Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211250/RJ (2025/0034488-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE DUQUE DE CAXIAS - SJ/RJ
INTERESSADO: ANA CARLA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS: STARLEI CALVOSA DA SILVA - RJ224752
ROMULO LEONCIO RÉGIS - RJ231217
YVELISY DE LOURDES GALEANO - RJ242698
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE DUQUE DE CAXIAS - SJ/RJ, suscitado. Consta dos autos que Ana Carla Bezerra da Silva requereu na Justiça Federal a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores referentes a FGTS, em decorrência de demissão sem justa causa, ocorrida em outubro de 2021, porque, como havia retornado à modalidade saque rescisão apenas em dezembro de 2020, era necessário aguardar o período de 2 anos da mudança para realização do saque, conforme determina a legislação. O Juízo Federal entendeu que se trata de procedimento voluntário, sem contencioso, razão pela qual a Justiça estadual seria competente para expedição do alvará, ainda que figure como parte órgão ou entidade Federal (e-STJ fl. 62). O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, uma vez que a matéria em discussão diz respeito a liberação de valores administrados pela Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República (e-STJ fls. 3/4). O Ministério Público manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (e-STJ fls. 70/73). Passo a decidir. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão fundamentar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para seu processamento e julgamento, em regra, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 161 do STJ ("é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta"). De outro lado, destaco o que dispõe a Súmula 82 do STJ: "compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, para configurar a competência da Justiça Federal, deve haver resistência por qualquer um dos entes públicos elencados no art. 109, I, da Constituição Federal. Registre-se que o fato de a Caixa Econômica Federal ser responsável pelas contas vinculadas do FGTS, nos termos da Lei n. 8.036/1990, por si só, não justifica a sua intervenção na causa, visto que figura aqui como mera destinatária do alvará judicial. No caso, a petição inicial não informa a existência de nenhuma resistência por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pela parte autora, evidencia-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite- se-lhe a remessa do feito.5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. TITULAR VIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O requerimento de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS, pelo próprio titular da conta, por ser procedimento de jurisdição voluntária, deve ser ajuizado perante a Justiça Estadual. 2. É cediço nesta Corte de Justiça que: "A competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula nº 161/STJ". (Precedente: AgRg no CC 60374, DJ 11.09.2006). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITÁPOLIS /SP, para apreciar o pedido relativo ao levantamento de saldo do FGTS. (CC 67.153/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 30/04/2007). Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, o suscitante. Comuniquem-se aos juízos em conflito. Publique-se. Intimem-se Relator
GURGEL DE FARIA