Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207344/MA (2025/0074622-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VERA LUCIA FERNANDES FORTALEZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA008501
KARINA DE SOUSA MORAES - MA018781
FREDERICO COSTA E SILVA - MA017692
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: BRUNO TOMÉ FONSECA - MA006457
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA FERNANDES FORTALEZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 186/187e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, LICENCIAMENTO E IPVA. TRANSFERÊNCIA OU TRADIÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, somente quando comprovada a alienação do veículo, restará afastada a responsabilidade solidária do anterior proprietário pelos débitos constituídos após a transação. II. O inciso XII, do art. 90 da Lei Estadual nº 7.799/2002, atribui responsabilidade solidária ao proprietário do veículo em relação aos débito de IPVA, na hipótese em que não apresente ao departamento de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias da alienação, as informações necessárias a alteração do cadastro do contribuinte. III. O suporte probatório amealhado nos autos não evidenciou a transferência ou a tradição do veículo de propriedade da parte autora, tampouco de que houve o encaminhamento de informações para alteração do cadastro de contribuintes, de sorte que restou configurada a responsabilidade da autora por penalidades e tributos incidentes sobre o automóvel registrado em seu nome. IV. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração (fls. 211/219e), foram rejeitados (fls. 228/246e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "nítida negativa de prestação jurisdicional configurada pela ausência de apreciação do requerimento de bloqueio do veículo, o qual foi formulado tanto na inicial, quanto na Apelação Cível (ID 26388643) nos Embargos de Declaração (ID 34888888)" (fl. 253e); e ii) Art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – "demonstrou que realizou a transferência do veículo, embora não tenha seguido os ditames legais junto ao Detran. E ainda que se compreenda não haver nos autos da alienação do veículo, tem-se que a mera declaração da ora recorrente, através da presente ação judicial, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo" (fl. 259e); "a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível o bloqueio do veículo nos casos em que o novo proprietário não atendeu as devidas medidas para realizar a transferência do veículo que ainda se encontra em nome do antigo proprietário" (fl. 259e); e "o fato da recorrente não ter comunicado o Detran dentro do prazo legal, tal conduta não afasta a transferência de responsabilidade e consequente isenção do novo proprietário de arcar com os débitos e consequências vindouras, desde que tenha sido dada a declaração de vontade, o que ocorreu in casu. O Tribunal, ao não determinar o bloqueio judicial e/ou administrativo do veículo, incorreu em nítida ofensa ao artigo 123, inciso I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em deixou de responsabilizar o novo proprietário pela falha na regularização perante os órgãos competentes, ignorando que a ausência de restrição de circulação do veículo litigioso traz insegurança jurídicas e pode ocasionar mais danos à parte recorrente, que já está sendo muito prejudicada" (fl. 261e). Com contrarrazões (fls. 265/270e), o recurso foi inadmitido (fls. 273/277e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 337e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciou o requerimento de bloqueio judicial do veículo. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 230/233e): Na espécie, o acórdão embargado ratificou o pronunciamento judicial de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade da embargante pelos débitos incidentes no automóvel Chevrolet Classic, Placa NND 4468 registrado em seu nome, diante da ausência de qualquer documentação que indique a efetiva transferência do bem ou que este se encontrava na posse de terceiros, de sorte que tal circunstância é suficiente para obstar o bloqueio do veículo. O julgado objetado consignou, inclusive, que sequer houve o encaminhamento de informações para alteração do cadastro de contribuintes, restando configurada, portanto, nos termos do inciso XII, do art. 90 da Lei Estadual nº 7.799/2002, a responsabilidade solidária da embargante em relação às penalidades e tributos incidentes sobre o móvel em alusão. Destrate, o que se percebe é o intuito da embargante de buscar a reforma do julgado na parte em que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que os pontos necessários à solução da questão controvertida foram devidamente apreciados. Sobressai, portanto, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. [...] Impende gizar, outrossim, ser incabível a manifestação expressa sobre a da incidência do inciso I, § 1º, do art. 123 do CTB na situação em apreço, uma vez que a tal postulação, não foi ventilada anteriormente, perdurando dissociada da fundamentação esposada na apelação interposta no ID 26388643. Na verdade, o embargante promove verdadeira inovação recursal, circunstância processual veementemente refutada pela jurisprudência pátria, consoante orienta o STJ: “Conforme jurisprudência desta Corte Superior ‘é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente’ (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)” (AgRg no HC n. 724.732/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022). Destarte, a pretensão suscitada pelo embargante refoge aos estreitos limites da presente via, impondo-se, em consequência, a rejeição dos aclaratórios. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou evidenciada a transferência ou a tradição do veículo, tampouco que houve o encaminhamento de informações para alteração do cadastro de contribuintes, restando configurada a responsabilidade solidária da apelante pelas penalidades e tributos incidentes sobre o bem móvel registrado em seu nome, nos seguintes termos (fls. 189/191e): In casu, a autora carreou aos autos apenas a cópia da notificação de 02 (duas) de infrações de trânsito, certificado de registro do veículo, relação dos débitos que lhe foram atribuídos, não apresentando, todavia, qualquer documentação que indique a efetiva transferência do veículo Chevrolet Classic, Placa NND 4468, a terceiro. Por sua vez, no curso da instrução processual (ID 26388629 a 26388633), a autora limitou-se a afirmar que vendeu o referido bem a sua filha, a qual o transferiu ao seu ex-marido (Sr. Natal Borges) no ano de 2015 que, por conseguinte, teria alienado o bem a terceiro não identificado. Noticiou, ademais, que não realizou a comunicação de compra e venda ao órgão estadual de trânsito ou subscreveu qualquer documentação a respeito dessas transações. De igual modo, as testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a relatar que a autora lhes informou que estaria com seu nome negativado em decorrência dos débitos vinculados ao veículo, noticiando-lhes, ainda, que a suposta tradição em relação ao móvel teria ocorrido, provavelmente, em 2015. Infere-se, portanto, que a documentação acostada aos autos não constitui prova idônea a corroborar as alegações constantes das razões recursais, bem como a prova oral colhida em juízo apenas reproduziu as informações fornecidas pela própria autora, não havendo a especificação de qualquer circunstância a respeito da alienação do automóvel. Verifica-se, desse modo, que o suporte probatório carreado aos autos não evidenciou a transferência ou a tradição do veículo em alusão, tampouco de que houve o encaminhamento de informações para alteração do cadastro de contribuintes, restando configurada a responsabilidade solidária da apelante pelas penalidades e tributos incidentes sobre o bem móvel registrado em seu nome. [...] A bem de ver, ainda que prescindíveis certas formalidades a respeito da transferência do veículo, impõe-se a mínima demonstração de elementos para dar suporte às alegações da apelante, em observância ao que preceitua o inciso I, do art. 373 do CPC. Portanto, do cotejo da versão apresentada pela recorrente com o conjunto probatório apurado na situação em apreço, não é possível alcançar a segura conclusão pela ausência de responsabilidade dos débitos imputados à autora, de sorte que não merece retoque o comando sentencial impugnado. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que demonstrou a transferência do veículo, embora não tenha seguido os ditames legais junto ao Detran, sendo a declaração da ora recorrente, na presente ação judicial, suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, às fls. 319-327, afirmou que o antigo proprietário do veículo, além de não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao DETRAN, conforme reza o art. 134 do CTB, não comprovou por outro meio qualquer que a transferência tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Dessa forma, não pode ser aplicada ao caso, em específico, o que este Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo de que a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência. 4. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido de que teria sido comprovada a transferência do veículo em data anterior ao cometimento das infrações demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.691/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015 – destaque meu). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo consignou que "ausente prova de que o veículo gerador do tributo não pertence à agravante, constando ainda a recorrente como proprietária do veículo no registro do DETRAN, não servindo as sentenças proferidas em São Paulo e na comarca de Esteio para confirmar a transferência, tendo em vista que não há demonstração de que o veículo em questão consta dos contratos anulados na sentença proferida em São Paulo e que o IPVA sobre tal veículo é de responsabilidade da empresa demandada, conforme a sentença prolatada na Comarca de Esteio" (fl. 238, e-STJ). 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 – destaques meus). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA