Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3253322/RJ (2026/0161632-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674
MILENA CALORI DA SILVA - SP328617
LETICIA PIASECKI MARTINS - SP416406
AGRAVANTE: ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO
AGRAVANTE: A D R B
AGRAVANTE: J D R B
REPRESENTADO POR: C S D R
AGRAVANTE: GIOVANNA POLO LOUREDO SERPA DAMASCENO
AGRAVANTE: M P L S D
REPRESENTADO POR: R S D R
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVANTE: GAUDENCIO ESPINOSA LOPEZ
AGRAVANTE: PEDRO VAZ DUARTE
ADVOGADOS: FABIANO CARNEVALI - RJ084923
MARCUS MOREIRA MALAQUIAS - RJ118223
MARCOS AURELIO RAMOS ANDRADE - RJ094923
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674
MILENA CALORI DA SILVA - SP328617
LETICIA PIASECKI MARTINS - SP416406
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVADO: GAUDENCIO ESPINOSA LOPEZ
AGRAVADO: PEDRO VAZ DUARTE
ADVOGADOS: FABIANO CARNEVALI - RJ084923
MARCUS MOREIRA MALAQUIAS - RJ118223
MARCOS AURELIO RAMOS ANDRADE - RJ094923
AGRAVADO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO - RJ086973
LEONARDO ALMENDRA HONORATO - RJ103363
ADRIANA DA SILVA MARTINS - RJ166365
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO
AGRAVADO: A D R B
AGRAVADO: J D R B
REPRESENTADO POR: C S D R
AGRAVADO: GIOVANNA POLO LOUREDO SERPA DAMASCENO
AGRAVADO: M P L S D
REPRESENTADO POR: R S D R
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4397-4414, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NETOS DE PESSOA QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO, PRESTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOPARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, ONDE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS, A VÍTIMA PASSOU A APRESENTAR QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA, SENDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO PLANTONISTA E PELOS CIRURGIÕES INSUFICIENTE, MOSTRANDO-SE DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE LEVOU AO EVENTO MORTE. ABSOLVIÇÃO DOS MÉDICOS EM SEDE CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 943 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM FAVORDA VIÚVA, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA QUE A MESMA POSSA VIR A RECEBER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –R$ 100.000,00 PARA VIUVA E FILHOS E R$ 20.000,00 PARA OS NETOS QUE MERECE SER MANTIDA. NETA QUE SEQUER HAVIA SIDO CONCEBIDA NO MOMENTO DO EVENTO EXCLUÍDA, CORRETAMENTE, DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS, POR NÃO TER PARTICIPADO DO EVENTO. PROVIMENTO DO 1º APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º, 3º, E 5º APELOS E DESPROVIMENTO DO 4º APELO. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos após determinação de rejulgamento por esta Corte, nos termos da seguinte ementa (fl. 6803, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES DA AÇÃO, REFERENTES A QUESTÃO RELACIONADA AO PENSIONAMENTO MENSAL ARBITRADO. INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NETOS DE PESSOA QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO, PRESTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDÍACO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, ONDE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS, A VÍTIMA PASSOU A APRESENTAR QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA, SENDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO PLANTONISTA E PELOS CIRURGIÕES INSUFICIENTE, MOSTRANDO-SE DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE LEVOU AO EVENTO MORTE. OMISSÃO NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL, REFERENTE A UM DOS VÍNCULOS DA VÍTIMA COM A UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, UMA VEZ QUE ATUAVA COMO PROFESSOR NAS UNIDADES DE NITERÓI E DO CENTRO. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO QUE JÁ DECIDIDO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. Nas razões do especial (fls. 6849-6920, e-STJ), a parte agravante apontou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 948, II e 944, caput, do CC, sustentando a impossibilidade de compensação entre a pensão de natureza indenizatória e a previdenciária, por possuírem naturezas distintas, sendo possível a sua cumulação; b) arts. 3º, 7º, e 25, § 1º, do CDC e 17, DO CPC, quanto à responsabilidade solidária e a legitimidade da central nacional da Unimed; c) art. 944 do CC, ao argumento de que deve ser majorada a verba indenizatória. Contrarrazões às fls. 7188-7201 e 7202-7214, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 7373-7393, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa aos arts. 3º, 7º, e 25, § 1º, do CDC e 17, DO CPC, sustentando a responsabilidade solidária e a legitimidade da central nacional da Unimed. No particular, assim decidiu o órgão julgador: Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a Unimed é um conglomerado econômico de prestação de serviços. No entanto, parece mais coerente a utilização deste entendimento quando não se sabe ao certo qual das Unimed’s prestou o serviço. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a Unimed Seguros presta o serviço através da Unimed Rio e que a Sociedade Espanhola de Beneficência é uma de suas credenciadas. Logo, a Central Unimed deve ser excluída do polo passivo porque não participou da cadeia de prestadores de serviço, da qual não se tem dúvidas. (fl. 4406, e-sTJ) [grifou-se] Na hipótese, a questão envolvendo a legitimidade da Central da Unimed para figurar no polo passivo da demanda foi analisada com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, cuja revisão nessa instância recursal fica obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demanda o reexame de provas. [...]" [...] (AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. A legitimidade da parte recorrente foi analisada pelo Tribunal de origem com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 2. Aponta a parte recorrente ter havido violação ao art. 944 do CC, ao argumento de que deve ser majorada a verba indenizatória. No que se refere ao pleito de majoração da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, ponderando os critérios orientadores para o arbitramento dos danos morais, o Tribunal a quo entendeu adequada a verba fixada na sentença de primeiro grau no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluindo todos os autores (seis familiares), menos a neta que não havia sido sequer concebida no momento da morte da vítima. A referida quantia restou assim distribuída na sentença de primeiro grau: "Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que se mostra justa a quantia de R$ 100.000,00, para a viúva ELIANE (1ª autora), bem como para cada um dos filhos, CINTHIA e RODRIGO, 2ª e 5º autores, em razão do falecimento de seu pai. Para os netos ANTONIA, JOÃO e GIOVANNA (3ª, 4º e 6ª autores), arbitro a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (fl. 3428, e-STJ). Referido valor, de fato, não destoa daquele considerado razoável para situações semelhantes, de forma que a pretensão recursal de alterar tal quantia esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ART. 944 DO CC. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE (MAJORAÇÃO) E DE EXORBITÂNCIA (REDUÇÃO). PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE JOSÉ CARLOS CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE SPE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 2. Rejeitado o fundamento do recurso apresentado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do fundamento invocado com base na alínea "c". 3. Agravo de JOSÉ CARLOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SPE conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.077.656/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.866.501/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) [grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.845.314/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. (REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.885/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).] [grifou-se] A pretensão recursal quanto ao valor da verba indenizatória, portanto, também fica obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Sustenta a parte insurgente, outrossim, a ocorrência de violação aos arts. 948, II e 944, caput, do CC, ao argumento da impossibilidade de compensação entre a pensão de natureza indenizatória e a previdenciária, por possuírem naturezas distintas, sendo possível a sua cumulação. Quanto ao ponto, o órgão julgador assim decidiu: No que refere aos valores, o magistrado levou em consideração o valor recebido como aposentadoria e o valor recebido como professor em universidade particular. Aqui, verifica-se que há um certo desequilíbrio, na medida em que a viúva poderá receber pensionamento dos órgãos previdenciários a que a vítima estaria vinculada, o que determina que do valor arbitrado seja deduzido o valor recebido, porventura, como pensionamento previdenciário. Desta forma, do valor de R$ 3.607,51, fixado na sentença, deverá ser deduzido o valor, porventura recebido a título de pensão por morte do Sr. Olavo, a fim de manter os ganhos da família no mesmo patamar anterior à morte da vítima. [...] dá-se parcial provimento ao 2º, 3º e ao 5º apelos (Unimed Seguros e Unimed Rio e médicos), para determinar que do pensionamento mensal seja descontado o valor percebido a título de pensão por morte previdenciária; [...] fl. 4413-4414, e-STJ) [grifou-se] A conclusão do Tribunal a quo em determinar o desconto do valor recebido a título de pensão por morte previdenciária do pensionamento mensal da viúva destoa da jurisprudência do STJ acerca da matéria, portanto, merece ser revisto. No âmbito desta Corte "Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ)." (REsp n. 2.006.449/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Na mesma linha, são os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença.[...] 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, não havendo relação de exclusão entre ambas (Súmula n. 229/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.346.821/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) [grifou-se] No ponto, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a determinação de desconto do pensionamento mensal do valor recebido a título de pensão por morte previdenciária, por se tratar de verbas de naturezas distintas, portanto, admitida a sua cumulação. 4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS para permitir a cumulação das verbas relativas ao pensionamento mensal e a pensão por morte previdenciária, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)