Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064003-22.2016.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2207946759 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064003-22.2016.4.01.3400.
EXEQUENTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA - CPF: 020.647.998-00 contra a UNIÃO FEDERAL. Considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2197487274 e id. 2197487276), no valor total (honorários + valor da dívida) de R$ 177.512,8 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e doze, e oito centavos), atualizados até 06/2018 e 07/2025. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. 3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0064003-22.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064003-22.2016.4.01.3400.
EXEQUENTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA - CPF: 020.647.998-00 contra a UNIÃO FEDERAL. Considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2197487274 e id. 2197487276), no valor total (honorários + valor da dívida) de R$ 177.512,8 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e doze, e oito centavos), atualizados até 06/2018 e 07/2025. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. 3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0064003-22.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:04
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:31
Documento
18/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 20:10
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2025, 21:01
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:10
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848287/DF (2025/0034275-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF049935
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.