Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0058357-64.2009.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 17 de março de 2026. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva02/12/2025, 18:43
Trânsito em julgado02/12/2025, 18:43
Publicação06/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório04/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)03/11/2025, 23:59
Publicação10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 08:58
Redistribuição03/04/2025, 08:01
Recebimento03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)03/04/2025, 06:15
Publicação03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN02/04/2025, 00:00
Distribuição31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição24/03/2025, 17:46
Publicação28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição25/02/2025, 22:47
Publicação10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)06/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820828/PA (2024/0484670-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
ADVOGADOS: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA014400
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA015814
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PA020638A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)10/01/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)10/01/2025, 11:00
Recebimento18/12/2024, 14:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE REPRESENTANTE: PATRICK MATTOS OAB/PA 14.400 AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PA 20.638-A DESPACHO
PROCESSO Nº: 0058357-64.2009.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.890.227) interposto por OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.306.536). Contrarrazões, conforme (ID nº 23.348.634). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará29/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO BRADESCO FINANCEIAMENTOS S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE REPRESENTANTE: PATRICK MATTOS OAB/PA 14.400 RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PA 20.638-A DECISÃO
PROCESSO N.º: 0058357-64.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20.479.872), interposto por OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Pretensão autoral para rescisão de contrato de financiamento de veículo automotor c/c restituição de valores pagos e indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial, sob o argumento da prática de ato omissivo da instituição financiadora. 2. Transferência de propriedade sob encargo do adquirente e não da instituição financeira. Bloqueio eletrônico do bem para garantir obrigação devida pelo vendedor do veículo. Instituição financeira indene de responsabilidade, obrigação restrita ao financiamento. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão da decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como, contrariedade aos artigos 386 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “após a assinatura do contrato, o banco não procedeu à devida comunicação ao DETRAN sobre o gravame fiduciário. Essa omissão resultou no bloqueio judicial do veículo, gerando consideráveis prejuízos ao recorrente.” Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 20.679.994). É o relatório. Decido. Sobre as alegações da parte recorrente acerca de suposta omissão perpetrada, constata-se da análise dos acórdãos, que conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, como no caso dos autos, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a justificar a inadmissão do recurso. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). No mais, analisando o acórdão combatido, verifica-se que a Turma julgadora, com base no contrato firmado entre as partes e nas provas carreadas aos autos, conforme trecho abaixo transcrito: “ (...)De imediato, é de se registrar que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusulas que preveem, expressamente, que a transferência de titularidade do veículo, regularização de débitos e/ou restrições, assim como a expedição de Certificado de Registro, com o gravame de alienação fiduciária, tratar-se de providência atribuída ao financiado. A disposição contratual, inclusive, consta transcrita na inicial, assim como em cópia do documento – ID 4453132, o que é reforçado, também, pela instituição bancária na contestação e contrarrazões à apelação. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso da demanda claramente previsto no contrato e, consequentemente, de efetiva ciência por ambas as partes. Por esse motivo, de cumprimento obrigatório nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido, pois, pontuo que assiste razão à instituição bancária, então apelada, não comportando reforma a sentença de 1º Grau. Com efeito, não é razoável e nem aceitável reputar nula cláusula de cujo teor teve prévio e pleno conhecimento a parte contratante, como uma obrigação sua ou encargo próprio, nos limites da relação contratual e que não evidencia, de pronto, uma abusividade, excessiva onerosidade e nem situação de desvantagem contratual. Aliás, a assinatura do contrato de financiamento expressa ciência e anuência das cláusulas, sendo oportuno recordar que a revisão das obrigações contratuais se afigura excepcional, ex vi do art.421-A, III, do Código Civil. Por outro lado, a simples inobservância de uma providência documental ou burocrática junto ao órgão gestor de trânsito, pela própria parte contratante e adquirente do bem, não pode traduzir inquestionável desequilíbrio contratual a ensejar necessária revisão do pacto firmado, nos termos do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobremaneira, porque o Código de Trânsito Brasileiro dispõe no art.123, §1º, que é de 30 (trinta) dias o prazo para o proprietário adotar as providências para expedição de Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade. E o art.129-B prevê que os registros de alienação fiduciária em operações financeiras devem ser realizados nos órgãos executivos de trânsito. (...)”. Dessa forma, o recurso está em desconformidade com o previsto nos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Turma julgadora decidiu com base na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264506 RJ 2022/0387685-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)”. Sendo assim, diante do óbice da súmula 5 e 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058357-64.2009.8.14.0301
APELANTE: OLIVER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15814A, PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA 14400
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): CLAYTON MOLLER – OAB/RS 21483ª DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058357-64.2009.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE contra Acórdão desta 2ª Turma de Direito Privado (ID 13943760), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por si, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Alega nas razões dos aclaratórios que o acórdão recorrido negou a responsabilidade do banco pelo bloqueio judicial de veículo objeto de financiamento, desconsiderando a alegação de que a instituição financeira não cumpriu com o dever de registrar o gravame de forma tempestiva. Sustenta que a decisão não observou o art. 7° da Resolução 320 do CONTRAN, o que caracterizou omissão relevante, dado que a norma estabelece a responsabilidade das instituições financeiras pelo registro de contratos e gravames. Afirma ainda que o Acórdão também teria sido contraditório ao reconhecer a cláusula contratual que limita a responsabilidade do banco como válida, mesmo com alegações do embargante de que a cláusula seria abusiva sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelos arts. 46 e 51, que exigem que informações sejam claras e destacadas, e cláusulas abusivas sejam consideradas nulas. Desta forma, o embargante requer a correção das omissões e contradições apontadas, bem como a aplicação de efeitos modificativos aos embargos para reformar o julgado atacado, alegando que o banco falhou na obrigação de informar corretamente o DETRAN sobre a alienação fiduciária, causando prejuízos ao consumidor. Contrarrazões ofertadas no id. 14513613, onde se pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, adianto que não assiste razão ao embargante, senão vejamos: No caso em análise, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 7° da Resolução 320 do CONTRAN, que trata da responsabilidade das instituições financeiras pelo registro de contratos e gravames. Ao revisitar o acórdão embargado, verifico que o mesmo tratou expressamente da questão relacionada à responsabilidade da instituição financeira, aplicando e interpretando a legislação pertinente ao caso. Portanto, não se constata a omissão apontada, visto que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida. Quanto à alegada contradição, o embargante sustenta que o acórdão apresenta posicionamentos conflitantes sobre a responsabilidade do banco em relação ao bloqueio judicial do veículo objeto do financiamento. Ocorre que, uma análise cuidadosa do acórdão revela que não há contradições no que tange à interpretação dos fatos e do direito aplicável. As conclusões alcançadas estão fundamentadas de forma coesa e coerente com o conjunto probatório e o arcabouço legal vigente. Não se verifica também obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. O acórdão foi claro ao expor os fundamentos da decisão, articulando de maneira precisa as razões que levaram à conclusão adotada. Portanto, depreende-se do acórdão embargado a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado. No caso ente tela, a recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Ademais, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Destaquei. Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/06/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0058357-64.2009.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 2 de junho de 202305/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OLIVIER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058357-64.2009.8.14.0301
APELANTE: OLIVER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15814A PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA 14400
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): CLAYTON MOLLER – OAB/RS 21483A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO BEM E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Pretensão autoral para rescisão de contrato de financiamento de veículo automotor c/c restituição de valores pagos e indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial, sob o argumento da prática de ato omissivo da instituição financiadora. Transferência de propriedade sob encargo do adquirente e não da instituição financeira. Bloqueio eletrônico do bem para garantir obrigação devida pelo vendedor do veículo. Instituição financeira indene de responsabilidade, obrigação restrita ao financiamento. Sentença de improcedência mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
APELANTE: OLIVER JEAN CLAUDE GEORGES DESLOVERE ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15814A PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA 14400
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): CLAYTON MOLLER – OAB/RS 21483A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058357-64.2009.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Excelentíssimo Desembargador-Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058357-64.2009.8.14.0301
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco FINASA BMC/Bradesco Financiamentos S.A., contra a decisão monocrática – ID 4453150, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, então manejado por Oliver Jean Claude Georges Deslovere, inconformado com a sentença - ID nº. 4453142, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Financiamento c/c Restituição de Valores e Indenização, julgou improcedente a pretensão autoral. Na origem, o autor/apelante, ora agravado, relatou que em 02/10/2008 firmou contrato de financiamento e alienação fiduciária de veículo automotor com o banco apelado, ora agravante, como sendo em 48 parcelas, com vencimento mensal entre 02/11/2008 e 01/10/2012. Afirmou que o veículo financiado sofreu bloqueio judicial na data de 21/10/2008, decorrente de débito trabalhista reclamado em face do vendedor, anterior proprietário, inviabilizando a regularização do veículo junto ao DETRAN/PA. Argumentou, que muito embora a transferência de propriedade conste nas cláusulas contratuais como providência do financiado, a Resolução nº 159/04 CONTRAN dispõe como sendo obrigação das empresas credoras e que, sendo assim, caberia ao banco apelado esse encargo, desde a data da avença. Nesse sentido, alegou a nulidade das cláusulas mencionadas e que a negativa de transferência pelo banco caracteriza defeito na prestação de serviço, na forma como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, pleiteou a rescisão do contrato, assim como indenização por danos materiais de R$ 72.187,44, referente aos valores já pagos, e moral no valor de R$ 266.537,24, correspondente ao valor total do contrato, ante os transtornos de toda ordem suportados, pela não regularização documental do veículo, inviabilizando o uso e livre circulação, bem como pelo constante risco de sofrer as sanções previstas na legislação de trânsito. Pleiteou, em antecipação de tutela, a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas. Além disso, que o banco apelado ficasse com o veículo na qualidade de fiel depositário, bem como que se abstivesse de inscrever o autor, ora apelante, em sistema de proteção de crédito, sob cominação de multa, requerendo, por fim, a condenação do banco em custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O Juízo de origem proferiu sentença – ID 4453142 assentando a improcedência da pretensão ajuizada, condenando o autor em custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00, fazendo constar, em síntese, que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe no art.123, I, §1º, que a responsabilidade de transferência do veículo cabe ao proprietário, não sendo aplicável a Resolução nº 159/04 CONTRAN, que vai de encontro à norma que prevê de forma diversa, facultando a providência ao agente financiador. O autor manejou recurso de Apelação – ID 4453144 e sustentou, em síntese, como sendo encargo do banco a regularização documental do veículo e a inclusão de gravame, sob a alegação de que é quem detém a propriedade do bem em decorrência da alienação fiduciária, não sendo aplicável ao recorrente a obrigação prevista no art. 123 do Código de Trânsito. Nesse sentido, pugnou pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões – ID 4453146, a instituição bancária sustentou, no essencial, a manutenção da sentença de improcedência, pleiteando o desprovimento do recurso, reafirmando ser obrigação do adquirente a transferência de propriedade, conforme previsão contratual e no Código de Trânsito, não tendo o autor, ora apelante, provado os fatos constitutivos do seu direito. Na instância recursal, o recurso foi julgado monocraticamente pelo conhecimento e parcial provimento da apelação – ID 4453150, determinando-se a rescisão do contrato, com indenização por dano material e consequente restituição, pelo banco apelado, dos valores pagos pelo apelante, com juros e correção desde a data de cada pagamento, além de devolução do veículo à instituição bancária, havendo reconhecimento de sucumbência recíproca, mantendo-se a sentença nos demais termos. A instituição bancária interpôs Agravo Interno – ID 4453153, pleiteando o provimento do recurso, com o julgamento colegiado da apelação e consequente manutenção da sentença de 1º Grau, sob a alegação de que a decisão monocrática, então agravada, diverge da jurisprudência dominante nos Tribunais superiores. Nas razões do Agravo – ID 4453153, o banco apelado/agravante asseverou, em resumo, que o contrato assinado pela parte apelante/agravada conta com cláusula expressa (nº 4.3, “e” e “f”) consignado ser responsabilidade do financiado a providência de transferência do documento, bem assim os débitos e restrições sobre o bem, coincidindo com o previsto no art.123, §1º, do Código de Trânsito. Alegou, ainda, que o contrato firmado pelas partes em outubro/2008 é anterior à Resolução nº 320/2009 referida na decisão agravada. Assim, reforça que a norma aplicável é o Código de Trânsito (art.123, §1º). Em contrarrazões – ID 4453154, o apelante/agravado manteve a argumentação de que a regularização documental do veículo caberia à instituição bancária, conforme previsto no ato regulamentador do CONTRAN, já mencionado. E que o art.123, §1º, do Código de Trânsito não é aplicável, porquanto trata de transferência de propriedade e não de inclusão ou baixa de gravame, assim, pleiteou a negativa de provimento do Agravo, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Após as redistribuições decorrentes dos Despachos – ID nº 4453156 e nº 4453158, a anterior relatoria do feito – ID nº 4453159, reconsiderou a decisão monocrática, ora agravada, assentando não se tratar de hipótese prevista no art.932 do Código de Processo Civil e, assim, determinou o processamento do recurso. Novamente redistribuído, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema de processo judicial eletrônico – PJe. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. VOTO VOTO O EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): 1. DO RECEBIMENTO Inicialmente, em havendo a anterior relatoria do recurso firmado reconsideração sobre a decisão monocrática então agravada, assento a perda do objeto do Agravo de Interno e procedo ao julgamento do recurso de Apelação. Passo a proferir voto. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos e com preparo recolhido. 2. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. 3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade pela providência de transferência de propriedade e regularização documental do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, se pelo agente financiador ou se pelo adquirente/financiado. A sentença de 1º Grau foi proferida nos seguintes termos: (...) O fato de o veículo ter sofrido bloqueio judicial no DETRAN não é capaz de provocar a rescisão do contrato existente com a financeira, ora ré, pois caberia ingressar com embargos de terceiro, do autor, vinculada à ação originária do bloqueio para desbloquear o bem e, consequentemente, liberar o bem para retificar seu registro no DETRAN, transferindo-o para o nome do autor. (...) A cláusula do contrato em que determina a obrigação ao autor para legalizar o veículo em 30 (trinta) dias, dita abusiva pelo autor, mão se pode prosperar, já que tal cláusula tem como base o Código de Trânsito Brasileiro, art.123, além do que o autor não fundamentou referido pedido. Sem informação de força maior para não cumprir o contrato. A fundamentação do autor, de obrigatoriedade de transferência e inclusão de gravame no CRV não se sustenta, tendo como consequência a improcedência de todos os pedidos consequenciais, são eles: (...) De imediato, é de se registrar que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusulas que preveem, expressamente, que a transferência de titularidade do veículo, regularização de débitos e/ou restrições, assim como a expedição de Certificado de Registro, com o gravame de alienação fiduciária, tratar-se de providência atribuída ao financiado. A disposição contratual, inclusive, consta transcrita na inicial, assim como em cópia do documento – ID 4453132, o que é reforçado, também, pela instituição bancária na contestação e contrarrazões à apelação. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso da demanda claramente previsto no contrato e, consequentemente, de efetiva ciência por ambas as partes. Por esse motivo, de cumprimento obrigatório nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido, pois, pontuo que assiste razão à instituição bancária, então apelada, não comportando reforma a sentença de 1º Grau. Com efeito, não é razoável e nem aceitável reputar nula cláusula de cujo teor teve prévio e pleno conhecimento a parte contratante, como uma obrigação sua ou encargo próprio, nos limites da relação contratual e que não evidencia, de pronto, uma abusividade, excessiva onerosidade e nem situação de desvantagem contratual. Aliás, a assinatura do contrato de financiamento expressa ciência e anuência das cláusulas, sendo oportuno recordar que a revisão das obrigações contratuais se afigura excepcional, ex vi do art.421-A, III, do Código Civil. Por outro lado, a simples inobservância de uma providência documental ou burocrática junto ao órgão gestor de trânsito, pela própria parte contratante e adquirente do bem, não pode traduzir inquestionável desequilíbrio contratual a ensejar necessária revisão do pacto firmado, nos termos do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobremaneira, porque o Código de Trânsito Brasileiro dispõe no art.123, §1º, que é de 30 (trinta) dias o prazo para o proprietário adotar as providências para expedição de Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade. E o art.129-B prevê que os registros de alienação fiduciária em operações financeiras devem ser realizados nos órgãos executivos de trânsito. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) Por outro lado, ainda que coubesse à instituição bancária a obrigação de providenciar a transferência de propriedade e toda a regularização documental, na forma como alega o apelante, o que não é o caso, o bloqueio judicial trabalhista ocorreu ainda no curso do prazo legal (30 dias), pois como alega o próprio autor/apelante, deu-se 19 (dezenove) dias depois de assinado o contrato. O mencionado art.7º da Resolução nº 159/2004 - CONTRAN, já revogada, mas vigente por ocasião da celebração do contrato, para além de não poder regulamentar de forma diversa o previsto no Código de Trânsito (art. 123. §1º), como bem referido na sentença de 1º Grau, a rigor não prevê uma obrigação específica, de caráter único e absoluto, às instituições financeiras e credoras fiduciárias, quanto à providência de transferência de propriedade, assim como referente a gravame. Isso porque, decorre do dispositivo que à instituição credora se permite que processe eletronicamente as inserções e baixas de gravame, utilizando-se de sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos executivos de trânsito, desde que sob a sua integral expensa, ou seja, a custo ou sob despesa própria. Art. 7º. As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real. Nesse contexto, portanto, conforme constou na sentença de 1º Grau e na forma como expressamente previsto na cláusula contratual, assevero que caberia ao adquirente do bem, denominado financiado, a providência de transferência da propriedade e regularização documental perante o órgão executivo de trânsito, sendo a instituição bancária somente o agente financiador. Por fim, lembro que banco não é agência de compra e venda de veículos, bancos emprestam dinheiro e exigem garantias para o pagamento da dívida contraída, que pode ser uma hipoteca, aval, garantia fidejussória ou o banco pode pedir a entrega de um bem em alienação fiduciária, pois, como já dito, o negócio do banco é um empréstimo de dinheiro. Assim, se por um acaso em razão de terceiros, falha no serviço ou alguma outra complicação o banco perde a garantia, o banco ficará com um crédito quirografário. O que não é possível é o banco perder a garantia e o devedor deixar de pagar o financiamento e exigir a rescisão do negócio, de maneira que o contrato de financiamento em questão continua válido e, agora, em razão da perda da garantia, por ato da Justiça do Trabalho, o banco passa a ser um credor quirografário, de maneira que correta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. De qualquer sorte, a pretensão da autora, ora apelante, não merece guarida, eis que pretende, indevidamente, responsabilizar a instituição financeira pelo seu infortúnio. Aliás, infortúnio que trouxe prejuízos para ambas as partes, pois o banco possivelmente ficará ou ficou sem o bem que garantiria o pagamento do financiamento em caso de inadimplência do devedor e a parte porque suspostamente ficou ou ficará sem o bem financiado, tudo ante a uma possível penhora do veículo pela Justiça do Trabalho. 4. DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau, nos termos da fundamentação. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 04/05/2023