Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025619-08.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NATURALEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB SP200329)
EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE HELENA (OAB SP252625)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE HELENA (OAB SP252625)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de execução da verba honorária apresentado pelo INPI no evento 100, o qual foi impugnado pela NATURA, alegando excesso de execução (evento 109).
INPI apresentou réplica (evento 113.
Pedido de execução apresentado por NATURALEITE, a NATURA ainda não foi intimada nos termos do art. 523 do CPC.
É o relatório. Decido.
A execução deste feito é referente à verba honorária de sucumbência e ao reembolso de custas processuais.
A sentença assim fixou (evento 63):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora. Condeno-a em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, em favor dos réus, pro rata.
Em instância superior houve a majoração dos honorários.
Evento 20, acórdão 2 dos autos da apelação:
21 - Negado provimento ao apelo, sendo majorada a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Evento 106, despadec7 dos autos da apelação:
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NATURALEITE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Considerando que os percentuais não incidiram sobre os já fixados de forma específica, entende-se que houve a soma das majorações, logo ficou devido o percentual de 16% (vinte por cento) a ser dividido pelos exequentes.
A majoração de 5% (cinco por cento) é apenas em favor de NATURALEITE.
Também deve ser observado o limite total de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º e §11 do CPC.
Desse modo, é devida a quantia de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa para o INPI e 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor de NATURALEITE.
Passo as petições apresentadas pelas partes.
Para apurar a quantia devida a título de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê que somente deve ser aplicada correção monetária a contar da data do título executivo (sentença, acórdão), de acordo com o capítulo 4, itens 4.1.4 e 4.1.4.1.
4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).
Será considerado o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC), atualizando-se o valor da causa até a referida data, para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão. Apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral.
Para aplicar os juros de mora, o devedor não deve efetuar o pagamento dentro do prazo. Com o depósito tempestivo do valor questionado pelo devedor, ficou afastada num primeiro momento a incidência de mora.
Analisando os cálculos do INPI (evento 100, anexo 2), verifico que há a incidência da taxa Selic nos valores devidos a título de honorários de sucumbência, o que é incorreto.
Os juros somente iriam incidir com a constituição da mora, devendo observar o título executivo e na sua omissão as normas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Noutro giro, os cálculos da exequente NATURALEITE indicam que é devido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que também é incorreto.
É devida a parte o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Friso que a soma das condenações não devem ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º do CPC, indicados inclusive no julgado do STJ que majorou os honorários em favor de NATURALEITE observando o teor do art. 85, §11 do CPC.
Do exposto:
I - Quanto a execução do INPI, ACOLHO a impugnação e fixo o valor devido em R$ 7.921,09, atualizado até julho/2025.
Condeno o INPI em honorários de sucumbência na monta de 10% (dez por cento) sobre a diferença a maior apurada (eventos 100 e 109) nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Caberá a NATURA apresentar o pedido executório e cálculos nos termos do art. 534 e 535 do CPC no prazo de recurso.
Cumprido, intime-se o INPI para que se manifeste no prazo de 30 dias nos termos do art. 535 do CPC.
II - Quanto a execução de NATURALEITE, deverão os patronos da parte adequarem o pedido executório observando a presente decisão no prazo de recurso.
Cumprida a determinação, intime-se a NATURA SA para que se manifeste observando o rito do art. 523 do CPC. Prazo: 15 dias.