Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733124-89.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
EMBARGADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 16:58
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 16:58
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:52
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:23
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.CONTRATO. LOCAÇÃO DE MÁQUINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o magistrado entende que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de seu convencimento, sendo devidamente explicitadas as razões para a procedência do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade em sentença motivada de forma sucinta, com a suficiente apresentação das razões que formaram o convencimento do Magistrado. No caso, o d. juízo fundamentou suas razões de decidir, observando as provas produzidas nos autos, utilizando argumentos que guardam congruência com os limites da causa de pedir, não deixando de se manifestar sobre tese capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 3. É desnecessário o depoimento pessoal e oitiva de testemunha quanto cabível prova documental. Cabível o indeferimento da prova oral requerida. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Ausente prova de suas alegações e da existência de vício, não há que se falar em anulação do ato. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 632) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 369, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que restou evidenciado cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunha, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, No que tange à alegação violação dos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC/15, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Com efeito, apontando malferimento ao art. 369 do CPC/15, o agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de testemunhal. Por sua vez, o eg. TJ-DF, confirmando sentença, afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a produção das provas requeridas. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 637): "Tratou-se de Embargos à Execução onde pleiteia-se a anulação do negócio jurídico (contrato acessório de fiança) nos termos do art. 139 e 145 do Código Civil, atribuído o valor de R$ 3.276,09 (três mil duzentos setenta e seis reais e nove centavos). No entanto, como pontuou bem o Juízo de primeira instância ao proferir a decisão de ID 160143922, a apresentação de prova documental seria suficiente para a análise do pedido de necessidade de outorga conjugal. Quando o magistrado entende que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de seu convencimento, sendo devidamente explicitadas as razões para a procedência do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. Não há nulidade em sentença motivada de forma sucinta, com a suficiente apresentação das razões que formaram o convencimento do Magistrado. No caso, o d. juízo fundamentou suas razões de decidir, observando as provas produzidas nos autos, utilizando argumentos que guardam congruência com os limites da causa de pedir, não deixando de se manifestar sobre tese capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Ademais devia o autor, ora recorrente apresentar provas documentais, como escritura pública de declaração de união estável, fotografias, entre outras, para demonstrar que, desde a época da assinatura do contrato, de fato vivia em união estável, o que não foi feito. Rejeito a preliminar." De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de outras prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.) Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:40
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 17:19
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801451/DF (2024/0441581-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.