Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055475-81.2022.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Constituído o título executivo judicial e convertido o feito em cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada, contudo, decorreu o prazo sem o pagamento do débito ou impugnação.
Sendo assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, ficando desde logo destacado que neste momento processual deverá, caso tenha interesse:
requerer o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD;
dizer se pretende a realização de pesquisa de bens, pelo Juízo, pelos convênios RENAJUD e INFOJUD;
requerer a penhora de bens sendo que, em se tratando de veículo, o pedido deve ser instruído com certidão atualizada do DETRAN e, de imóvel, de matrícula atualizada, documentos hábeis a comprovar a propriedade e eventuais ônus incidentes sobre os bens.
2. Havendo pedido expresso da CEF, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no valor do crédito em execução, em conformidade com os valores informados pela exequente.
Anoto, por oportuno, que da leitura do artigo 13, parágrafos primeiro, segundo, sexto e sétimo, do Regulamento do Bacen.Jud 2.0, se extrai que todo e qualquer investimento e aplicação financeira vinculados a contas abertas com o CPF da parte executada serão alcançados pela consulta ao SISBAJUD, tornando inócua a expedição de ofício a instituições financeiras específicas para essa finalidade, notadamente às fintechs, como por exemplo, NuBank, Banco Original S.A, Banco Inter, PagBank, e Banco Next. Assim sendo, resta indeferido pedido eventual da exequente neste sentido.
Indefiro, igualmente, desde logo, eventual pedido para expedição de ofício às empresas de intermediação de pagamento: Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme. Isso porque ao criar uma conta com o intermediador de pagamento, o vendedor/empresário informa seus dados bancários, para que a intermediadora faça o repasse do pagamento recebido quando realizadas vendas online. À vista disso, a consulta realizada junto ao SISBAJUD, ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta corrente do vendedor/empresário. Portanto, entendo dispensável a pesquisa de bens nos moldes requeridos.
2.1. Indefiro, desde logo, eventual requerimento de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”.
De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
Sob a ótica do custo-efetividade, porém, a repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") realizada nas demandas em trâmite neste Juízo (em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento) tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física. Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado; e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento.
Quando o devedor é pessoa jurídica, a seu turno, é assente o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à possibilidade de bloqueio de recursos financeiros indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, "(...) desde que não se mostre por demais onerosa ao executado." (AI 5016660-29,2023,404,0000, Rel. Des Federal João Pedro Gebran Neto, 05/7/2023)
Ressalva-se, portanto, que o bloqueio deve limitar-se a apenas um percentual do faturamento da pessoa jurídica, em observância aos arts. 835, X, e 866, caput, do CPC, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade econômica da empresa. A "teimosinha", entretanto, acaba por significar a penhora de 100% do faturamento da empresa, justamente o que se pretende evitar, desaconselhando a utilização da ferramenta (TRF4 - Terceira Turma, AG n. 5012744-84.2023.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 04/07/2023).
Anote-se, por fim, que a mera disponibilização da ferramenta "teimosinha" pelo CNJ não vincula a sua adoção pelos magistrados, a qual, por constituir questão de ordem jurisdicional, deve ser analisada no âmbito de cada processo.
2.2. Verificada eventual indisponibilidade irrisória, de imediato providencie-se o desbloqueio do valor.
2.3. Caso haja indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 5 dias (art. 854, §3º e incisos, do CPC).
3. Havendo manifestação da parte executada quanto à indisponibilidade de ativos, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores.
4. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto à indisponibilidade de ativos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, reitere-se a intimação, por igual prazo, alertando-a de que novo decurso de prazo sem manifestação expressa sobre a destinação dos valores bloqueados será interpretada como desinteresse, acarretando o respectivo desbloqueio.
4.1. Requerida a conversão/apropriação dos valores, resta, desde logo, deferida.
4.1.1. Requisite-se à instituição financeira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante a agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal (agência 0650).
Após, dê-se ciência à parte executada da conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora.
4.1.2. Ato contínuo, não havendo manifestação sobre a penhora do montante objeto de bloqueio, voltem-me conclusos.
5. Resultando negativa ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros e, desde que intimada, a exeqüente tenha requerido tal providência, proceda-se à pesquisa de bens por meio dos convênios RENAJUD e INFOJUD, desde que requerido pela CEF, observados os parâmetros abaixo:
5.1. Com relação às consultas requeridas junto ao sistema RENAJUD, esclareço, no que concerne ao imediato bloqueio de veículos porventura encontrados, que eventual restrição somente será lançada no sistema RENAJUD após a efetivação da penhora, conforme prevê o artigo 838 do CPC.
Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, cabe à exequente: "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros".
Assim, intimada das pesquisas e caso encontrado veículo em nome do(s) executado(s), caberá à exequente promover a averbação no órgão competente acerca da presente execução.
5.2. Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente junto à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
5.3. As consultas junto ao sistema INFOJUD, serão realizadas somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas referentes ao último exercício.
Em se tratando de pessoa jurídica, indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à declaração de imposto de renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
Esclareço, ainda, não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Indefiro, outrossim, a consulta com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a experiência deste Juízo demonstra que são raros os casos em que tal pesquisa resulta positiva, de forma que se configura contraproducente a sua realização em todos os processos.
Além do mais, eventuais imóveis rurais de sua propriedade da parte executada deverão constar nas Declarações de Imposto de Renda, não sendo imprescindível a efetivação desta medida para localização de tais bens.
Nada impede, contudo, que, resultando negativos os demais meios de consulta disponíveis, tal questão seja oportunamente reavaliada.
Cuide a Secretaria para que os documentos fiscais sejam anexados aos autos com o devido sigilo.
5.4. Consigno, ainda, que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial do executado.
6. Realizada a pesquisa aludida no tópico anterior, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência do resultado da diligência e indique todos os atos com que pretende dar prosseguimento ao feito, indicando, inclusive, bens passíveis de constrição se necessário for.
Observe-se, outrossim, o disposto no §4º, art. 921, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/21, quanto à prescrição intercorrente:
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
6.1. Localizados bens penhoráveis, em se tratando de veículo, o pedido de penhora deve ser instruído com certidão atualizada do DETRAN e, em se tratando de imóvel, de matrícula atualizada, documentos hábeis a comprovar a propriedade e eventuais ônus incidentes sobre os bens.
6.2. Constatado que nas certidões dos veículos consta restrição judicial ou alienação fiduciária, a fim de viabilizar eventual penhora dos bens nestes autos, nos termos do item 5.2 da presente decisão, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante ou para o Juízo em que constatada a restrição judicial.
Contudo, está autorizada a exequente diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente junto:
a) à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor;
b) ao Juízo em que anotada a restrição judicial, solicitando informações sobre a atual situação das restrições judiciais anotadas nos veículos, em especial eventual efetivação de penhora, bem como informações a respeito do valor da dívida a que se referem as restrições.
Isto porque, salvo as pesquisas realizadas pelo Juízo junto aos sistemas conveniados, compete à parte exequente promover todas as diligências que estiverem ao seu alcance e, assim, instrumentalizar o processo executivo, não se justificando transferência ao Judiciário de ônus que lhe cabe de localizar bens passíveis de penhora, bem como de informar que estes bens estão desembaraçados para constrição, ou até mesmo que o produto de sua alienação será proveitoso para a presente execução.
6.3. Ressalta-se, por oportuno, que o fracionamento de pedidos de diligências em diversas petições tem potencial para configurar a prática de litigância abusiva, sendo razoável aplicar-se aos processos de execução de título e cumprimento de sentença a noção de fragmentação prevista no item “6” do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Significa dizer, nesta linha, que cabe à parte exequente requerer, a um só tempo, todas as providências de que tenha conhecimento e que entenda cabíveis no sentido de obter a satisfação de seu crédito, ainda que de forma alternativa ou sucessiva, para que o juízo possa analisá-las em conjunto, de uma só vez, o que vai ao encontro dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
7. Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência.
8. Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com o item '5' resultarem negativas e a exequente não indicar bens à penhora no prazo devido, a execução será suspensa, assim como o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, por uma única vez (art. 921, parágrafo quarto do CPC), nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC. No curso da suspensão, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC/15).