Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850572/MG (2025/0036033-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRENO JOSE DE LIMA
AGRAVANTE: FENIX D'ORO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ELCIO FONSECA REIS - MG063292
ENRIQUE FONSECA REIS - MG090724
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
LIGIANE SANDRA SCHMIDT - MS017690
DOUGLAS CAPELARI RANGEL - MS018852
CLARISSE HOLANDA QUEIROZ LEITE - MS026521
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRENO JOSÍ DE LIMA e FENIX D'ORO DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E CEREAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 568): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PROCEDIMENTO MONITÓRIO – EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO – PRETENSÃO DEFENSIVA – REVISIONAL DE CONTRATO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – EXCESSO DE COBRANÇA – FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO) – NATUREZA COMPLEMENTAR – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, quando a monitória foi instruída com memória de cálculo detalhada, discriminando o valor total da operação, amortizações, encargos e saldo devedor remanescente. 2. Considerando que a controvérsia limita-se à análise de previsão clara e expressa acerca da cobrança de juros capitalizados e abusividade da tarifa de abertura de crédito, a prova documental é suficiente para o julgamento do caso, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial contábil. 3. Não se aplica a legislação consumerista aos contratos de empréstimo de capital de giro, que têm como finalidade o estímulo econômico na aquisição de insumos e no pagamento de despesas empresariais. 4. Não merece prosperar pedido de revisão de cláusulas contratuais, nas hipóteses em que não há qualquer demonstração, sequer alegação, de ocorrência de situação/acontecimento adverso, que tenha promovido a quebra das condições do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 5. Manutenção dos encargos contratuais, por impossibilidade de revisão. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da última atualização do saldo devedor e, não, desde a data do vencimento antecipado da dívida, sob pena de bis in idem. Embargos de declaração acolhidos parcialmente (fls. 678-681). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da existência de reformatio in pejus (reconhecimento da inaplicabilidade do CDC). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 716). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 717-719), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 808-828). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 369, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 (cerceamento de defesa e reformatio in pejus), verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO COLESTIRAMINA. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de Síndrome pós-colecistectomia. 3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22, DJe de 22). 8/6/20 3/8/20 4. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.839.449/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS PARA A PARTE RÉ. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. DISTRATO. PAGAMENTO DE MULTA. DESPESAS DE RETORNO REFERENTES À PERSONALIZAÇÃO DA PLANTA E DE RETORNO AO PADRÃO ORIGINAL. CONCLUSÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou con figurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (acerca do fato de que a alteração do termo inicial tanto dos juros de mora como da correção monetária acarretaria a ocorrência de reformatio in pejus), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de distrato com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. Isso porque o comprador não pode ser obrigado a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não havia sido imitido na posse. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.836/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS