Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395)
EXECUTADO: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO (OAB:BA47648) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503629-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por CONDOMINIO SALVADOR PRIME contra ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A..
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Condomínio Salvador Prime em face de ICH Administração de Hotéis S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo Acórdão de ID 506755007. A referida decisão colegiada reformou a sentença de improcedência do juízo de primeiro grau para declarar a parcial procedência da demanda, reconhecendo o direito do exequente ao rateio igualitário (50% para cada parte) dos custos relativos ao serviço de individualização do fornecimento de energia elétrica. O título executivo estabeleceu expressamente que as quantias deveriam ser atualizadas pelo índice INPC, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos. Com o retorno dos autos ao 1º grau, a executada peticionou no ID 509122093 informando a realização de depósitos judiciais parcelados que, segundo seu entendimento, quitariam a obrigação. Afirmou ter depositado o montante total de R$ 73.458,60, composto por R$ 66.780,66 a título de valor principal atualizado e R$ 6.677,94 referentes aos honorários advocatícios. Diante da insistência do exequente quanto à existência de saldo remanescente, a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 542046372, arguindo a ocorrência de excesso de execução. A parte exequente, no entanto, apresentou memória de cálculo no ID 516334441, sustentando que o valor total despendido com a individualização da rede elétrica foi de R$ 130.000,00, cabendo à executada o ressarcimento da metade, qual seja, R$ 65.000,00. Na oportunidade, o credor aplicou correção monetária desde cada desembolso parcelado realizado junto à prestadora do serviço em 2016 e 2017, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, apurando um montante de R$ 219.332,14. Posteriormente, incluiu o rateio das custas processuais, totalizando a pretensão executória em R$ 229.185,77. Inconformada com a pretensão, a executada apresentou impugnação, sob argumento de que o acórdão não previu a incidência de juros moratórios, limitando-se a determinar a atualização pelo INPC. Argumentou que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data da publicação do acórdão (outubro de 2023), momento em que o direito ao ressarcimento foi efetivamente declarado, insurgindo-se contra a retroação ao período dos desembolsos em 2016. Alegou, ainda, a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria efetuado o pagamento espontâneo antes mesmo do trânsito em julgado e da intimação formal para cumprimento. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no ID 550550391. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passa-se à decisão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE APLICÁVEL A controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se, primordialmente, à definição do termo inicial da correção monetária e à manutenção dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Inicialmente, imperativo destacar que o Acórdão foi categórico ao determinar que os custos do serviço de individualização deveriam ser rateados entre as partes, ressaltando expressamente que "estas quantias deverão ser atualizadas pelo INPC". Tal comando encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a alteração do índice de atualização nesta fase processual, sob pena de violação à imutabilidade das decisões judiciais. No que tange ao marco inicial da atualização, a executada defende que a correção deveria incidir apenas a partir da publicação do acórdão que reconheceu o dever de ressarcimento, ocorrida em outubro de 2023. Todavia, tal tese não encontra amparo jurídico e desvirtua a própria natureza do instituto da correção monetária. Como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou uma penalidade imposta ao devedor; cuida-se, em verdade, de mero mecanismo de recomposição do valor nominal da moeda, corroído pelo processo inflacionário ao longo do tempo. Portanto, impõe-se a manutenção do cálculo apresentado pelo exequente, que observa a data de cada pagamento parcelado como termo inicial da correção pelo INPC. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que concerne aos juros moratórios, a executada insurge-se contra sua incidência sob o argumento de que o Acórdão silenciou quanto a este encargo, limitando-se a prever a atualização monetária. Todavia, tal insurgência carece de sustentação jurídica, uma vez que os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal e possuem natureza de matéria de ordem pública. A ausência de menção expressa no dispositivo da decisão judicial não desonera o devedor de seu pagamento, pois a mora decorre da própria lei e integra o pedido de forma implícita, independentemente de provocação da parte ou de determinação judicial específica. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ veja: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Superada a questão da incidência, resta fixar o marco inicial da fluência desse encargo. A regra geral estabelecida no artigo 405 do Código Civil e reforçada pelo artigo 240 do Código de Processo Civil prevê que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. No caso em apreço, cumpre observar que, embora se trate de reparação de dano material decorrente de responsabilidade extrapatrimonial, o que poderia atrair a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o termo inicial no evento danoso, o exequente optou por requerer a incidência apenas a partir da citação, tal como se observa na petição ID 516334441. Tal escolha revela-se manifestamente favorável à parte executada, na medida em que posterga o início da contagem dos juros para data posterior ao desembolso dos valores, ocorrido ainda em 2016. Assim, diante da disponibilidade do direito pelo credor e da natureza menos gravosa desse critério para o devedor, impõe-se a manutenção da citação como o termo inicial da mora, isto é, 03 de março de 2017, conforme aviso de recebimento de ID 243956783. Anote-se, por oportuno, que alteração do pedido do credor a esse respeito, formulada na petição ID 550550391 não merece acatamento, porquanto realizada a destempo e em prejuízo à defesa. Portanto, rejeita-se a tese da executada para validar a incidência dos juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, conforme critério expressamente requerido pelo credor e em cotejo com a regra antiga adotada pelo Acórdão, que não considerava o IPCA, nem a SELIC para esta finalidade. A homologação dos cálculos do exequente, todavia, não se mostra possível, visto que o exequente não considerou as datas dos depósitos efetuados pelo devedor, a partir de junho de 2024, fazendo incidir os encargos de mora, de forma irrestrita. Por oportuno, cabe destacar que o caso não atrai a aplicação do TEMA 677 do STJ, visto que os depósitos efetuados pelo devedor foram voluntários. DAS PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, CPC) Por outro lado, resta incabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos na legislação processual para a fase de cumprimento de sentença, explica-se. Da análise dos autos, nota-se que a fase de cumprimento de sentença não foi formalmente instaurada pelo credor. Observa-se que, com o retorno dos autos ao 1º grau, o devedor apontou a realização dos depósitos e o pagamento integral das obrigações, ao passo que o credor contestou as afirmações e apontou o valor do seu crédito, sem que este juízo, por sua vez, determinasse o pagamento, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Nesse contesto, é inconteste que o devedor não foi intimado para pagar volntariamente os valores cobrados, sob pena da incidência da multa e honorários. Exigir dele a multa de 10%, sem a instauração do procedimento formal do cumprimento de sentença, portanto, resta inviável. Do mesmo modo, no que tange aos honorários, a súmula 517 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após o escoamento do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, inexistente a concessão do aludido prazo, de igual modo não se sustentam tais honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 542046372, ao tempo em que autorizo: a) a incidência de correção monetária, pelo índice INPC, conforme determinado no título judicial, contando-se a partir de cada desembolso realizado pelo exequente, nos termos do contrato juntado no ID 243956547; b) a aplicação de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da citação válida da executada ocorrida em 03 de março de 2017; Determino, no entanto, que o credor apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante atualização do débito até a data do primeiro depósito judicial realizado pela executada, momento em que deverá abater o valor nominal depositado e prosseguir com a atualização do remanescente até o depósito seguinte, repetindo-se a operação sucessivamente até a data do último cálculo. Apresentado o cálculo, por ato ordinatório, deverá ser intimada a parte devedora para que, em quinze dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, cada qual no importe de 10%, ficando desde já vedada a imposição de nova impugnação, com lastro nos mesmos fundamentos ora decididos. Por fim, uma vez que os depósitos realizados pela parte devedora são inconcontroversos, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, no valor de R$ 73.458,61 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e outro reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos, conforme depósitos comprovados no ID 509122093 e 542050219, desde que recolhidas as custas para tanto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01