Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802948/SP (2024/0446455-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PRADO GAZOTTO - SP154960
AGRAVADO: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADO: ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F Master Sistemas de Medição Ltda., em razão da não admissão do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de saldo devedor referente à nota fiscal nº 026.083, emitida em 5/2/2013, no valor de R$ 782.292,14, com incidência de correção monetária e juros desde a data do vencimento do título, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Procedência. Recurso da ré. Alegação de que não foi demonstrada a entrega da mercadoria relacionada na nota fiscal objeto da cobrança. Prova dos autos é robusta no sentido de demonstrar que houve sim a negociação com entrega da mercadoria e inadimplemento injustificado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 405 do Código Civil e o artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, ao estabelecer a contagem dos juros moratórios e da correção monetária desde o vencimento da nota fiscal, e não a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. Quanto à suposta ofensa ao artigo 405 do Código Civil, sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, conforme determinação legal e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não desde o vencimento da nota fiscal, pois a presente demanda é de uma ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 796/799. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de cobrança ajuizada por Massa Falida SMAR Equipamentos Industriais Ltda. contra F. Master Sistemas de Medição Ltda. (fls. 1/4), visando à condenação da ré ao pagamento do saldo devedor de nota fiscal no valor de R$ 782.292,14, devidamente atualizado e acrescido de juros, sob a alegação de que houve entrega da mercadoria e inadimplemento injustificado. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação (fls. 666/668), condenando a requerida ao pagamento do débito indicado, "devidamente atualizado e acrescido de juros na forma da lei, desde o vencimento", além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Ainda, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido sobre a questão impugnada (fl. 782): Quanto à impugnação ao termo inicial para a contagem da correção monetária e juros, esta não tem razão de ser, na medida em que o débito existe desde a data do vencimento da nota fiscal e não pagamento leva à mora. Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida, ratificando-a nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte. A partir das alegações apresentadas pela recorrente, verifico que o acórdão não merece reforma. A recorrente sustenta que o caso em análise envolve débito controvertido, "tendo sido necessária a instrução processual". Observo, contudo, que essa não foi a conclusão do juiz de primeiro grau nem do Tribunal de origem. De acordo com o magistrado, na primeira instância, "restou comprovada a existência de relação jurídica entre o credor e os devedores, assim como a existência do débito" (fl. 667). A necessidade de instrução probatória, durante o curso da ação de cobrança, não afasta a liquidez do título. Uma obrigação líquida é aquela cuja existência é certa e cujo objeto é determinado, ou seja, não há dúvidas quanto ao que deve ser cumprido pelo devedor. De acordo com o art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Extrai-se do dispositivo que, ao não cumprir a obrigação na data estipulada, o devedor automaticamente entra em mora, sem necessidade de notificação ou interpelação por parte do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que "os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual". (AgInt no AREsp n. 1.347.778/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior fixa a data do vencimento como o termo inicial da correção monetária referente a obrigações positivas e líquidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários contra as agravantes, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI