Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821395/SC (2024/0486904-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATTILIO SERGIO LEARDINI
ADVOGADOS: SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI - SC011199
TIAGO LUNELLI - SC032801
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
OUTRO NOME: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A
ADVOGADOS: AUGUSTO OTAVIO STERN - RS010510
ANDRE VIEIRA STERN - RS067257
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 672-674). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 598): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, COM APONTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE COM FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRAM DESCONEXAS COM OS TERMOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL QUE RESULTA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC. IRRESIGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 623-625). Nas razões do recurso especial (fls. 640-652), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão "quanto ao pedido para que o recorrido demonstrasse administrativamente o valor atualizado das garantias do contrato celebrado entre as partes" (fl. 646), "quanto ao pedido para que os débitos já arrolados na recuperação judicial da contratante fossem abatidos do débito excutido, a fim de evitar enriquecimento sem causa ao banco" (fl. 646) e "quanto à matéria relativa à revisão das cláusulas contratuais abusivas" (fl. 651), e (ii) art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, defendendo a desnecessidade de os embargos do devedor serem acompanhados de demonstrativo atualizado do débito com indicação do excesso alegado e do valor entendido como correto. No agravo (fls. 682-693), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 697-703. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, a Corte estadual não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Consignou que (fls. 595-596, destaques no original): Na apelação cível, o embargante alegou excesso da execução por conta da cobrança de encargos abusivos, postulou pela aplicabilidade do CDC e requereu a revisão das cláusulas contratuais, ao argumento de que a sentença reconheceu a legalidade dos encargos previstos no contrato e que os argumentos apresentados pelo embargante seriam genéricos. No entanto, compulsando os autos, verifico que a sentença sentença rejeitou os embargos à execução, sob fundamento totalmente diverso, in verbis: Julgo antecipadamente a lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de não haver necessidade da produção de outras provas além das documentais já anexadas aos autos. [...] Rejeição dos embargos à execução. O devedor alega nos presentes embargos o excesso de execução, na medida em que afirma que a dívida está sendo exigida em valor além do devido, em razão de cláusulas supostamente abusivas presentes no contrato objeto da ação executória. A defesa apresentada, portanto, condiciona o excesso de execução ao prévio reconhecimento da abusividade no contrato executado, matéria conhecida como "defesa de mérito" (art. 745, V, CPC/1973; atual art. 917, VI, CPC/2015), a emprestar natureza mista aos embargos. Com efeito, diante da inevitável repercussão da pretensão revisional do contrato sobre o crédito em execução, incumbe ao devedor indicar na exordial o valor que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, já vigente quando opostos os embargos. Cumpria ao embargante indicar o valor que entendem como excessivo em decorrência das cláusulas contratuais alegadas como abusivas, mediante apresentação de demonstrativo de débito, o que, contudo, deixou de fazer. Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Quando se tratar de alegação de excesso que dependa de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial dos embargose deverá requerer produção de prova no momento processual adequado. Neste último caso, o juiz não poderá indeferir liminarmente os embargos do devedor, nem desconsiderar esse fundamento, caso os embargoscontenham mais de um." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1346). [...] Nesse cenário, não é o caso de prosseguimento dos presentes embargos, haja vista a ausência do imprescindível demonstrativo do débito, com apontamento do excesso alegado, devendo o feito ser extinto o feito sem análise de mérito. Bem se vê, pois, que os argumentos recursais não refutam os fundamentos pelos quais os embargos à execução opostos foram rejeitados, quais sejam: ausência do demonstrativo atualizado do débito, com o excesso alegado e a indicação do valor entendido como correto pelo executado. Nessas circunstâncias, conforme fundamentou o embargado em sede de contrarrazões, é manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada. [...] Desse modo, a insurgência não merece conhecimento. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ausente em sede especial impugnação específica do fundamento referente à violação do princípio da dialeticidade recursal, bem como apresentadas razões dissociadas daquele, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Consequentemente, carece do indispensável prequestionamento a tese de afronta ao art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, de sorte que são aplicáveis ainda as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA