Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2207404/DF (2024/0242876-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
EMBARGADO: RODRIGO BOBROV LOPES
EMBARGADO: RENATA MIRANDA RANGEL
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801
SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF060821
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 8.102-8.103): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente. 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AgInt no AREsp 921.409/SP: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. TRATAMENTO COM O USO DE CÉLULAS T GENETICAMENTE MODIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP. 3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 921.409/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Cinge-se a alegada divergência a: (i) extensão e limites da obrigação de ressarcir despesas médicas futuras na responsabilidade civil extracontratual do hospital por erro médico; (ii) necessidade de parâmetros objetivos para cobertura/custeio de tratamentos, à luz de critérios técnicos. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. No acórdão embargado, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil extracontratual por erro médico. Imputou-se ao hospital embargante falha no atendimento emergencial e diagnóstico tardio de AVC isquêmico, que causaram sequelas permanentes, com condenação ao ressarcimento das despesas médicas da vítima com os tratamentos necessários das sequelas. Trata-se, portanto, de dever de reparar derivado de ilícito aquiliano, com fundamento no art. 949 do Código Civil e na possibilidade de pedido genérico quando a extensão do dano impede a imediata quantificação, com apuração em fase de liquidação (art. 324, § 1º, II, do CPC). Já no acórdão paradigma, a matéria é de responsabilidade contratual das operadoras de plano de saúde quanto à obrigação de cobertura de tratamentos, delimitada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelos parâmetros técnicos fixados pela Segunda Seção, com orientação para retorno dos autos à origem e aplicação das teses consolidadas, à luz dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 8.248-8.265). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Ressalto que, conforme entendimento da Corte Especial, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016.). No caso, contudo, essa exigência não foi cumprida. A parte não comprovou a divergência jurisprudencial. As naturezas jurídicas das obrigações discutidas são distintas, bem como obedecem a regime jurídico diverso de responsabilidade civil: no caso dos autos, cuida-se do dever de indenizar por ato ilícito extracontratual do hospital (erro médico); no paradigma, trata-se de obrigação contratual de cobertura assistencial por seguradora de saúde, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS. Os fundamentos normativos, o objeto da discussão e o regime jurídico aplicável não se sobrepõem. Ausente, assim, a similitude fático-jurídica exigida para a configuração do dissídio, pois não há identidade entre os pressupostos de fato e de direito dos julgados confrontados. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI