Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850481/PB (2025/0037111-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO
ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB005207
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: GILVAN TEOFILO DE ALENCAR
ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB016242
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. Veículo com restrição indevida. Venda do bem desfeita. Retirada da restrição. Danos morais devidos. Provimento parcial. Irresignação. Dano material comprovado parcialmente. Devolução do valor do sinal. Aluguel de estacionamento e despesas de honorários contratuais. Lucros cessantes descabidos. Danos morais majorados. Reforma da sentença. Provimento parcial do apelo. 1. Em relação ao negócio desfeito, é certo que houve prejuízo consistente na devolução do valor pago a título de sinal pela venda frustrada do bem. 2. Em decorrência do evento danoso, o apelante teve que restituir o valor pago a título de sinal, o que representa dano material decorrente do negócio desfeito. 3. Inexiste fato a obrigar o apelante a manter o veículo parado em estacionamento locado. Eventual ordem de busca e apreensão do bem não impede a utilização do bem pelo suposto devedor. 4. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior (R Esp 1.566.168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, D Je 05/05/2017). 5. Os lucros cessantes não podem ser baseados em ganhos ou perdas hipotéticas. Não houve a efetiva comprovação da perda patrimonial em razão dos fatos narrados a justificar a reparação pretendida. 6. O dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Majoração devida" (fls. 349-350). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 381-388). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. Sustenta que, "em toda a fase probatória a recorrente argumentou sobre a ausência de valor probante dos documentos anexos a petição inicial, é que tais dados e informações não possuíam e não possuem caráter valorativo a comprovação do dano material, sendo frágeis e inadmissíveis aos fins a que se destinavam" (fl. 394). Afirma que "restituir valores ao recorrido sem que haja a comprovação idônea dos supostos gastos por ele tidos, é viabilizar o enriquecimento sem causa deste, contrariando o que dispõe o art. 884 do CC" (fl. 397). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 404-406. O recurso especial não foi admitido com fundamento de ausência de prequestionamento (súmula 282/STF), bem como pelo fato de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada (fls. 410-413). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que opôs embargos de declaração com o intuito de prequestionar toda a matéria objeto do recurso especial. Aduz, ainda, que comprovou o dissídio jurisprudencial. A agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 422-423. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ. Vale ressaltar que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI