Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868714/PR (2025/0059811-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JOSE BIZARRO
ADVOGADOS: VILMAR ZORNITTA - PR046614
WELLENCRYS DE SANTANA - PR067677
AGRAVADO: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS SPE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 651, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR E DAS DUAS RÉS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MODALIDADE DE TIME SHARING – IMÓVEL NA PLANTA – HOTEL RESORT – DECISÃO DE SANEAMENTO ADMITINDO O CDC COMO LEI DE REGÊNCIA E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA- VENDEDORA – ART. 28, DO CDC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO NO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO – PREVISÃO DE MULTA ESPECÍFICA PARA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - FINALIDADE COMPENSATÓRIA EXPRESSA – PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS – CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DESCABIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO – ARTS. 411 E 416, DO CC – PRECEDENTES DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – ATRASO DE DEZ ANOS NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – CONFIRMAÇÃO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (01) E (02) PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 688-693, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 745-764, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 2º e 3º do CDC, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) artigos 395 e 399 do CC, alegando a ausência de mora, e iv) artigos 186 e 927, ao fundamento da ausência de dano moral a ser indenizado. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 774-782, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 803-817, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 799, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. A recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, tendo em vista que deveria ter deixado claro o motivo que não fez a aplicação do entendimento do REsp n. 1.483.620/SC. Infere-se, entretanto, que a matéria, apontada como omissa, não foi objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, não tendo sido citada sequer nos embargos de declaração. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) [grifou-se] Inviável, portanto, a análise destas questões, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. A recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 3º do CDC, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 654-655, e-STJ): Na decisão de saneamento, o Juízo de primeiro grau reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica concluindo pela necessidade de aplicação do CDC para solução da lide e pela inversão do ônus da prova (mov. 69.1), decisão não impugnada tempestivamente pela segunda Ré-apelante, o que implica na sua preclusão, conforme sólido entendimento desta Corte: (...) Portanto, uma vez preclusa a discussão acerca da regência do CDC, impõe-se a observância de suas regras para apreciar as questões a serem dirimidas. Denota-se, que o acórdão recorrido utilizou como fundamento da preclusão para discussão a respeito da incidência das normas consumeristas. Porém, referido fundamento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) [grifou-se]. Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A respeito da mora, em que a recorrente aponta ofensa aos artigos 395 e 399 do CC, o Tribunal de origem assentou que (fls. 657-659, e-STJ): Extrai-se do contrato (mov. 1.5) que o Autor adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 11.498, do 2º Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, em “regime de multipropriedade com direito de uso em tempo compartilhado” usufruir da unidade AP2110 por 4 períodos de 7 dias por ano, ou seja, 1/13 do ano (campo 3 do quadro resumo). Conforme estipulado na cláusula décima primeira do contrato (mov. 1.6), o empreendimento deveria ser entregue até, composto pelos seguintes31.12.2013 itens: a unidade e suas mobílias e equipamentos, as piscinas, o spa, as quadras esportivas, os espaços de lazer, o restaurante, o bar, a recepção no continente, o estacionamento e as estruturas de embarque e desembarque. No caso de inobservância desse termo final, foi definida de 0,5% do valor do preço do“multa de natureza penal e compensatória” imóvel, por mês, limitada a 10%, exigível até a efetiva conclusão da obra. A mesma cláusula previu ainda um prazo de tolerância (“carência adicional”) de 180 dias para essa entrega, ou seja, até 29.06.2014, bem como a isenção de seu cumprimento por caso fortuito ou força maior. A ação foi ajuizada em 15.12.2017, noticiando que até aquela data o empreendimento não havia sido concluído, e as Rés, na contestação (mov. 52.1, pág. 5), não impugnaram essa afirmação, apenas justificaram o atraso sustentando a modificação do projeto original, de modo que o Hotel Resort seria transformado em Estância Termal, elencando alguns benefícios financeiros que entendem o Autor supostamente teria. Ocorre que as Rés não poderiam dispensar a anuência do Autor para tais alterações, nem presumir que presente a anuência diante das supostas vantagens apontadas. É que competia unicamente ao Autor avaliar o alinhamento entre os seus interesses e a modificação pretendida, exteriorizando sua vontade de forma consciente. Assim, inexistente a manifestação de vontade do Autor concordando com a alteração do projeto, remanesce vigente o contrato original em sua plenitude. As Rés também suscitaram a cláusula quadragésima terceira do ajuste, que prevê a possibilidade de a promitente vendedora realizar melhorias, adaptações e benfeitorias na unidade hoteleira autônoma a despeito da sua autorização do Autor: (..) Ocorre que as modificações previstas nessa cláusula se referem à unidade hoteleira autônoma (UHA) que, de acordo com o contrato, seriam em número de duzentas e se destinariam à hospedagem dos proprietários durante a sua permanência no resort. No caso do Autor, a sua UHA foi assim descrita no contrato: (...) Portanto, a cláusula invocada pelas Rés é inaplicável ao empreendimento como um todo. Em conclusão, as Rés deveriam ter respeitado o termo final de entrega do empreendimento, previsto para 31.12.2013, com tolerância até 29.06.2014, o que não ocorreu. Eventuais imprevistos ocorridos após essa data não podem ser opostos ao Autor, dada a prévia configuração da mora das Rés. Assim, diante da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca da não configuração da mora, demandaria, inevitavelmente, o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de justa causa para o atraso na entrega da obra, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo sido determinada a inversão da cláusula penal prevista no contrato, os juros de mora alusivos à condenação judicial incidem a partir da citação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.647/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Incide, no ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A recorrente aponta ofensa aos artigos 186e 927 do CC, diante da inexistência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender a honra do recorrido, sendo incabível a condenação em danos morais. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos e convicção dos autos consignou, expressamente, estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da insurgente e ao pagamento dos danos morais suportados pelo atraso na entrega do imóvel face à aflição suportada pelo promitente-comprador. Confira-se o seguinte trecho do aresto combatido (fl. 664, e-STJ, grifou-se): Como cediço, a jurisprudência tem se conduzido no sentido de apontar que o simples atraso (impontualidade contratual) não configura dano moral, sendo exigível a demonstração de circunstâncias excepcionais para que assim se caracterize. Leia-se: (...) Ocorre que, no caso dos autos, o atraso na entrega da obra se arrasta por quase 10 anos (já sopesada a extensão de 180 dias), porquanto o empreendimento deveria ter sido entregue em 29.06.2014, inexistindo qualquer informação ou notícia de quando o empreendimento será efetivamente entregue. Neste contexto, não vislumbro que o Autor tenha sofrido um mero dissabor cotidiano, o que autoriza a confirmação da Rés e o seu consequente dever de prover a reparação moral pleiteada. Com efeito, para derruir as conclusões do Tribunal a quo com relação à ocorrência dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PORCENTAGEM DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar pela demora na entrega do imóvel demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. 3. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 2.085.055/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AOS PROMITENTES COMPRADORES. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais diante do atraso excessivo na entrega do imóvel, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 960.899/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI