Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830659/SP (2025/0009237-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
KAÍQUE BARBOSA MONTEIRO - SP446148
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ISABELLE CRISTINE BARCELLOS GONZALEZ - RJ243587
JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO - RJ220324
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ISABELLE CRISTINE BARCELLOS GONZALEZ - RJ243587
JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO - RJ220324
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
KAÍQUE BARBOSA MONTEIRO - SP446148
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram recursos especiais propostos em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 1079648-42.2019.8.26.0100, assim ementado (fls. 2305-2306): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI. Ação ajuizada pelo SESI visando à cobrança de contribuições devidas e não pagas, conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, com posteriores alterações pelo artigo 23 da Lei nº 5.107/66 e pela Lei nº 11.457/07, inadimplidas pela ré no período compreendido entre abril/2014 e dezembro 2017 relativamente às condenações e/ou acordos celebrados em ações trabalhistas que se transmudaram objeto de fiscalização. Sentença de procedência do pedido. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. 1) Juízo de admissibilidade recursal negativo do apelo interposto pelo autor. A sentença é de procedência, não havendo prejuízo ou gravame em detrimento do autor. Ausência de interesse recursal, “ex vi” do disposto no art. 1.010, II, CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. 2) Preliminar. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. A condição de parafiscalidade do SESI implica na possibilidade de cobrança direta das contribuições que lhe são devidas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 3) Questão prejudicial de mérito. Decadência. Consoante firmes precedentes do STJ, as contribuições do “Sistema S” possuem prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Termo “a quo” do primeiro crédito tributário discutido na contenda que remonta a abril/2014, iniciando-se somente em janeiro de 2015 a contagem do lustro decadencial. Sucedendo-se o lançamento aos 28/02/2018 e proposta a demanda aos 15/08/2019, não há falar em decadência ou prescrição. Precedentes. Prejudicial de mérito repelida. 4) Mérito. Prova pericial submetida ao crivo do contraditório que demonstrou a inadimplência da ré relativamente às contribuições parafiscais exigidas pelo SESI na “Notificação de Débito nº 24.702/SP”, atreladas ao “Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais nº 4516”, celebrado aos 17/03/2009, e devidas em razão de acordos/condenações impingidas à contribuinte em demandas trabalhistas no período compreendido entre abril/2014 e dezembro/2017. Requerida que não se desincumbiu do ônus processual do art. 373, II, CPC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso do autor não conhecido e apelo da ré desprovido. No recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., a parte sustenta a nulidade do acórdão recorrido e, entre outros argumentos, assinala que "o SESI, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não tem competência para fiscalizar, tampouco efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias em discussão" (fl. 2468). No apelo nobre de fls. 2446-2459, o SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI afirma que foi "demonstrado nos autos, inclusive pelo laudo pericial, que as competências cobradas são devidas" (fl. 2459). Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 2688-2692). Agravos às fls. 2695-2712 e 2714-2728. É o relatório. Decido. A questão discutida no recurso especial interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., qual seja, legitimidade ativa do SESI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção, encontra-se afetada à Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1275/STJ), dos Recursos Especiais n. 1.997.816/RJ, 1.793.915/RJ e 2.034.824/RJ, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. A tese controvertida é a seguinte: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior. Conforme exposto no voto do Ministro Relator: Decerto, o que aqui se pretende averiguar, de modo amplo, é se as entidades paraestatais do chamado "sistema S", existentes ao tempo do art. 217, do CTN e anteriormente ao advento da CF/88, podem ou não possuir legitimidade ativa para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando a legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-receita". Já em termos mais restritos se averiguará a capacidade tributária ativa do SENAI/SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhe são devidas. Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c.c. o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Note-se que já foi assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). Finalmente, o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso especial afetado (Tema 1275/STJ) é medida que tem sido adotada em casos como o presente, em que se discute a legitimidade ativa do SESI. Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: AgInt no REsp n. 2.089.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 31/01/2025; Edcl no REsp n. 2.164.690/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Dje 27/09/2024; REsp n. 1.883.728/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Dje 11/09/2024. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise dos agravos interpostos às fls. 2695-2712 e 2714-2728 e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1275 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS