Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850349-30.2019.8.15.2001.
DECISÃO I-RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em face da BANCO BMG S/A, em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial de ID 60030104 e 61893403 e reformado em partes em grau recursal (ID 125217623). A sentença exequenda declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e reconheceu a inexistência de débito do autor junto ao promovido, condenando o réu a restituir em dobro o valores das parcelas descontadas indevidamente em seu contracheque de janeiro de 2015 até a suspensão dos descontos, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/10/2019), autorizando a compensação do crédito do demandado no valor de R$ 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais) e a exclusão dos descontos “BMG – CARTÃO DE CRÉDITO”. Ainda, houve condenação da instituição bancária em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da publicação do decisum, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Instaurada a execução o autor/exequente juntou planilha de valores, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, unidade criada para centralizar a tramitação de processos em fase executiva na comarca de João Pessoa. Todavia, o juízo da referida unidade especializada, mediante a decisão de ID 155835420, declinou da competência e determinou a devolução dos autos a este Juízo de origem. Fundamentou sua decisão na suposta iliquidez do título judicial, asseverando a necessidade de fixação do quantum debeatur mediante procedimento de liquidação, asseverando que o título não define o valor final da obrigação nem todos os seus elementos numéricos de forma estanque, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os autos foram devolvidos a esta 6ª Vara Cível da Capital. É o que importa relatar. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo douto Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença da Capital, entende-se que a premissa de iliquidez do título judicial que fundamentou o declínio de competência não se sustenta à luz das normas do Código de Processo Civil e do material probatório coligido aos autos. O cerne da divergência reside na interpretação da natureza da obrigação fixada na sentença de ID 60030104 e 61893403 e reformada em partes em grau recursal (ID 125217623). O juízo suscitado sustenta que o título é ilíquido por não apresentar o quantum debeatur de forma nominal. Entretanto, tal interpretação ignora a regra processual fundamental estabelecida no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá diretamente o cumprimento da sentença. A liquidez de uma obrigação judicial não se confunde com a indicação numérica imediata no dispositivo. A obrigação é líquida quando o título contém todos os elementos necessários para a apuração do montante devido mediante operações matemáticas. Na espécie, o título judicial fixou: (a) o objeto da devolução (descontos indevidos denominados “BMG – CARTÃO DE CRÉDITO”); (b) o termo inicial e o percentual dos juros de mora; e (c) o índice e o termo inicial da correção monetária. Os valores principais que compõem a base de cálculo estão cristalinamente identificados nos instrumentos contratuais anexados ao processo, bem como nas planilhas detalhadas que instruíram a exordial, que discriminam as parcelas do desconto indevido “BMG – CARTÃO DE CRÉDITO” creditado no contracheque do autor. Assim, a definição do valor final é operação puramente aritmética, prescindindo de prova de fatos novos ou de arbitramento técnico por perito. Ademais, consigne-se por prudência, que ainda que haja mera e eventual divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pela executada, tal fato não transmuda um título líquido em ilíquido. Tal controvérsia configura incidente de excesso de execução, o qual deve ser resolvido dentro da própria sistemática do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, e não mediante o retrocesso do feito à fase de liquidação. Admitir o contrário seria esvaziar a competência da vara especializada em todos os casos em que o devedor apresentar impugnação ao valor executado, o que contraria a ratio essendi da especialização das unidades judiciárias. Ademais, a Resolução nº 04/2026 do TJPB, ao dispor no parágrafo único do art. 3º que a competência para a liquidação permanece no juízo de origem, refere-se aos títulos que efetivamente dependem de arbitramento ou de prova de fatos novos (art. 509, I e II, do CPC). Não é o caso dos autos, onde a liquidez é plena, bastando a conferência matemática dos dados já estabilizados no processo. Sublinhe-se que a exequente é pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, conforme comprovado no documento de ID 23942235, o que lhe confere prioridade absoluta na tramitação processual. A imposição de um desnecessário procedimento de liquidação, em manifesto confronto com a simplificação procedimental buscada pelo Código de Processo Civil de 2015, atenta contra o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante da negativa de jurisdição por parte do juízo especializado e da convicção deste Juízo de origem quanto à liquidez do título e à natureza executiva imediata da fase atual, configura-se o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por entender que o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital é o competente para processar e julgar o presente feito. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953 do CPC, até a resolução do incidente. REMETA-SE cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõem os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a devido urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito