Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850113/RS (2025/0036913-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L & P INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: NILVANA CESCA - RS070097
RENATO INVERNIZZI - RS046445A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L & P INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. 1. É DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO O DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA A PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. 2. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS REVELAM-SE APTOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUMENTALIZA A EXECUÇÃO FISCAL CONTÊM O NOME DO DEVEDOR, SEU ENDEREÇO, O VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO, A FORMA DE CÁLCULO E A ORIGEM DA DÍVIDA, CONTENDO, POIS, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E § 5E DO ART. 2Q DA LEI 6.830/80. 4. EM EXECUÇÃO FISCAL, É DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, POR TRATAR-SE DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 65 DA LEI NE 6.830/1980, BEM COMO NÃO SE EXIGE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 5. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, REGE-SE PELO DISPOSTO NO ART. 150, § 4E, DO CTN, QUANDO O CONTRIBUINTE DECLARA O CRÉDITO, CONTUDO EFETUA O PAGAMENTO MERAMENTE PARCIAL DO DÉBITO CORRESPONDENTE, SEM A CONSTATAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. POR OUTRO LADO, O PRAZO DECADENCIAL É REGIDO PELA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN, QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. 6. TRATANDO-SE DE DÉBITOS ORIGINADOS POR DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO EXECUTADO AO FISCO, A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRE NOS TERMOS DA SÚMULA NE 436 DO STJ ("A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO."). 7. A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERROMPE-SE PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR NQ 118/2005) OU PELA CITAÇÃO PESSOAL FEITA AO DEVEDOR (REDAÇÃO ORIGINAL DO CTN), RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1°, DO CPC). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202, II, e 203 do CTN e aos arts. 2º, §§ 5º, II, e 6º, da LEF, no que concerne à nulidade da CDA’s, visto que não preenchem os requisitos exigidos pela legislação, ante a falta de clareza no cálculo dos encargos e juros, e pela ausência de processos administrativos, sob pena de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta: As Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal em comento não possuem a indicação precisa e clara da forma de cálculo e dos encargos nela descritos, ofendendo os ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, o qual assim tutela: [...] Além disso, da simples leitura das CD As acostadas aos autos executivos, percebe-se que os documentos não estão de acordo com o que determina o artigo 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/80, evidenciando que não foram respeitados os requisitos formais do título que, por tal razão, passou a carecer de certeza e liquidez. [...] Dessa forma, pelo fato incontroverso de as CD As in casu não possuírem a a expressa indicação (precisa e clara) da forma de cálculo dos encargos, hão de ser declaradas nulas, o que se requer, visto contrariarem os requisitos indispensáveis elencados nos incisos do artigo 202 do Código Tributário Nacional em consonância com os preceitos contidos na Lei nº 6.830/80. [...] Outrossim, apesar da suposta desnecessidade de instauração de processo administrativo para inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (quando o assunto versa de imposto declarado e não pago), subsiste necessária, independentemente da tipologia do procedimento, a necessidade de oportunização ao contribuinte de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, o que não ocorreu no caso em tela (fls.333 - 338). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, as CD As preenchem os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF. Estão presentes nos títulos todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida e respectivos juros, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição. Observa-se da certidão de dívida ativa hostilizada constar, além do valor atualizado do crédito executado, o valor originário, cuja atualização monetária e juros decorre de expressa disposição legal (taxa SELIC), constando, inclusive, o valor dos juros e da multa incidente, possibilitando, assim, ao contribuinte executado o entendimento do que lhe é exigido e, por conseguinte, o exercício de sua defesa. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art.798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento (fl. 292). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, relativamente a alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/05/2020). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/6/2020; AgInt no REsp 1.790.289/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2020; REsp 1.790.038/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; e AgInt no AREsp 1.225.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/05/2019. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN