-lo em favor da sociedade, sem necessitar passar pelo procedimento da escolha dos interessados, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406/18 e Resolução nº 24/2020 da ANM, não ensejando anulação, nem desrespeito ao devido processo legal, em face de inexistências de ilegalidades. Todavia, referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo, portanto, meramente reflexa a suposta vulneração dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Do mesmo modo, revela-se inviável a apreciação da suposta ofensa à Resolução da Diretoria-Colegiada da ANM n. 1º/2018 defendida pela parte insurgente. Sobre o tema, "é pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp 2.099.746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; e AgInt no AREsp 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA