Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783624/SP (2024/0412969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
EMBARGANTE: TRANSVIAS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - DF014343
FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES - SP265828
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.013): APELAÇÃO. Ação de regresso. Municipalidade, responsável subsidiária, que quitou dívida trabalhista das contratadas. Sentença de procedência parcial, determinando o reembolso das verbas efetivamente pagas pelo Município. Recuros da requerida e do Município. Tema 1.051 do STJ - A sub-rogação na dívida se deu no pagamento decorrente da condenação subsidiária do Município nas ações trabalhistas movidas pelos ex-funcionários das requeridas, momento em que o crédito se tornou exigível pelo ente municipal, ou seja, quando ocorreu o fato gerador. Crédito constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, que não se sujeita ao MM. Juízo da Recuperação Judicial. Legitimidade passiva da segunda requerida, tendo em vista fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial. Pretensão do Município no sentido de ser reembolsado por todos os créditos decorrentes de condenação em ações trabalhista movidas por ex- funcionários das requeridas manutenção da condenação das requeridas tão somente nos valores efetivamente pagos pelo Município, por força do inciso III, do artigo 346, do Código Civil. Sentença reformada para determinar a divisão proporcional dos honorários advocatícios artigo 86 do CPC/15. Recurso das requeridas parcialmente provido e recurso do Município desprovido. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial não conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 5.265/5.279). Embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 5.271/5.279, em que a parte alega, em suma, a incompetência da Primeira Seção para julgar o feito, uma vez que a discussão envolve matéria de direito privado. Passo a decidir. Em nova leitura do agravo, provocado pela interposição do presente recurso, verifico que a competência para apreciar o feito é da Segunda Seção desta Corte. Com efeito, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, conforme alega a recorrente, a insurgência recursal consiste na "discussão jurídica da sujeição ou não de crédito objeto do pedido ao concurso de credores" (e-STJ fl.5.272), razão por que verifico tratar-se de matéria afeta à Seção de Direito Privado desta Corte, à luz do que dispõe os incisos VII e IX do § 2º do art. 9º do RISTJ. De fato, existem diversos recursos semelhantes ao presente tramitando perante a Segunda Seção. Com isso, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 5.265/5.267 e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos Ministros que integram uma das Turmas da Segunda Seção. PREJUDICADOS os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA