Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais
Réu: Município de São José dos Pinhais SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 4936-44.2020.8.160035 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública que move o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais contra o Município de São José dos Pinhais verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais. Diz o autor, em síntese, que o requerido não está adotando medidas suficientes para proteger a vida e a integridade física dos servidores públicos municipais durante a pandemia de COVID-19, na medida em que: a) não está mantendo o mínimo efetivo de servidores em exercício; b) não está distribuindo EPIs em número suficiente; c) não afastou todos os servidores que pertencem ao grupo de risco; d) está exigindo dos servidores obrigações excessivas e violadoras da personalidade para que comprovem a condição de vulnerabilidade; e) está ameaçando o corte de verbas temporárias de servidores afastados; f) não fixou ou majorou o adicional de insalubridade dos servidores; g) não adotou as medidas necessárias para manter um espaço limpo e sanitizado; e h) ameaçou antecipar o recesso escolar, em prejuízo aos discentes, aos docentes e à educação. A omissão do requerido, na visão do autor, está trazendo prejuízos de natureza psíquica e emocional aos servidores públicos municipais. Requereu o deferimento de pedido de tutela de urgência impondo ao requerido as obrigações de: a) fornecimento de EPIs a todos os 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública servidores públicos; b) não declarar o período de suspensão de aulas como de recesso escolar sem antes ouvir o Conselho Municipal de Educação; c) manter o pagamento dos adicionais temporários e do adicional atinente à Jornada Integral de Serviço – JIS; d) não exigir dos servidores públicos integrantes do grupo de risco a apresentação de dossiê médico dos últimos 6 (seis) meses com a indicação do CID; e) adotar o teletrabalho ou dispensar do trabalho todos os servidores públicos do grupo de risco ou eu coabitem com pessoas que integrem o grupo de risco; f) permitir a participação do autor nos comitês de crise instituídos; g) observar o número mínimo de servidores que permanecerão nas atividades essenciais e presenciais; h) observar o distanciamento social mínimo de 2 metros entre os servidores em trabalho presencial e também no transporte coletivo; i) suspender as viagens a trabalho, exceto aquelas absolutamente essenciais; j) assumir o custeio e as condições para a realização do teletrabalho; k) realizar a higienização específica, regular e minuciosa dos transportes e equipamentos fornecidos pelo réu, com a disponibilização de dispenser com álcool em gel em todas as unidades; e l) fixar e majorar o adicional de insalubridade dos servidores públicos que laborarem durante a situação de emergência. Por meio da decisão e evento 5.1 foram analisados parte dos pedidos liminares, restando deferidos os de letras “a” e “d”. A mesma decisão determinou a prévia manifestação do Município acerca dos pedidos não enfrentados naquela oportunidade. Em face da decisão liminar, o réu opôs embargos de declaração, que foram decididos no evento 23.1. Na sequência, o Município se manifestou quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência discorrendo acerca do princípio da reserva do possível. Asseverou que: a) cada uma das Secretarias Municipais editou Portaria contendo o quantitativo mínimo de servidores para o trabalho presencial, na medida de suas necessidades; b) Comitês não são órgãos paritários e tem como objetivo precípuo auxiliar o Administrador na tomada de decisões, razão pela qual não é viável a participação do autor; c) a antecipação do recesso escolar está prevista no Decreto nº 3728/2020 e visa causar o menor prejuízo ao processo educacional dos estudantes; d) as gratificações “propter laborem” não devem ser pagas durante o afastamento dos servidores do trabalho; e) não há como estender o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores municipais sem prévio laudo técnico ambiental do trabalho; e f) proporcionou que os servidores públicos levassem para suas residências instrumentos de trabalho, como computadores, 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública telefones entre outros para a realização do trabalho remoto. Pugnou pela rejeição dos pedidos. O autor se pronunciou quanto à manifestação do réu. Na sequência, os demais pedidos de tutela de urgência foram indeferidos, seguidos de novos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar a omissão verificada, mas com o indeferimento do pedido de urgência. O réu foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que vem adotando medidas técnicas eficientes no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. Alegou que forneceu EPIs de acordo com critérios técnicos e que editou o Decreto Municipal 3726/2020 autorizando a suspensão total ou parcial do atendimento presencial ao público, mantendo um contingente mínimo de servidores nos serviços essenciais. Informou que apenas exigiu atestado médico com a indicação do CID e pedido formal para que o servidor público do grupo de risco fosse afastado de suas atividades presenciais e que já previu o afastamento dos servidores públicos que estiveram em viagem nos 14 (catorze) dias posteriores ao retorno. Disse que respeitou o distanciamento mínimo seguro para os servidores públicos em trabalho presencial, que os locais de trabalho são devidamente higienizados e que as viagens de trabalho são absolutamente excepcionais. Sustentou ser inviável a concessão de afastamento indiscriminados aos servidores públicos que residem com pessoas integrantes do grupo de risco, sob pena de prejuízo à prestação de serviços essenciais. Refutou a possibilidade de participação do Sindicato nos Comitês de Crise, já que não são órgãos paritários e visam a articulação de ações e a assessoria do Chefe do Poder Executivo, não podendo o órgão de classe se imiscuir em atos de gestão. Alegou que a antecipação do recesso escolar se deu como medida que objetiva evitar prejuízos ao processo educacional e de atendimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Neste ponto, afirmou que o 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Comitê Municipal de Saúde não precisa ser previamente consultado em momentos de crise quanto ao recesso escolar. Relativamente à remuneração dos servidores públicos, argumentou que o pagamento da Jornada Integral de Serviço se dá em caráter excepcional e temporário e demanda a prestação do serviço de educação, de modo que no período de recesso escolar a contraprestação não é paga. Alegou, ainda, que as gratificações com caráter “propter laborem” só devem ser pagas mediante a prestação efetiva do serviço e, consequentemente, não são devidas quando o servidor público estiver afastado do serviço ou em teletrabalho. Enfatizou que a concessão do adicional de insalubridade demanda a anterior elaboração de laudo técnico que ateste o labor em condições insalubres de forma permanente, o que não se verifica no caso concreto. Finalizou dizendo que o pedido de que o réu arque com o pagamento de gastos com telefone, luz e internet dos servidores em teletrabalho é genérico e desproporcional, eis que já foi dada a possibilidade de os servidores levarem para as suas residências, mediante termo, os equipamentos para o desenvolvimento regular de suas atividades, bem como refutando a existência de danos morais coletivos. O autor formulou novo pedido de tutela de urgência, que foi indeferido. Apresentada a impugnação à contestação, as partes especificaram as provas que desejavam produzir e o feito foi saneado com o afastamento das preliminares suscitadas em contestação e com o deferimento de prova oral. Após, as partes entabularam negócio jurídico envolvendo a produção de prova pericial, que não foi homologado. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 9 (nove) testemunhas/informantes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública I – FUNDAMENTAÇÃO Omissão do Município na adoção de medidas para a preservação da saúde e integridade física dos servidores públicos municipais O artigo 7º, do Decreto Municipal nº 3726/2020, elenca como medida para o enfrentamento da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19 a colocação de servidores públicos em trabalho remoto ou o seu afastamento das atividades. Diz o dispositivo: Art. 7º A Administração Direta e Indireta do Município de São José dos Pinhais poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de teletrabalho, bem como acesso remoto à email ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, com expressa anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º A ausência de prejuízo administrativo deverá ser justificado por escrito pelo Secretário da Pasta a qual o servidor estiver lotado, podendo ser revogada a concessão a qualquer tempo. § 2º O teletrabalho ou escalas diferenciadas serão adotadas preferencialmente aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, conforme deliberação do Secretário da pasta de lotação do servidor, mediante apresentação de atestado com a indicação do CID. A leitura dos dispositivos transcritos basta para se constatar que a adoção do trabalho remoto ou a dispensa do servidor é uma faculdade da Administração Pública Municipal e que será concedida se e quando constatada viabilidade técnica e operacional e a ausência de prejuízo administrativo. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública A concessão do trabalho remoto deve atender preferencialmente os servidores do grupo de risco. A Administração Pública desempenha inúmeras funções e presta diversos serviços aos cidadãos que são classificados como serviços essenciais e, desta forma, ainda que durante a pandemia de COVID-19, algumas dessas funções e alguns desses serviços devem continuar a ser prestados, sob pena de privar a população do mínimo essencial existencial. E mais, certos serviços, por sua especificidade somente podem ser prestados de forma adequada presencialmente. São essas as razões que inspiram os dispositivos supratranscritos, concedendo ao Administrador Público a discricionariedade na seleção dos serviços e atividades que devem continuar a ser prestados e, inclusive, presencialmente. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, se imiscuir em assuntos de gestão interna do Poder Executivo Municipal. O julgador não detém conhecimento técnico suficiente para decidir acerca de quais serviços e de quais servidores devem ou não permanecer desempenhando as suas atividades de forma presencial. É de se ressaltar que o autor não apresentou nenhum dado concreto que informe quais são os servidores que integram o grupo de risco e que fora, submetidos ao trabalho presencial, nem mesmo levantamento acerca das atividades essenciais e de demanda do serviço. Em uma pandemia, o risco de contágio pela COVID-19 não se restringe a parcela da população, a determinada classe social ou a integrantes de certa categoria profissional. O risco atinge todo e qualquer cidadão, inclusive aqueles que ocupam cargos públicos. O isolamento social como medida de contenção da disseminação da doença deve ser adotado sempre que possível. Constatando o Administrador Municipal que determinado setor deve permanecer em funcionamento com atendimento presencial pelo corpo de servidores públicos, ainda que integrem eles o chamado grupo de risco, ou que residam eles com pessoas que compõem o grupo de risco, não há permissivo legal que impeça a escolha. O direito à saúde do servidor público deve ser ponderado frente ao direito à vida de toda uma população. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Especialmente quanto aos servidores públicos que residem com pessoas do grupo de risco, cabe ainda destacar que podem eles próprios adotarem cautelas amplamente divulgadas pelas autoridades de saúde para evitar eventual contaminação de familiares, como, por exemplo, a retirada dos calçados e da roupa ao chegar em casa em espaço reservado, a lavagem das mãos e punhos e a prática de tomar banho logo que ingressar na residência. Além dos apontamentos já trazidos no item relativo à dispensa ou colocação em trabalho remoto dos servidores que coabitam com pessoas que compõem o grupo de risco, os documentos acostados pelo Município na manifestação de evento 26 comprovam que os diversos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal expediram atos normativos especificando o quantitativo de servidores que permanecerão em atendimento presencial, as atividades suspensas e as condições de realização do trabalho remoto. Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista não haver omissão por parte do Poder Executivo. Relativamente à apresentação de atestado médico com a indicação do CID para o afastamento das atividades presenciais, o Decreto Municipal nº 3726/2020, estabelecia que: Art. 7º § 2º O teletrabalho ou escalas diferenciadas serão adotadas preferencialmente aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, conforme deliberação do Secretário da pasta de lotação do servidor, mediante apresentação de atestado com a indicação do CID. No mesmo sentido, o disposto na Instrução Normativa Interna nº 03/2020 do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais. É certo que a Lei Federal nº 13709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), prevê que os dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis (artigo 5º, II), mas permite o seu tratamento nas seguintes hipóteses: 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece como princípios no tratamento de dados os seguintes: 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. No caso em comento, a apresentação do laudo médico com a indicação do CID tinha como objetivo principal a tutela da saúde do próprio servidor, permitindo que aqueles que se encontravam no grupo de risco para a COVID-19 obtivesse o imediato afastamento das atividades laborais presenciais, sem a necessidade de submissão à perícia médica. A medida era adequada e necessária, especialmente no momento de emergência em saúde, posto que era o meio mais rápido e eficiente para a comprovação da comorbidade ou do estado físico que justificava o ato administrativo. Submeter o servidor à perícia médica poderia, além de expô-lo ao risco de contaminação no ambiente médico, redundar na demora da análise do pedido, justamente em razão do número de servidores a serem periciados e do aumento exponencial dos atendimentos médicos a serem prestados. De outro lado, a concessão do afastamento das atividades sem documento que respaldasse o ato administrativo poderia gerar prejuízo à própria Administração Pública, que se veria privada de seu corpo de servidores, algumas vezes atuantes em área essencial, prejudicando o atendimento da população e sujeitando o administrador a sanções civis, administrativas e criminais pela decisão sem a correspondente fundamentação válida. Durante o estado de emergência, no confronto entre o direito à preservação da intimidade do servidor público e o direito à saúde do trabalhador, deve prevalecer o direito à saúde, cabendo destacar que a Administração deve zelar pela adoção das medidas necessárias para a utilização do dado pessoal sensível unicamente para a finalidade prevista no Decreto, preservando o seu sigilo e a sua utilização para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. Pretende, ainda, o autor que o requerido seja compelido a arcar com os custos com a realização do trabalho remoto por parte dos servidores públicos. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Como bem salientado pelo Município, o pedido não está em condições de ser deferido, diante de seu caráter genérico. A petição inicial não trouxe sequer uma estimativa de quais seriam esses custos e de quais servidores públicos estariam arcando com eles. De outro lado, as Portarias acostadas no movimento 26 pelo requerido comprovam que foi concedida autorização para que os servidores públicos levassem para suas residências os equipamentos necessários para a realização do trabalho remoto. Consequentemente, como não há omissão do Poder Público e em razão do pedido genérico, o pedido não merece deferimento. Relativamente à higienização dos locais de trabalho e do transporte público, não há nos autos qualquer prova de omissão por parte do Poder Público. Ao contrário, o próprio Decreto Municipal nº 3726/2020, já previa o incremento das medidas de higiene e limpeza nas repartições públicas municipais. Vejamos: Art. 17. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões. Aliás, no movimento 70 o requerido apresentou, inclusive, cópia de decisão judicial proferida em ação por si proposta em face da Auto Viação Sanjotur visando, justamente, que a empresa adotasse as determinações municipais relacionadas à pandemia de COVID-19, dentre elas a assepsia dos ônibus do transporte coletivo. No tocante à suspensão das viagens à trabalho e ao afastamento dos servidores que retornarem de viagens ao exterior, é de se ponderar que o próprio Decreto Municipal nº 3726/2020 limitou as atividades presenciais a serem realizadas pelos servidores públicos exclusivamente àquelas essenciais, o que, por óbvio, exclui as viagens à serviço que não forem enquadradas no conceito de essencialidade. O requerido informou nos autos que os servidores que retornaram de viagens ao exterior foram afastados do trabalho presencial no 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública período de quarentena, não havendo, assim, que se falar em omissão do Município na adoção de medidas para a preservar a saúde dos servidores no ponto. Sustenta o autor que o Município não forneceu EPIs em número suficiente, com qualidade e dentro do prazo de validade para o desenvolvimento das atividades pelos servidores em trabalho presencial. As declarações de eventos 1.17 a 1.20 e de 1.22 a 1.25, apesar de mencionarem que os EPIs não estariam sendo fornecidos aos servidores da área da saúde de forma adequada e suficiente, não esclarecem quais EPIs estão em falta e para quais tipos de atividade. De outro lado, a declaração de evento 1.21 indica que há fornecimento de álcool em gel e que as unidades de saúde são limpas com frequência, mas que não haveria máscaras e outros EPIs para o trabalho de todos os profissionais, sem indicar de forma precisa quais seriam os “outros EPIs” faltantes. Essas declarações, no entanto, são contrapostas pelos documentos e fotos apresentados pelo requerido no evento 49. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos de informantes, que assim declararam quanto aos EPIs: - Amauri Yoshio Yamamoto – no início da pandemia houve muitas discussões sobre os EPIs necessários para o trabalho na área de odontologia, discussões essas que ainda existem. Relatou que houve problemas na entrega de máscaras N95, mas que o réu forneceu óculos de proteção e face shield. Enfatizou que o maior problema enfrentado foi o jaleco impermeável, posto que aquele disponível não era o recomendado pela ANVISA e pela SESA. - Nelson Cassemiro de Oliveira Júnior – enfermeiro que laborava no SAMU. Informou que os EPIs, nos primeiros meses da pandemia, não eram adequados, diante da baixa gramatura do avental, do número insuficiente de máscaras e do não fornecimento de óculos de proteção. Declarou que a situação se normalizou após 4 a 6 meses. Após treinamento feito com o corpo do SAMU de Curitiba, tomaram ciência da inadequação dos EPIs e a chefia adotou providências para a aquisição do material adequado. - Carlos Roberto Lima dos Santos – enfermeiro que atuava na vigilância sanitária afirmou que houve o fornecimento de máscaras e álcool em gel. Contou que as máscaras eram de modelo convencional e que não foram fornecidos jalecos ou roupas especiais. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública - Eloir Antonio Martins – auxiliar de enfermagem informou que na unidade em que trabalhava não houve problemas com os EPIs, que eram de fácil acesso e de boa qualidade. - Pedro Henrique Simiano do Bonfim – médico da atenção primária. Disse que houve atraso no fornecimento de EPIs, o que levou a limitação da quantidade a ser utilizada em determinado período. Alegou que as máscaras PFF2/N95 eram fornecidas com prioridade para os profissionais da área de odontologia e que os médicos recebiam uma para uso por uma semana. Alegou que, em que pese a gramatura dos aventais não ser aquela prevista em documento da OMS, como os atendimentos eram realizados na parte externa da unidade de saúde, o EPI fornecido era adequado. Sustentou que uma leva de máscara PFF2 adquirida pelo réu veio com produtos muito pequenos, que não se ajustavam ao rosto. - Florence Iara Viegas Gomes – nutricionista. Atuou durante o início da pandemia na recepção de unidade de saúde. Contou que o número de EPIs fornecidos pelo réu não era suficiente, de modo que adquiriu máscaras de tecido para uso próprio. Disse que o fornecimento dos EPIs foi normalizado após aproximadamente 3 meses. Vaneça Claudete Rocha – educadora social. Afirmou que na unidade onde trabalhava o fornecimento de EPIs deixou a desejar, eis que em alguns dias não havia álcool em gel e que as máscaras distribuídas eram m pouca quantidade, o que levava os profissionais a usarem a mesma por um longo período. Disse que chegou a receber luvas, mas em pouca quantidade, e que não foi fornecido jaleco ou roupa de proteção. Vitor Soel Silveira Antunes – pedagogo. Alegou que quando foi chamado a retomar as atividades presenciais, acabou comprando EPIs com recursos municipais da unidade de ensino para uso emergencial, razão pela qual os servidores da unidade não enfrentaram problemas. Claudiana Litaver Kozan – enfermeira. Informou que no início da pandemia a aquisição de EPIs foi afetada pelo aumento de preços e pela falta de produtos no mercado, mas que a UPA onde trabalhava tinha um bom estoque e não sofreu impactos neste aspecto. Sustentou que a equipe de servidores queria ter um macacão impermeável que demorou um tempo para ser adquirido, mas que depois acabaram percebendo que o uso do equipamento não era simples e que havia risco de infecção na sua retirada, de modo que optaram por usar apenas o avental. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Do que se retira do conjunto probatório, houve dificuldades na aquisição de EPIs pelo Município no início da pandemia, tanto em razão da falta dos equipamentos no mercado mundial, quanto pelo aumento vertiginoso dos preços. No entanto, mesmo frente a essas dificuldades, houve a distribuição ao menos de máscaras, álcool em gel, luvas e aventais para os profissionais que laboravam na linha de frente do enfrentamento da COVID-19, tendo o fornecimento sido normalizado após um período inicial. Quanto às características e qualidade dos EPIs, os documentos anexados no evento 20 bem demonstram que as próprias autoridades de saúde estaduais e federal não haviam chegado a um consenso quanto a quais profissionais deveriam utilizar quais tipos de EPIs e qual seria a periodicidade de troca. Os meios de comunicação, inclusive, informavam à população em geral que as máscaras cirúrgicas e dos modelos PFF2/N95 somente deveriam ser utilizadas pelos profissionais de saúde, recomendação essa que foi modificada ao longo dos meses com o alastramento do vírus e a realização de maiores estudos envolvendo as formas de transmissão e as medidas eficazes para impedir a propagação da doença. Neste cenário, reputo que o Município não foi omisso na adoção dos cuidados de saúde para com os servidores públicos que atuaram presencialmente. Suspensão de aulas como recesso escolar Da leitura da petição inicial, constato que a discordância do autor com a antecipação do recesso escolar está mais relacionada com a eventual suspensão do pagamento de adicional “propter laborem” aos professores cuja jornada de trabalho foi ampliada nos moldes do artigo 50, da Lei Municipal nº 525/2004, do que propriamente com o prejuízo que pode ser causado ao ano letivo e aos alunos. A questão relativa à suspensão do pagamento do adicional será tratada em item específico. Quanto aos prejuízos causados pela antecipação do recesso escolar a alunos, professores (para além da questão do adicional) e ao ano letivo em si, não os constato. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública O isolamento social com a suspensão das aulas na rede municipal de ensino tem como objetivo conter a disseminação da COVID-19, favorecendo o controle da curva de contágio e resguardando o sistema de saúde de um colapso. A medida foi tomada em caráter emergencial e sem que a Secretaria Municipal de Educação pudesse planejar com o cuidado necessário o desenvolvimento das atividades escolares à distância. O ensino à distância, especialmente na área pública, é um desafio de grandes proporções, pois passa por questões técnicas - como a existência de plataforma de inserção e publicação de conteúdo, os equipamentos necessários para que o aluno acesse a plataforma, o controle de frequência -, e por questões mais sensíveis e que afetam a população de baixa renda – tais como a falta de escolaridade dos pais, que não podem contribuir com a realização das atividades pelos filhos, a necessidade de os pais continuarem trabalhando, e não terem tempo para empregar no ensino dos filhos -. As opções que se apresentavam ao Município eram: suspensão das aulas sem qualquer atividade ou com o ensino à distância de forma precária ou a antecipação do recesso escolar. Frente a essas opções, a adoção pelo Município de antecipação do recesso escolar é a medida melhor atendeu os interesses dos alunos, pois assegurou o cumprimento da carga horária mínima anual e a possibilidade de melhor aprendizado em aulas presenciais ministradas pelos professores em data futura. Ressalte-se, como bem apontado pelo Município, que a antecipação do recesso escolar é prática adotada por outros entes e por escolas da rede privada, o que somente reforça o acerto da medida. Pondere-se, ainda, que a indicação do período de recesso escolar não é da atribuição do Conselho Municipal de Educação, que na Deliberação do Calendário Escolar de 2020 apenas estabeleceu que os recessos seriam remunerados e definidos pela SEMED, observando o mínimo de 15 (quinze) dias anuais. Portanto, por entender que a antecipação do recesso escolar atende ao princípio da razoabilidade e resguarda o interesse de alunos e professores relativo ao aprendizado, não há ilegalidade no ponto atacado. Ademais, como bem salientado pelo representante do Ministério Público, já houve a concretização da antecipação do recesso escolar, razão pela qual não há mais interesse de agir no acolhimento do pedido. 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Suspensão do pagamento JIS, vale-alimentação, vale-transporte, adicional noturno e outros adicionais de natureza “propter laborem ” Neste tópico, pleiteia o autor que o réu seja compelido a continuar a pagar aos servidores públicos os adicionais com natureza “propter laborem”, tais como a Jornada Integral de Serviço e o adicional noturno. Os adicionais “propter laborem” ou “pro labore faciendo” correspondem às verbas pagas aos servidores públicos com caráter temporário e desde que atendidos determinados requisitos previstos em lei. O caráter temporário decorre justamente da circunstância de que os adicionais são devidos enquanto o servidor público preencher os requisitos legais. Cessada esta circunstância, o pagamento do adicional não é mais devido. Da leitura do artigo 79, da Lei Municipal nº 525/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais) conclui-se que o único adicional de caráter permanente é o adicional por tempo de serviço. Os demais, dentre eles os adicionais por serviço noturno, por serviço extraordinário, por atividade insalubre ou perigosa e por função junto à educação especial, têm caráter temporário. Assim, em um exame preliminar da causa, não estariam presentes os requisitos legais par o pagamento de tais adicionais na hipótese de ter sido o servidor público afastado de suas atividades. No entanto, o Decreto Municipal nº 3726/2020 expressamente estabeleceu que: Art. 7º. § 5º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio. Portanto, como o requerido está adstrito ao princípio da legalidade estrita, o pedido é procedente neste tópico. 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Fixação e majoração do adicional de insalubridade para os servidores em atividades presenciais O autor postulou a condenação do requerido ao pagamento/majoração do adicional de insalubridade. Aduziu, em apertada síntese, que os servidores substituídos laboram em contato direto com o vírus SARS-Cov2 e, nessa circunstância, fazem jus à percepção do adicional. Consoante o artigo 87, da Lei Municipal nº 525/2004: Art. 87. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida. Portanto, o adicional de insalubridade tem como requisitos o trabalho habitual e em contato permanente com agentes nocivos à saúde. Para a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da vantagem, é essencial a análise das condições individuais de trabalho de cada um dos substituídos. Os substituídos ocupam cargos diversos, estão lotados em locais diferentes e laboram em funções variadas, razão pela qual não há direito individual homogênio, como bem salientado pelo representante do Ministério Público. Nestas condições, a ação civil pública não é a via adequada para a obtenção da pretensão do autor. Participação do Sindicato nos comitês de crise instituídos Os comitês de gestão de crise criados no âmbito municipal têm por escopo auxiliar o Prefeito na adoção das medidas necessárias para a superação do período de emergência em saúde pública. Estão eles voltados à 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública atividade administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja atribuição é exclusiva do Prefeito. Portanto, não há razão que justifique a imposição de participação do ente sindical de tais comitês. Dano moral coletivo O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Quanto aos danos morais coletivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os tem assim compreendido: “a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação tem levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). A mesma Corte, restringe as hipóteses de dano moral coletivo a ilícitos de razoável relevância, sob pena de se impor à coletividade mais um custo além daquele experimentado pelo ilícito em si. Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ABALO A TODA COLETIVIDADE. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública 1. A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, consignaram não ter havido prova da ocorrência de danos, sejam eles materiais ou morais, capazes de ensejar a condenação à reparação civil, pois não se comprovou o dano aos correntistas, tendo em vista as isenções de tarifas, bem como não houve dificuldade oposta pela casa bancária para transferência dos vencimentos para as instituições financeiras escolhidas pelos servidores públicos. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.666/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.) No caso em comento, da fundamentação retro retira-se que houve a prática de ato ilícito pelo Município limitado à suspensão do pagamento da contraprestação pela ampliação da jornada de trabalho de alguns professores durante o período inicial da pandemia de COVID-19 aos servidores públicos que foram afastados do exercício presencial das atividades de seus cargos. A suspensão, do que se retira dos autos, atingiu apenas parcela dos servidores públicos e logo foi revertida, inclusive pela obtenção de liminar em sede de agravo de instrumento. Neste cenário, não constato abalo com expressão razoável da coletividade dos servidores públicos, razão pela qual o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais, para condenar o requerido a não suspender o pagamento dos adicionais com natureza “propter laborem” aos servidores públicos que foram afastados da atividade presencial em razão da pandemia de COVID-19, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 18, da Lei nº 7347/1985. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 20