10. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
3. FERNANDO TOQUERO TOME (RECORRIDO)
Reu
4. MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA (RECORRIDO)
Reu
5. GIOVANA SILVESTRE PINSETTA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ARNOLDO WALD FILHO
OAB/SP 111491·CPF·Representa: Autor
MARIANA TAVARES ANTUNES
OAB/SP 154639·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY
OAB/SP 356143·CPF·Representa: Autor
BRUNO DI MARINO
OAB/SP 291596·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO DI MARINO - SP291596-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GIOVANA PINSETTA TOME: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Observo, no documento Id. 362 613 073 – pag. 7/47, que o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial da CEF e do INSS, relativamente ao pedido de indenização pela ocupação irregular do imóvel objeto da reintegração, com determinação de retorno dos autos a esta E. Corte. Verifico ainda a existência de certidão de trânsito em julgado. Assim, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 11:34
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:28
Publicação
23/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FERNANDO TOQUERO TOME
RECORRIDO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
RECORRIDO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
AGRAVANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
AGRAVANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO Ciente das petições de fls. 4.931 e 4.933, acolhendo as referidas manifestações como renúncias a quaisquer prazos recursais. Certifique-se os trânsitos em julgado, dos acórdãos de fls. 4897-4907 e 4910-4918. À Coordenadoria, para as providências de praxe. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FERNANDO TOQUERO TOME
RECORRIDO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
RECORRIDO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
AGRAVANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
AGRAVANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO Ciente das petições de fls. 4.931 e 4.933, acolhendo as referidas manifestações como renúncias a quaisquer prazos recursais. Certifique-se os trânsitos em julgado, dos acórdãos de fls. 4897-4907 e 4910-4918. À Coordenadoria, para as providências de praxe. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:03
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:25
Publicação
26/05/2025, 00:47
Publicação
26/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
EMBARGANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
EMBARGANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:27
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:25
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:44
Publicação
02/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
EMBARGANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:08
Publicação
24/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
AGRAVANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:06
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
AGRAVANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Retirada
19/02/2025, 13:38
Retirada
19/02/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:36
Publicação
04/02/2025, 00:45
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FERNANDO TOQUERO TOME
AGRAVANTE: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2109955/SP (2023/0413946-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GIOVANA SILVESTRE PINSETTA
OUTRO NOME: GIOVANA PINSETTA TOMÉ
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(S) - DF009170
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FERNANDO TOQUERO TOME
INTERESSADO: MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:51
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 12:41
Publicação
09/10/2024, 05:36
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 13:41
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:25
Protocolo de Petição
08/10/2024, 13:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
17/09/2024, 18:33
Publicação
17/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:30
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:18
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
03/09/2024, 16:24
Publicação
27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 22:51
Publicação
16/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
15/08/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:45
Recebimento
03/05/2024, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/05/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/05/2024, 13:09
Mero expediente
19/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:49
Distribuição (dependência)
11/01/2024, 18:45
Recebimento
13/11/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A, BRUNO DI MARINO - SP291596-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A, BRUNO DI MARINO - SP291596-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A, BRUNO DI MARINO - SP291596-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO TOQUERO TOMÉ e MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, I, “a”, e § 2º, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto FERNANDO TOQUERO TOMÉ e MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. I. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015.II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de 8.697,362 m², em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do INSS, em porção menor da área (30%). IV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. VI. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Decido. Inicialmente, em relação ao cerceamento de defesa, a despeito das normas constitucionais invocadas pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) Quanto ao não cabimento de usucapião de bem público, assim se manifestou a Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) Finalmente, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Usucapião. Terreno acrescido de marinha. Bem público. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1053462 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao ARE 639.228/RJ e, no que sobeja, não o admito. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu recurso excepcional para corte superior. Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator) (Presidente em substituição regimental). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, GISELLE FRANÇA, TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), HÉLIO NOGUEIRA (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), HERBERT DE BRUYN (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária, os Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator) (Presidente em substituição regimental), NINO TOLDO, GISELLE FRANÇA, TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), HÉLIO NOGUEIRA (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), HERBERT DE BRUYN (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS DELGADO. Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e CARLOS MUTA. Impedido o Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (Presidente), MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM e MONICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A, BRUNO DI MARINO - SP291596-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491, CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A D E C I S Ã O I - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. I. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de 8.697,362 m², em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do INSS, em porção menor da área (30%). IV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. VI. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Decido. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 85, § 1°, 2° e 8°, 489, §1°, e 1022, I e II, do CPC, 186, 884, 852 e 1216, do CC e 334, II, e 921, I, do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Aduz, entre outros temas, que “uma vez considerada ilegal a ocupação havida pelos réus, ora recorridos, sobre imóvel de titularidade da CAIXA e do INSS, é inerente o reconhecimento do dever de indenizar àqueles que tiveram privados o exercícios dos poderes inerentes à propriedade.”. Com efeito, o acórdão aparenta divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na origem,
trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1985936 - SP (2021/0297202-0) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial manejado pela autarquia, interposto contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. n°oi1 8902-30.20058.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de8.697,362 m2, em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal -CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob no 59.085, no 4° Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e n°36.173, no 13° Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do IINSS, em porção menor da área (30%). A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas n° 59.085 do 4° CRI -SP e n°36.173 do 13° CRI -SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Na origem, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área contra Fernando Toqueiro Tome e outros, objetivando o reconhecimento do esbulho praticado pelos réus em área de sua propriedade e do INSS, que integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial. Os réus Jair Francisco Ross Benavides e Rosimeire Adriana Merlin Benavides apresentaram oposição, alegando serem os verdadeiros possuidores do imóvel (fls. 12-34). De acordo com a sentença, no entanto, "A análise da documentação carreada aos autos da Ação de Reintegração de Posse, bem como aos autos da Oposição, permite concluir que o terreno em litígio está inserido em área maior, cuja propriedade pertence à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em condomínio pro indiviso" (fls. 920-946). Assim sendo, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reintegração de posse, determinando a retomada definitiva da posse da área pelos autores, mas rejeitou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes. Já a oposição teve seu pedido julgado improcedente. Em sede de apelação, o TRF-3 negou provimento às apelações da parte ré na ação principal e dos oponentes nos autos de oposição, e deu parcial provimento às apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, apenas para majorar os honorários advocatícios (fls. 1180-1200). A CEF interpõe recurso especial, alegando violação ao art. 1022 e 489 do CPC/15; aos artigos 186, 884, 952 e 1216 do Código Civil; e artigos 334, II e 921, I do CPC/73. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º e 459 do CPC, bem como apresenta dissídio jurisprudencial acerca do não reconhecimento do dever de indenizar uma vez reconhecida a ocupação irregular de imóvel público (fls. 1292-1324). De igual modo, o INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, alegando contrariedade aos artigos 186, 884, 927, 952 e art.1216, do Código Civil e artigos 334, II, e 921, 1 do CPC/1973. Apresenta, também, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de indenização pela ocupação ilícita de bem público (fls. 1357-1374). Ambos os recursos não foram admitidos (fls. 1570-1574 e 1575-1579), razão pela qual foram interpostos agravos contra a as decisões denegatórias (fls. 1445-1466 e 1471-1482). Os recursos foram, inicialmente, julgados pelo Ministro Luís Felipe Salomão (fls. 1570-1574 e 1575-1579); entretanto, após reconhecer a incompetência da Quarta Turma para tratar sobre ocupação de área pública por particular, deu provimento aos recursos interpostos pelas partes interessadas, caso em que os recursos foram a mim redistribuídos. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao argumento de violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, levantado por ambas os recorrentes, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) Por outro lado, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme indicado pela CEF e pelo INSS, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) No entanto, no que se refere à discussão central dos recursos interpostos, ou seja, quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta. Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp 1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5.10.2020, "Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais". Naquela oportunidade, o voto do Relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei nº 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras". Ressalto, ainda, os precedentes mencionados no citado REsp: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO. 1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular. (...) 3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005. (REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661/1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. 4° DA LEI 9.636/1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 7. A incidência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 independe de comprovação, pela União, de elemento subjetivo (má-fé) do esbulhador, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de ser ela proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza-se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal. Exclusão a essa regra geral de regime objetivoencontra-se no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946, o qual, como norma excepcional ao microssistema ordinário de tutela dos bens públicos federais, deve ser interpretado restritivamente: o ocupante irregular de imóvel da União que, agindo de boa-fé, tiver cultura agrícola efetiva e moradia habitual (tríade de pressupostos cumulativos) não se sujeitará a despejo sumário e perda automática do que haja incorporado ao solo. Essa norma, obviamente, carece de prestabilidade na situação dos autos (praia). (...) 9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa-fé a sua má-fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo(p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. 4° da Lei 9.636/1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público. (...) 12. À luz do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, para fins de indenização da União pela perda de bem que compõe seu patrimônio, pouco importa que inexista dano ambiental. Indeniza-se, sem prejuízo de cobrança complementar e autônoma (autonomia que não requer propositura de outra ação), por eventual degradação do meio ambiente e pela perda de benefícios de acessibilidade coletiva prestados pelo bem considerado de uso comum do povo. Importante lembrar que o dano ambiental por privatização de praia comumente se manifesta por meio de ofensa ao patrimônio imaterial associado ao imóvel - a paisagem em particular -, implicando espoliação individual viciosa de serviços ambientais coletivos. (...) 14. Recurso Especial provido. (REsp 1.730.402/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019). Por fim, no que se refere à alegação de violação ao art. 20, §4º do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da "inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado" (STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2014) Posto isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para condenar os réus ao pagamento de indenização às autoras pela utilização indevida da área público objeto dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 1.985.936, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/03/2023.) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O II - Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. I. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de 8.697,362 m², em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do INSS, em porção menor da área (30%). IV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. VI. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Decido. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 1.216, do CC e 334, II, e 921, I, do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Aduz, entre outros temas, que o acórdão “funda-se na ideia equivocada de que a pretensão indenizatória do INSS e da CEF está condicionada a comprovação de danos decorrentes da deterioração do imóvel ou de prejuízo relativo a lucros cessantes”, sendo, portanto, devida a indenização pelo esbulho causado. Com efeito, o acórdão aparenta divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na origem,
trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1985936 - SP (2021/0297202-0) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial manejado pela autarquia, interposto contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. n°oi1 8902-30.20058.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de8.697,362 m2, em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal -CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob no 59.085, no 4° Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e n°36.173, no 13° Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do IINSS, em porção menor da área (30%). A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas n° 59.085 do 4° CRI -SP e n°36.173 do 13° CRI -SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Na origem, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área contra Fernando Toqueiro Tome e outros, objetivando o reconhecimento do esbulho praticado pelos réus em área de sua propriedade e do INSS, que integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial. Os réus Jair Francisco Ross Benavides e Rosimeire Adriana Merlin Benavides apresentaram oposição, alegando serem os verdadeiros possuidores do imóvel (fls. 12-34). De acordo com a sentença, no entanto, "A análise da documentação carreada aos autos da Ação de Reintegração de Posse, bem como aos autos da Oposição, permite concluir que o terreno em litígio está inserido em área maior, cuja propriedade pertence à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em condomínio pro indiviso" (fls. 920-946). Assim sendo, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reintegração de posse, determinando a retomada definitiva da posse da área pelos autores, mas rejeitou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes. Já a oposição teve seu pedido julgado improcedente. Em sede de apelação, o TRF-3 negou provimento às apelações da parte ré na ação principal e dos oponentes nos autos de oposição, e deu parcial provimento às apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, apenas para majorar os honorários advocatícios (fls. 1180-1200). A CEF interpõe recurso especial, alegando violação ao art. 1022 e 489 do CPC/15; aos artigos 186, 884, 952 e 1216 do Código Civil; e artigos 334, II e 921, I do CPC/73. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º e 459 do CPC, bem como apresenta dissídio jurisprudencial acerca do não reconhecimento do dever de indenizar uma vez reconhecida a ocupação irregular de imóvel público (fls. 1292-1324). De igual modo, o INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, alegando contrariedade aos artigos 186, 884, 927, 952 e art.1216, do Código Civil e artigos 334, II, e 921, 1 do CPC/1973. Apresenta, também, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de indenização pela ocupação ilícita de bem público (fls. 1357-1374). Ambos os recursos não foram admitidos (fls. 1570-1574 e 1575-1579), razão pela qual foram interpostos agravos contra a as decisões denegatórias (fls. 1445-1466 e 1471-1482). Os recursos foram, inicialmente, julgados pelo Ministro Luís Felipe Salomão (fls. 1570-1574 e 1575-1579); entretanto, após reconhecer a incompetência da Quarta Turma para tratar sobre ocupação de área pública por particular, deu provimento aos recursos interpostos pelas partes interessadas, caso em que os recursos foram a mim redistribuídos. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao argumento de violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, levantado por ambas os recorrentes, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) Por outro lado, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme indicado pela CEF e pelo INSS, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) No entanto, no que se refere à discussão central dos recursos interpostos, ou seja, quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta. Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp 1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5.10.2020, "Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais". Naquela oportunidade, o voto do Relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei nº 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras". Ressalto, ainda, os precedentes mencionados no citado REsp: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO. 1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular. (...) 3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005. (REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661/1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. 4° DA LEI 9.636/1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 7. A incidência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 independe de comprovação, pela União, de elemento subjetivo (má-fé) do esbulhador, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de ser ela proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza-se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal. Exclusão a essa regra geral de regime objetivoencontra-se no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946, o qual, como norma excepcional ao microssistema ordinário de tutela dos bens públicos federais, deve ser interpretado restritivamente: o ocupante irregular de imóvel da União que, agindo de boa-fé, tiver cultura agrícola efetiva e moradia habitual (tríade de pressupostos cumulativos) não se sujeitará a despejo sumário e perda automática do que haja incorporado ao solo. Essa norma, obviamente, carece de prestabilidade na situação dos autos (praia). (...) 9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa-fé a sua má-fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo(p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. 4° da Lei 9.636/1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público. (...) 12. À luz do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, para fins de indenização da União pela perda de bem que compõe seu patrimônio, pouco importa que inexista dano ambiental. Indeniza-se, sem prejuízo de cobrança complementar e autônoma (autonomia que não requer propositura de outra ação), por eventual degradação do meio ambiente e pela perda de benefícios de acessibilidade coletiva prestados pelo bem considerado de uso comum do povo. Importante lembrar que o dano ambiental por privatização de praia comumente se manifesta por meio de ofensa ao patrimônio imaterial associado ao imóvel - a paisagem em particular -, implicando espoliação individual viciosa de serviços ambientais coletivos. (...) 14. Recurso Especial provido. (REsp 1.730.402/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019). Por fim, no que se refere à alegação de violação ao art. 20, §4º do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da "inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado" (STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2014) Posto isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para condenar os réus ao pagamento de indenização às autoras pela utilização indevida da área público objeto dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 1.985.936, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/03/2023.) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O III - Recurso Especial de FERNANDO TOQUERO TOMÉ e outro
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO TOQUERO TOMÉ e MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. I. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de 8.697,362 m², em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do INSS, em porção menor da área (30%). IV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. VI. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Decido. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ou a caracterização do bem como público afastando a possibilidade da usucapião, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos no tocante à valoração da prova, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO AFASTADA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não ficou configurada, porquanto o acórdão recorrido resolveu e fundamentou satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. O Tribunal de origem, ao afastar o cerceamento de defesa, declinou o direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou relevantes ao desfecho do feito, de modo que não há como rever essa conjuntura fática delineada, sem proceder ao reexame do mencionado suporte, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A modificação da conclusão da Corte estadual quanto à ausência de configuração da usucapião não prescindiria do reexame de questões fáticas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de prova do exercício da posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 717.302/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) Todavia, com relação à alegada violação ao artigo 73, §§ 1º e 3º e artigos 114 e 115, todos do Código de Processo Civil, a conclusão é diversa. Neste tocante, o recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Foram apontados os dispositivos legais pretensamente violados, restando a matéria devidamente prequestionada. Em ação de reintegração de posse, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça que a composse enseja litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente. Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias. 1. A partir da leitura dos artigos 924, 927 e 928 do CPC/73, equivalentes aos artigos 558, 561 e 562 do CPC/15, infere-se que a notificação prévia não é documento essencial à propositura da ação possessória. 2. Em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15. 3. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15. 4. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito. (REsp n. 1.263.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.) In casu, a composse é alegada não só com base no casamento do recorrente Fernando Toquero Tomé com Giovana Pinsetta Tomé, mas com fundamento em união estável de ambos havida previamente à propositura da presente ação, união esta teoricamente comprovada pela existência de filho em comum (ID 155041378), documento este que, a priori, não depende de reexame, mas de eventual revaloração, o que afastaria o óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora. 5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Realizadas tais considerações, sopesando que eventual reconhecimento da composse pode culminar no reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e consequente nulidade de sentença, o recurso comporta admissão no ponto. Em face do exposto, admito o recurso especial com relação à alegada violação aos artigos 73, §§ 1º e 2º e artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, não o admitindo nos demais pontos suscitados. Int. D E C I S Ã O IV - Recurso extraordinário de FERNANDO TOQUERO TOMÉ e outro
Trata-se de recurso extraordinário interposto FERNANDO TOQUERO TOMÉ e MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. I. Inicialmente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norma contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do imóvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Chammas, com área total de 8.697,362 m², em favor dos autores, em face do reconhecimento de esbulho praticado pelos réus, bem como sejam estes condenados ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área mencionada, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Como autora originária da ação, a CEF informa que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condomínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta cidade de São Paulo, restando comprovada propriedade sua em porção maior da área (70%), e, do INSS, em porção menor da área (30%). IV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o imóvel usucapiendo está inserido na área matriz das matrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de modo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do imóvel em si, mas a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do domínio se mostra indispensável por se tratar de imóvel onde também se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a imóveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. VI. Certamente, o imóvel tratado nestes autos, de propriedade comum e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse comum e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de domínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, cumpre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadamente sofridos pela impossibilidade de lucrar no período em que o imóvel permaneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acima de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve menção do dano material suportado, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido demonstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, improvidas. Apelações da CEF e do INSS, em ambas as ações, parcialmente providas. Decido. Inicialmente, em relação ao cerceamento de defesa, a despeito das normas constitucionais invocadas pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) Quanto ao não cabimento de usucapião de bem público, assim se manifestou a Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) Finalmente, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Usucapião. Terreno acrescido de marinha. Bem público. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1053462 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao ARE 639.228/RJ e, no que sobeja, não o admito. Int. D E C I S Ã O V - Recurso Especial de GIOVANA PINSETTA TOMÉ
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANA PINSETTA TOMÉ contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configurando assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O VI - Recurso Extraordinário de GIOVANA PINSETTA TOMÉ
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GIOVANA PINSETTA TOMÉ contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configurando assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso especial, aolicável a Súmula 281/STF. Nesse sentido: menta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso de agravo. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido. (ARE 788525 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) por GIOVANA PINSETTA TOMÉ nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (IDs 267759275 e 267764696). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2022.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIOVANA PINSETTA TOME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovana Pinsetta Tomé em face de decisão monocrática que julgou prejudicado o seu agravo interno em face da manifesta perda do objeto do recurso. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão uma vez que "o caráter monocrático da decisão agravada, que permanece como tal mesmo após o julgamento colegiado de aclaratórios, impedindo o acesso da Embargante aos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ". É o relatório. DECIDO. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no art. 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. Inicialmente, o artigo 1022 do CPC admite embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material. No caso em análise, não se observa vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. In casu, a parte embargante alega que a interposição de agravo interno se justifica em razão da natureza monocrática da decisão agravada. Não obstante, em que pesem os argumentos da parte embargante, verifica-se que a questão de fundo já foi devidamente analisada no julgamento dos embargos de declaração. Nessa esteira, caso fosse adotada a tese da embargante, o colegiado seria obrigado a decidir duas vezes sobre a mesma matéria, o que refoge à lógica processual. Portanto, entendo que é descabida a interposição de agravo interno para rediscutir questão que já foi rechaçada pelo órgão colegiado. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 260461575:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por Giovana Pinseta Tomé em face de decisão que indeferiu o seu pedido para integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte necessário, com a consequente nulidade do acórdão proferido. De fato, verifica-se que a referida questão já foi abordada na sessão de julgamento dos embargos de declaração, realizada em 09/06/2022, sendo definitivamente rechaçada pelo Órgão Colegiado. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo interno. ID 252124421: Indefiro o pedido de ingresso na condição de assistente simples haja vista a ausência de interesse, conforme restou explanado no acórdão que decidiu o mérito da ação. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência para o processamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Todavia, em recente alteração no Regimento Interno desta Corte Regional, o §4º do artigo 260 passou a prever que os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado. Assim sendo, os presentes embargos deverão ser acolhidos apenas para determinar que os embargos de declaração opostos em 25/10/2019 deverão ser julgados perante a sistemática do artigo 942 do CPC. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. Em verdade, todas as teses apresentadas pela embargante já foram exaustivamente debatidas em julgamento por esta Corte. Este relator, diga-se, dispensou vários trechos significativos de seu voto apenas para afastá-las. Ademais, a prova pericial produzida nos autos foi analisada minuciosamente no voto vencedor, destacando-se os fatos e fundamentos que serviram para formar o livre convencimento do magistrado. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar que o seu julgamento seja realizado através da composição ampliada prevista no artigo 942 do CPC, rejeitando-lhes, contudo, no mérito. É o voto. Des. Fed. Wilson Zauhy: Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa. Rememorando brevemente os fatos, cuidava-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal – CEF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Fernando Toquero Tomé e de Marcos Nilson Ferreira Barbosa, buscando a tutela possessória para afastar os réus do imóvel objeto do litígio e a tutela ressarcitória para serem indenizados pelos lucros cessantes e aluguéis devidos. A empresa pública federal e a autarquia previdenciária alegaram ser as proprietárias do imóvel, havendo um condomínio indiviso entre ambas, e que os réus não poderiam ter se instalado naquela localidade para exercerem a atividade econômica de estacionamento de veículos. Afirmaram, ainda, que a cessão de parte do imóvel para a instalação de uma antena de telefonia pela Telemar Norte Leste S/A seria ainda mais gravosa, porque os réus teriam se valido de um bem público alheio para obter outras fontes de renda. O feito teve longa tramitação, contando, inclusive, com a apresentação de oposição por parte de Jair Francisco Ross Benavides e Rosimeire Adriana Merlin Benavides, que afirmavam ser os reais proprietários da coisa. Sobreveio, então, sentença em que se julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a reintegração de posse em favor da CEF e do INSS, sem qualquer direito à indenização. Todos os envolvidos apelaram da referida sentença: a CEF e o INSS pugnaram pelo pagamento da indenização devida; os réus, de seu turno, pelo afastamento da reintegração de posse; e os opoentes, pelo reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel. Ao apresentar seu voto, o eminente Relator desproveu os apelos dos réus e dos opoentes, dando parcial provimento ao apelo da CEF e do INSS para apenas elevar a verba honorária devida, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira. Pedi vista dos autos e, ao trazer o caso novamente a julgamento, reconheci que os réus teriam direito à posse do imóvel, por terem preenchido os lapsos da prescrição aquisitiva na espécie. Para tanto, assentei que o imóvel não teria natureza pública, mas sim privada, já que nunca foi usado para qualquer destinação social. Diante de tudo isso, meu voto foi no sentido de prover o apelo dos réus, dar por prejudicado os apelos da CEF e do INSS e desprover o apelo dos opoentes. Fiquei vencido quando da apreciação dos apelos pela Primeira Turma, mas o feito foi levado a julgamento por um colegiado ampliado, em virtude do disposto pelo art. 942 do CPC/2015, dada a existência de um voto vencido – justamente o meu. Mesmo dentro desse colegiado ampliado, porém, formou-se maioria em consonância com o voto do eminente Relator. Apenas o Juiz Federal Convocado Silva Neto acompanhou a divergência que lancei na sessão do art. 942 do CPC/2015. O acórdão foi objeto de variados embargos de declaração, que foram rejeitados ora por acórdãos do colegiado, ora por decisões monocráticas do eminente Relator. Em um desses embargos de declaração, a esposa de um dos réus – Fernando – apresentou algumas questões de ordem pública. A Sra. Giovana Pinsetta Tomé asseverou que era casada com o réu e que sua presença no polo passivo da lide era medida de rigor. Sua Excelência rejeitou esses embargos de declaração por decisão monocrática, argumentando que a posse discutida nos autos seria muito anterior à celebração do casamento, que ocorreu somente em 21.12.2019, donde não haveria como se acolher a pretensão de inclusão no polo passivo (ID 154240190, páginas 1-2). Foram opostos outros aclaratórios pela referida esposa no ID 155041370, em que novos fatos foram trazidos à lume. Com efeito, foi indicado que, conquanto a celebração do casamento de fato tenha ocorrido em 21.12.2019, os agora cônjuges mantinham longa união estável antes disso, que durou cerca de 25 anos e da qual nasceram três filhas. De outro lado, sublinhou-se que a companheira do réu Fernando exercia junto com ele a posse do imóvel que servia de estacionamento, motivo pelo qual deveria ter sido citada desde o início da lide. Tanto é assim que a companheira cuidava da contabilidade do estacionamento, relatando toda a movimentação financeira, como também auxiliava na segurança e vigilância do bem, para que não houvesse qualquer tipo de invasão. O nascimento das filhas e o exercício de posse evidenciada pela contabilidade do empreendimento foi devidamente comprovado por intermédio do ID 155041378, página 1, ao ID 155042283, página 1. Mesmo face às novas alegações, o eminente Relator manteve sua conclusão, apontando que o reconhecimento de uma união estável não poderia ocorrer na Justiça Federal, por incompetência desse ramo da Justiça, ainda mais no bojo de uma ação possessória. De outro giro, Sua Excelência compreendeu que sequer haveria base probatória para acolher o pleito da esposa quanto ao exercício da posse conjunta (ID 159760041, páginas 1-3). Opostos outros embargos de declaração, a tese de que a união estável justificaria a citação da companheira é novamente apresentada, desta feita com o reforço de um parecer da lavra de Thereza Alvim, renomada jurista e professora da PUC-SP (ID 254335877). Bem analisados todos os fatos e questões de direito, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, como já havia adiantado, o que faço em virtude de duas omissões importantes: (i) a necessidade de se integrar a companheira à lide; e (ii) a natureza da área debatida. Analisando a sentença recorrida (ID 120591527, páginas 126-152), constatei que o assunto relativo à legitimidade passiva da esposa não chegou a ser enfrentado. No entanto, a extemporaneidade da alegação se justifica no fato de que corresponderia a uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer momento da marcha processual. O eminente Relator salienta que o casamento celebrado entre o réu Fernando e Giovana não poderia justificar a presença dela no polo passivo da demanda, quer porque posterior à posse alegadamente exercida, quer porque a união estável previamente havida entre eles não poderia ser comprovada na Justiça Federal. Contudo, nenhum dos dois argumentos prospera, com a devida vênia. A tese de que o casamento é posterior à posse se revela extremamente frágil, porque a embargante afirma – e comprova – que havia uma união estável muito anterior à formalização do vínculo familiar, sendo certo que os efeitos patrimoniais da união estável são, como se sabe, praticamente os mesmos daqueles existentes no casamento, na forma do art. 226, §3º, da Constituição da República, que busca equiparar as duas formas de constituição familiar. Nesse sentido, a união estável foi devidamente comprovada pela existência de filhas em conjunto. Além disso, também foi comprovada a posse que a embargante exercia sobre o imóvel por meio de atos concretos a evidenciar um poder sobre a coisa, em especial uma participação na atividade comercial ali exercida (contabilidade do estacionamento). Doutro bordo, a tese de que o tema da união estável não poderia ser enfrentado pela Justiça Federal em sede de ação possessória não sobrevive à análise mais acurada da legislação processual civil. O art. 503 do CPC/2015 estabelece que a coisa julgada material encontra limites no pedido principal expressamente deduzido pela parte autora. Todavia, a questão prejudicial, isto é, aquela questão que não se confunde com o pedido principal, mas cuja análise é necessária para que se resolva em definitivo o litígio, pode vir a transitar em julgado também, caso se observe os requisitos previstos pelo §1º do mesmo dispositivo legal. Um desses requisitos diz com a competência do juízo em razão da matéria. Dessa forma, se, numa ação possessória, se analisa a questão da união estável para firmar a legitimidade passiva de cônjuge, a prejudicial não poderá compor a futura coisa julgada, porque a temática em apreço é enfrentada em geral pela Justiça Estadual, foro realmente competente para apreciar a existência de união estável de modo definitivo. Contudo, isso não quer significar, só por só, a absoluta impossibilidade de que o tema seja analisado pela Justiça Federal. Pelo contrário: a análise pode ocorrer perfeitamente como questão prejudicial. A única diferença é que a questão prejudicial, apreciada por quem não tem a competência em razão da matéria, não irá compor a coisa julgada e não irá vincular futuras apreciações sobre o tema, sobretudo quando feitas pela Justiça Estadual. Ora, o que se afirma aqui ocorre em muitos casos. Basta lembrar de ações previdenciárias em curso na Justiça Federal, por exemplo, em que o pedido principal se refere à concessão de um benefício por parte do INSS, mas nas quais outros temas são analisados como prejudiciais, mesmo que ligados ao Direito de Família. Os juízos federais costumam averiguar se havia ou não união estável entre a requerente e o instituidor do benefício para conceder pensões por morte, mesmo que tal temática seja enfrentada com definitividade pela Justiça Estadual. Ou seja: a regra de competência não impede a análise da prejudicial da união estável; o máximo que ela faz é impedir que a prejudicial componha a coisa julgada. Em razão disso, o tema pode ser conhecido e acolhido, visto que a união estável não foi apenas alegada, mas também comprovada no caso concreto. A presença da embargante era medida de rigor, seja pela anterior união estável, seja pela comprovação da posse, e a existência desse vício fulmina de nulidade a sentença e os atos processuais decisórios que se seguiram a ela, conforme art. 115, inc. I, do CPC/2015. Por conseguinte, os embargos de declaração podem ser acolhidos com base nesse fundamento. Entretanto, caso reste vencido quanto a este ponto, saliento a existência de outra importante omissão. Em meu voto-vista quando do julgamento das apelações interpostas, defendi que o imóvel objeto do litígio assumiria uma natureza pro-diviso. Naquela ocasião, sustentei, com base nas transcrições realizadas na matrícula do imóvel, que ele havia sido adquirido em 1941 pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, posteriormente integrado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS; transferido para diversos particulares em 1974; e dado em garantia à CEF por algumas construtoras, em virtude de um contrato de mútuo. O condomínio que se estabelecera sobre o imóvel admitiria alguma divisão, e por isso extingui a lide sem resolução de mérito com relação ao INSS, por ilegitimidade passiva ad causam, indicando que o litígio somente diria respeito à porção pertencente à CEF. O eminente Relator, de seu turno, não abordou a questão afeta à natureza jurídica do imóvel objeto do litígio, tratando-o como se fosse um único bem público, quando, em realidade, a porção da CEF pode perfeitamente ser destacada e encarada como um bem de natureza privada. Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por acolher os embargos de declaração opostos para, suprindo a omissão relativa à necessidade de se integrar a cônjuge ao polo passivo da lide, reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais decisórios que se seguiram a ela, com fulcro no art. 115, inc. I, do CPC/2015; e, caso fique vencido quanto a este ponto, suprir a omissão relativa à natureza do imóvel objeto do litígio, que não foi abordada no voto do eminente Relator, para assentar que o condomínio estabelecido entre a CEF e o INSS admitia divisão, que a porção da CEF assumiria natureza privada, por ausência de destinação social, e que se operou a usucapião em favor dos réus, tal como havia registrado em meu anterior voto-vista. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO. ARTIGO 942 DO CPC. NECESSIDADE. REGIMENTO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. II. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). III. Todavia, em recente alteração no Regimento Interno desta Corte Regional, o §4º do artigo 260 passou a prever que os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado. IV. Assim sendo, os presentes embargos deverão ser acolhidos apenas para determinar que os embargos de declaração opostos em 25/09/2019 deverão ser julgados perante a sistemática do artigo 942 do CPC. V. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. VI. Em verdade, todas as teses apresentadas pela embargante já foram exaustivamente debatidas em julgamento por esta Corte. Este relator, diga-se, dispensou vários trechos significativos de seu voto apenas para afastá-las. VII. Ademais, a prova pericial produzida nos autos foi analisada minuciosamente no voto vencedor, destacando-se os fatos e fundamentos que serviram para formar o livre convencimento do magistrado. VIII. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. IX. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. X. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar que o seu julgamento seja realizado através da composição ampliada prevista no artigo 942 do CPC. No mérito, rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Toquero Tomé e outro em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementado, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II -A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados." Alega o embargante, em síntese, a existência de vício no r. acórdão, uma vez que o julgamento não ocorreu através do julgamento estendido previsto no artigo 942 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar que o seu julgamento seja realizado através da composição ampliada prevista no artigo 942 do CPC, rejeitando-lhes, contudo, no mérito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia os embargos de declaração opostos para, suprindo a omissão relativa à necessidade de se integrar a cônjuge ao polo passivo da lide, reconhecer a nulidade da sentença e dos atos processuais decisórios que se seguiram a ela, com fulcro no art. 115, inc. I, do CPC/2015; e, caso vencido quanto a este ponto, suprir a omissão relativa à natureza do imóvel objeto do litígio, para assentar que o condomínio estabelecido entre a CEF e o INSS admitia divisão, que a porção da CEF assumiria natureza privada, por ausência de destinação social, e que se operou a usucapião em favor dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 257257267: considerando que, nos termos do art. 1° da Portaria n.° 01/2018 da E. Presidência desta C. Primeira Turma, “os feitos submetidos a julgamento eletrônico somente serão julgados no modo presencial mediante justificativa, a juízo do Desembargador Federal Relator”, inexistindo motivação plausível no pedido, bem como não se tratando de hipótese submetida à possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c.c. art. 143 do Regimento Interno deste E. Tribunal,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS indefiro o adiamento. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO AFASTADA. JULGAMENTO POR SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 937, DO CPC. PORTARIA 3 DA VICE PRESIDÊNCIA DO TRF. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 945 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A embargante busca o reconhecimento da nulidade do acórdão em razão de ter manifestado oposição ao julgamento virtual, sustentando seu pleito nas disposições da Portaria 3, de 12 de dezembro de 2017, que permitia o adiamento do julgamento para sessão presencial nas hipóteses de mera discordância das partes quanto à realização de modo virtual. Referida portaria foi editada antes da revogação do artigo 945, do Código de Processo Civil, que permitia o adiamento do julgamento de uma sessão virtual para uma presencial por mera insurgência da parte, sem a necessidade de qualquer motivação. Nesse cenário, portanto, não é mais permitido à parte insurgir-se quanto ao julgamento virtual, a menos que a lei permita a sustentação oral para o caso em julgamento e seja esse o interesse da parte. No caso em exame, tratando-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição da penhora, não há autorização legal para a sustentação oral (art. 937, CPC). De se ressaltar, ainda que a parte não trouxe qualquer circunstância que demonstre ter havido prejuízo na forma em que se deu o julgamento da causa. Sendo assim, afasto a alegação de nulidade. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Como se nota, o acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. 3. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelos embargantes, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031633-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
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APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802-A Advogado do(a)
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APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
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APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
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APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024,§2º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Toqueiro Tomé e Marcos Nilson Ferreira em 25/10/2019 contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II -A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - SP253532-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2021 Destinatário:
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA O processo nº 0026629-10.2009.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/09/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - SP253532-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A e por Giovana Pinsetta Tomé em face de decisão que indeferiu o ingresso da requerente Giovana Pinsetta Tomé nos autos na condição de assistente simples. Alega a embargante Telemar Norte Leste S/A a existência de matéria de ordem pública consistente na ausência de análise da nulidade do título de domínio no qual a Caixa Econômica Federal - CEF embasou sua pretensão. Assim, requer que seja sanada a referida omissão, com o reconhecimento da suposta nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito. Por sua vez, a embargante Giovana Pinsetta Tomé argumenta que vive em situação de união estável com o réu Fernando Toqueiro Tomé há mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual é interessada no resultado do processo e deve ser admitida em seu polo passivo na condição de litisconsorte necessária. Sustenta, ainda, questão de ordem sob o fundamento de que não foi analisada a tese de nulidade do título de domínio da Caixa Econômica Federal - CEF. Ainda, o peticionário Paulo César de Souza ingressou nos autos também suscitando questão de ordem alegando, em síntese, que deveria ter sido citado para compor a lide no polo passivo, uma vez que o réu Marcos Nilson Ferreira Barbosa lhe cedeu a posse do imóvel em discussão em 26/05/2011. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em análise, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. Em verdade, cumpre esclarecer que os embargos de declaração opostos por Telemar Norte e Leste S/A e por Giovana Pinsetta Tomé não devem ser conhecidos em parte, pois destoam da decisão que tratou da decisão embargada que tratou apenas da questão do ingresso de Giovana Pinsetta Tomé nos autos como assistente simples. Ademais, ainda que as razões dos referidos embargos não estivessem desconexas com o conteúdo decisório, verifica-se que a questão atinente à tese de nulidade do título de domínio da Caixa Econômica Federal - CEF foi exaustivamente debatida em julgamento nesta Corte e sagrou-se vencida, tanto no acórdão proferido em 09/05/2019, que tratou do mérito, quanto no acórdão proferido em 03/10/2019, em sede de embargos de declaração. Este relator, diga-se, dispensou um trecho significativo de seu voto apenas para afastar a referida tese. Portanto, verifica-se que os embargantes pretendem, de fato, reabrir a discussão acerca de matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração e muito menos na atual fase processual, onde a decisão embargada sequer se refere à questão. Sendo assim, clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, os embargantes deveriam ter manifestado a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria. Ainda, com relação à alegação de que a embargante Giovana Pinsetta Tomé é companheira do réu Fernando Toqueiro Tomé e deve integrar o polo passivo da lide, salienta-se que o reconhecimento de união estável não se faz na Justiça Federal em sede de ação de reintegração de posse. Com efeito, ainda que fosse considerado o referido pedido, os documentos juntados pela embargante não trazem base probatória para sustentar tal pleito. Por fim, no que concerne ao pedido do peticionário Paulo César de Souza, cabe salientar que não há logicidade processual em seu pleito. Isto porque a liminar que deferiu a reintegração de posse foi proferida em 19/03/2010, ou seja, antes do contrato de cessão de direitos possessórios, firmado em 26/05/2011, e da alteração do Contrato Social da empresa Tomé & Barbosa Ltda - ME, que só foi registrada em 27/10/2011. Assim, conclui-se que o réu Marcos Nilson Ferreira Barbosa cedeu ao peticionário uma posse que já não mais lhe pertencia. Destarte, a alegação de que os autores deveriam ter incluído o peticionário no polo passivo da ação de reintegração de posse é descabida, pois a alteração contratual da sociedade somente ocorreu em 27/10/2011 e, portanto, após o ajuizamento da ação. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração de Telemar Norte e Leste S/A, não de conheço de parte dos embargos de declaração de Giovana Pinsetta Tomé e, na parte conhecida, nego-lhes provimento. Indefiro a questão de ordem suscitada por Paulo César de Souza. Publique-se. Intimem-se Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 17 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - SP253532-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 146365144: A requerente alega que contraiu matrimônio com o réu Fernando Toqueiro Tomé, o que justificaria o seu ingresso nos autos na condição de assistente simples. Não obstante, o referido casamento foi celebrado em 21/12/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Nessa esteira, observa-se que a posse do imóvel discutida nos autos se refere a período anterior ao matrimônio contraído pela requerente com o réu Fernando Toqueiro Tomé e, portanto, não entra na comunhão de bens do casal. Assim sendo, a requerente padece de interesse processual, uma vez que a discussão a respeito do direito de posse analisada no processo não afeta o seu patrimônio. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. BEM ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. A sentença de procedência na ação de usucapião ajuizada pelo réu e outros parentes foi proferida durante a união estável com a autora. Contudo, o período de posse que originou o domínio convertido em propriedade é pretérito a essa união. Logo, o bem não entra na comunhão e, por isso, não deve ser partilhado com a autora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70075063925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017) Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens – Declaração de convivência entre as partes no período de 2.009 a janeiro de 2.017 – Extinção nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – Bem adquirido por usucapião – Posse mansa e pacífica desde 1.990, advinda antes da convivência comum – Ausência de prova quanto ao esforço comum do casal para a construção e reforma dos imóveis, art. 373, I do aludido diploma – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011083-51.2017.8.26.0664; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) Conclui-se, assim, pelo indeferimento do ingresso da requerente Giovana Pinsetta Tomé na condição de assistente simples. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos. São Paulo, 10 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELANTE: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO TOQUERO TOME, MARCOS NILSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - SP253532-A Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRE CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA - SP145779-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A Advogado do(a)
APELADO: CARINE CRISTINA FUNKE MURAD - SP249928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de ingresso de Giovana Pinsetta Tomé na presente ação na condição de assistente simples, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 120 do CPC. Cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026629-10.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS