2. AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR (AGRAVADO)
Reu
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NOEMI VIEIRA
OAB/PR 41147·CPF·Representa: Autor
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES
OAB/PR 29813·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/PR 15917·Representa: Autor
NOEMI VIEIRA
OAB/PR 041147·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073058-45.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), art. 221, XXV, ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Nada requerido o processo será baixado.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:06
Redistribuição
21/05/2025, 14:00
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 11:53
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:41
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:34
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a decreto. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829879/RS (2025/0002683-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO: NOEMI VIEIRA - PR041147
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:24
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
08/01/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMI VIEIRA (OAB PR041147)
APELADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANO BORGES DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5073058-45.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO