Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 06:02
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885337/GO (2025/0093394-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAUTON DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - GO046730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: CARLOS DANIEL SILVA NOVAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DAUTON DA SILVA MENDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885337/GO (2025/0093394-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAUTON DA SILVA MENDES
ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - GO046730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: CARLOS DANIEL SILVA NOVAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
19/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5706839-94.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: DAUTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Dauton da Silva Mendes, qualificado e regularmente representado, na mov. 133, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 128, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE RELATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA (CRIANÇA) NÃO EXPLORADA DIRETAMENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A ausência de observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade absoluta quando o ato é corroborado por outras provas consistentes. O reconhecimento irregular constitui mera irregularidade que, sem prejuízo à defesa e confirmado por testemunhos e depoimentos em juízo, não compromete a confiabilidade da prova. Preliminar rejeitada. 2. A análise do acervo probatório confirmam as circunstâncias em que se deram os atos atentatórios ao patrimônio do ofendido. Dessarte, a confissão do apelante somada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, como o reconhecimento pela vítima são suficientes para sustentar a condenação perpetrada. 3. No crime de roubo, a condição de criança da vítima não justifica a aplicação da agravante do art. 61, II, "h" do Código Penal quando a vulnerabilidade etária não exerce influência direta sobre a prática do delito. O tipo penal de roubo já presume a violência ou grave ameaça contra a vítima, sendo dispensável o aumento de pena quando a condição da vítima não é explorada pelo agente. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1370673/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Agravante afastada. 4. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do réu, que possuía menos de 21 anos à época dos fatos, resultando na necessária redução proporcional da pena. 5. Excluída a agravante e aplicada a atenuante, a pena é redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 155, 156, 226 e 386, V, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 143, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao art. 386, V, do Código de Processo Penal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir sobre ausência de provas aptas ao decreto condenatório pelo delito de roubo, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AREsp 2338794/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 14/02/20251). Outrossim, quanto à análise sobre a violação dos dispositivos remanescentes, o voto condutor do acórdão vergastado, no sentido de - “(…) A Defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em fase policial, alegando violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), com pedido de desentranhamento da prova dos autos. Argumenta que o reconhecimento da imagem do réu pela vítima não seguiu as formalidades legais, sendo, portanto, inválido. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade absoluta, desde que corroborado por outras provas idôneas, sendo considerado mera irregularidade processual. No presente caso, o reconhecimento fotográfico foi complementado por depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório em juízo, o que confere confiabilidade ao conjunto probatório. Nesse sentido, destaco o julgado: "O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito." (STF - RHC 236709 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 03/06/2024). Assim, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, passando ao exame do mérito recursal.” - vai ao encontro do entendimento do Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 do STJ (cf. STJ, 5ª T., HC 872288/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/02/20252). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/3 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme entendimento vinculante do STJ. Conforme Tema 916, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. A fixação do regime inicial fechado para um dos corréus foi justificada pela quantidade da pena e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. Apesar de a pena fixada ter ficado em 8 (oito) anos, a presença de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a imposição do regime fechado. 6. A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se aplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os recorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante eventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há interesse recursal sobre a matéria. 7. A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo, conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)” 2 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação. (ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ. 6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)”