Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014828-41.2018.4.04.7208/SC
EXECUTADO: PEDRO PAULO PSCHEIDT
ADVOGADO(A): SHIRLEY HENN (OAB SC017829)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para impugnar o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC.)
3. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, o que pode representar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V do CPC), determino a consulta ao SISBAJUD. Eventual penhora on line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC.
3.1. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, querendo, sob pena de preclusão (art. 854, §3º do CPC).
4. Negativa a consulta ao SISBAJUD, determino a realização de pesquisa ao sistema RENAJUD. Sendo positiva a medida, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, a penhora do(s) veículo(s), se assim desejar.
5. Negativa a consulta ao RENAJUD, determino a requisição de informações através do Sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
6. A consulta às informações ao DOI e declaração do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) deve abranger as operações dos últimos três anos, para o fim de avaliar eventual fraude à execução/contra credores.
7. Não sendo encontrada a parte executada ou ausentes bens penhoráveis, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que informe o(s) endereço(s) atualizado(s) do(a) executado(a) ou indique bens à penhora, conforme o caso, com a devida comprovação nos autos. Com aproveitamento, expeçam-se os atos requeridos.
7.1 Os pedidos de penhora deverão indicar bem específico, devidamente individualizado, acompanhado de certidão/matrícula atualizada e, quando for o caso, de sua localização atual. Não atendidos os requisitos, será a parte exequente intimada para regularização em 15 (quinze) dias.
8. Na ausência de manifestação os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
9. Decorrido aquele prazo, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Nada requerido, arquive-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, III, § 4º, do CPC, findos os quais a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
10. A qualquer tempo, caso necessário à instrução do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
10.1. dar prosseguimento ao feito;
10.2. apresentar o cálculo atualizado do débito;
10.3. apresentar certidão/matrícula atualizada do(s) bem(ns);
10.4. apresentar demais documentos que se fizerem necessários;
10.5. após realização das diligências deferidas, para que requeira o quê de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito;
11. Caso constatada irregularidade em sua representação processual, intime-se a parte executada para que junte aos autos instrumento de procuração, bem como, caso se trate de pessoa jurídica, cópia de seu estatuto/contrato social ou alteração de que conste a quem incumbe a gerência da sociedade e sua representação em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dia.
12. Noticiada a quitação do débito, a qualquer tempo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação de seu crédito, ficando, desde já advertida de que a ausência de manifestação no prazo deferido, implicará o entendimento de que a dívida foi integralmente quitada com a consequente extinção do feito.
13. Havendo valores a serem destinados ao exequente, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a forma de conversão em renda e/ou pagamento definitivo dos valores.
14. Com as informações da parte exequente, requisite-se e/ou lavre-se alvará à instituição financeira (Caixa Econômica Federal).
15. Satisfeito o crédito ou nada mais sendo requerido pela parte exequente, façam-me os autos conclusos para sentença.
16. Em atendimento ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito.
17. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão.