RIO PARANá COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 53516·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA MAIA
OAB/PR 32483·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 053516·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 006320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1. Em razão da ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 132.1), de rigor o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de mov. 127.1. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte embargada em mov. 119.2, no tocante à obrigação de fazer oriunda dos julgados proferidos nos presentes embargos, qual seja, a revisão do valor devido na execução principal, expurgando-se os valores ilegais, eis que observam todas as determinações previstas na sentença de mov. 70.1 e no acórdão de mov. 92.1, havendo o cumprimento voluntário da sentença. 2. Tendo em vista a ausência de formalização de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, podendo ser desarquivado quando sobrevier notícia do julgamento do recurso e seu competente trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1. Não há o que se falar em abertura de liquidação de sentença, haja vista que eventuais valores devidos e oriundos da coisa julgada originada do presente feito poderão ser obtidos mediante simples cálculos aritméticos, solvendo a iliquidez suscitada na sentença de mov. 70.1 A parte embargada, em mov. 119.2, já apresentou os cálculos que entendeu serem os corretos com relação aos negócios jurídicos a serem revistos. Desta forma, caso deseje, em razão do trânsito em julgado da sentença e da finalização da prestação jurisdicional, deverá a parte embargante formalizar eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. O que se tem de pendente nos presentes autos é eventual cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, o que a parte embargada já realizou, apresentando o cálculo que entendeu ser o correto em razão das determinações, bem como eventual obrigação de pagar dos honorários advocatícios. A autorização de eventual compensação com o valor exequendo deverá ser analisada na demanda principal. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte embargante. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Pelos termos já expostos na decisão de mov.106.1, defiro, por derradeira vez, a prorrogação do prazo concedido para apresentação dos cálculos, pelo período de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto. 1. À luz do princípio da economia processual, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte embargada finalize as diligências informadas. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1. Não há o que se falar em abertura de liquidação de sentença, haja vista que eventuais valores devidos e oriundos da coisa julgada originada do presente feito poderão ser obtidos mediante simples cálculos aritméticos, solvendo a iliquidez suscitada na sentença de mov. 70.1 A parte embargada, em mov. 119.2, já apresentou os cálculos que entendeu serem os corretos com relação aos negócios jurídicos a serem revistos. Desta forma, caso deseje, em razão do trânsito em julgado da sentença e da finalização da prestação jurisdicional, deverá a parte embargante formalizar eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. O que se tem de pendente nos presentes autos é eventual cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, o que a parte embargada já realizou, apresentando o cálculo que entendeu ser o correto em razão das determinações, bem como eventual obrigação de pagar dos honorários advocatícios. A autorização de eventual compensação com o valor exequendo deverá ser analisada na demanda principal. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte embargante. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Pelos termos já expostos na decisão de mov.106.1, defiro, por derradeira vez, a prorrogação do prazo concedido para apresentação dos cálculos, pelo período de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto. 1. À luz do princípio da economia processual, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte embargada finalize as diligências informadas. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:03
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: KATUMI OUGO
EMBARGADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:46
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: KATUMI OUGO
EMBARGADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: KATUMI OUGO
EMBARGADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:55
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: KATUMI OUGO
AGRAVADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: KATUMI OUGO
AGRAVADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:53
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: KATUMI OUGO
AGRAVADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 21:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:41
Publicação
20/12/2024, 00:51
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KATUMI OUGO
AGRAVANTE: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: KATUMI OUGO
AGRAVADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
AGRAVADO: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATUMI OUGO -ESPÓLIO e GILBERTO ENDOH OUGO - ESPÓLIO (KATUMI e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 781/801). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, KATUMI e outro alegaram a violação dos arts. 324, §1º, III e 400 do CPC, ao sustentar que é possível a formulação de pedido genérico, pois a especificação do pedido, no caso, dependia, exclusivamente, da exibição de documento pela parte adversa. Alegaram que a revisão desde a origem do débito é medida de justiça, pois não se trata de pedido genérico, mas de presunção de veracidade das abusividades deduzidas nos embargos à execução, ante a inércia da recorrida em apresentar os documentos pertinentes à origem da dívida. Trata-se de embargos à execução opostos por KATUMI e outro contra RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RIO PARANÁ), tendo como objeto a discussão do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1.666.566-2. A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para: a. determinar a revisão do instrumento de confissão de dívida que ampara a execução de título extra judicial, para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, caso tenha sido cobrada, autorizando a restituição valores na forma simples; b. determinar a revisão da multa moratória com o recálculo do débito mediante o expurgo da capitalização de juros e a redução da multa moratória ao patamar de 2%; c. declarar que sobre os valores que compões eventual saldo devedor, deverá incidir a correção monetária pelo INPC. (e-STJ, fls 475). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por KATUMI e outro, a fim de julgar a sentença como citra petita, afastando a possibilidade de alongamento do débito, bem como reconhecer a possibilidade de revisão dos contratos anteriores e acolher o pedido de descaracterização da mora. No que tange à controvérsia relativa à revisão da dívida desde a origem, o TJPR reconheceu, no acórdão que julgou os embargos de declaração, que houve omissão do tema, pois embora tenha afirmado a possibilidade de revisão do contrato originário, não houve a análise da efetiva revisão contratual. Ao sanar referida omissão, o Tribunal estadual assim se manifestou: Acerca dos pedidos referentes a revisão do contrato originário, não é possível reconhecer a abusividade de qualquer cobrança. Isto porque, da leitura da petição inicial dos Embargos à Execução percebe-se que os Embargantes deixaram de especificar quais seriam os encargos ilegais da contratação, somente se restringindo a versar que “E em se tratando de contratos sucessivamente prorrogados, impende que se excluam os encargos cobrados a mais e se discutam cada um deles desde sua origem, uma vez que nos mesmos existem cobrança de encargos ilegais” (mov. 1.1 – fl. 06). Assim, por se tratar de uma alegação genérica, que deixa de especificar quais seriam as cláusulas abusivas ou ilegais, se limitando a falar de cobrança de encargos ilegais, não cabe o reconhecimento de devolução de quaisquer valores no que tange ao contrato originários, sob pena de violação da Súmula nº 381/STJ: SÚMULA N. 381 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (..) O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, como é possível extrair dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. (...) 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973” (AgInt no AREsp n. 1.974.697/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1388397 / PR. Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 27/05/2019) Ademais, observa-se que os arts. 324, §1º, III e 400 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Acrescente-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre referidos preceitos, o que não ocorreu na hipótese examinada e eles também não foram trazidos nas razões de embargos de declaração opostos por KATUMI e outro. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RIO PARANÁ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605317/PR (2024/0128446-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KATUMI OUGO
AGRAVANTE: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: KATUMI OUGO
AGRAVADO: GILBERTO ENDOH OUGO
ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA - PR006320
AGRAVADO: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RIO PARANÁ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 824/831). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, RIO PARANÁ alegou a violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, inciso IV, do CPC; e art. 406 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o próprio contrato celebrado prevê a incidência de juros moratórios, além de haver previsão legal para sua incidência, independente de previsão em contrato; (2) não existe lei dizendo que há descaracterização da mora se o poder judiciário alterar o índice de correção monetária previsto no contrato. Alegou que somente há descaracterização da mora se ocorrer abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros, situação que não está presente no caso concreto. (1) Negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, em que pese haja a previsão da incidência dos encargos moratórios no contrato de maneira isolada, houve o reconhecimento da descaracterização da mora no acórdão recorrido. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da violação ao art. 406 do CC Trata-se de embargos à execução opostos por KATUMI OUGO - ESPÓLIO e GILBERTO ENDOH OUGO - ESPÓLIO (KATUMI e outro) contra RIO PARANÁ, tendo como objeto a discussão do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1.666.566-2. A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para: a. determinar a revisão do instrumento de confissão de dívida que ampara a execução de título extra judicial, para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, caso tenha sido cobrada, autorizando a restituição valores na forma simples; b. determinar a revisão da multa moratória com o recálculo do débito mediante o expurgo da capitalização de juros e a redução da multa moratória ao patamar de 2%; c. declarar que sobre os valores que compões eventual saldo devedor, deverá incidir a correção monetária pelo INPC. (e-STJ, fls 475). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por KATUMI e outro, a fim de julgar a sentença como citra petita, afastando a possibilidade de alongamento do débito, bem como reconhecer a possibilidade de revisão dos contratos anteriores e acolher o pedido de descaracterização da mora. No que tange à controvérsia relativa à inexistência de mora, o TJPR assim se manifestou: A Embargante pleiteia a exclusão dos encargos moratórios, ante a inexistência de mora, visto que houve o reconhecimento pela sentença da nulidade da TBF no período da normalidade. Assim, aponta que os juros de mora somente podem incidir após a liquidação da dívida. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o incidente representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que fica descaracterizada a mora nos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor se houver a cobrança de valores indevidos durante o período de normalidade. Vejamos: (...) Assim sendo, considerando que a r. sentença reconheceu a ilegalidade na cobrança de encargos remuneratórios no período da normalidade, há que se falar em descaracterização da mora, acolhendo-se o pedido da parte Apelante. Logo, ao contrário do quanto sustentou RIO PARANÁ, não houve apenas a alteração do índice de correção monetária, no caso, na medida em que a r. sentença também afastou a capitalização dos juros, determinando a aplicação de juros simples. Nesta toada, o acórdão recorrido está em sintonia com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em sede revisional de contratos bancários, a mora do devedor é descaracterizada quando a abusividade decorrer da cobrança de determinados encargos do período da normalidade, ou seja, ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e forma de capitalização dos juros. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141 / SC, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 18/02/2020). Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de KATUMI e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/12/2024, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
18/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:56
Redistribuição
29/04/2024, 17:30
Recebimento
29/04/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 13:15
Recebimento
12/04/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/2 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Tendo em vista a possibilidade de regularização da representação processual neste momento, por se tratar de vício sanável, intime-se o procurador SERGIO ANTONIO MEDA, OAB/PR nº 6.320/PR, para apresentar procuração atualizada de espólio de katumi ougo e espólio de gilberto endoH ougo, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que inexiste nos autos qualquer procuração em nome do Espólio de Katumi Ougo e a procuração apresentada em nome do Espólio de Gilberto Endoh Ougo é datada de 22.10.2001 (mov. 14.2 – autos nº 0000157-92.1998.8.16.0075 ED1), sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/1 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR Embargado(s): GILBERTO ENDO OUGO (RG: 1471593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.569.199-04) RUA MONSENHOR CELSO, 313 - Centro - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000 Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR
Vistos. 1. Tendo em vista a possibilidade de regularização da representação processual neste momento, por se tratar de vício sanável, intime-se o procurador SERGIO ANTONIO MEDA, OAB/PR nº 6.320/PR, para apresentar procuração atualizada de espólio de katumi ougo e espólio de gilberto endoH ougo, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que inexiste nos autos qualquer procuração em nome do Espólio de Katumi Ougo e a procuração apresentada em nome do Espólio de Gilberto Endoh Ougo é datada de 22.10.2001 (mov. 14.2 – autos nº 0000157-92.1998.8.16.0075 ED1), sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/1 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR Embargado(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR
Vistos. 1. Retifique-se a autuação para que seja incluído no polo passivo do recurso, como Embargado, o Espólio de Gilberto Endoh Ougo, a ser representado pelo advogado Dr. Sérgio Antônio Meda, inscrito na OAB/PR sob nº 6.320, conforme consta na exordial dos Embargos à Execução e na informação constante no mov. 14.3 do presente recurso. 2. Concomitantemente, determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos ao Recurso de Embargos de Declaração nº 0000157-91998.8.16.0075 ED2, para julgamento simultâneo dos recursos, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. Após, voltem conclusos, conjuntamente, ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Embargado(s): Espólio de Katumi Ougo I – Da análise da Portaria n. 6057/2023 – DM, a minha designação para substituição do ilustre Desembargador Octavio Campos Fischer, de 5/5/2023 a 7/5/2023, restringia-se aos processos de sua relatoria como membro da 3ª Câmara Cível deste Tribunal. II – Proceda-se, então, à conclusão do feito ao ilustre Desembargador relator, com as homenagens e cautelas de estilo. III – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 6057/2023 - DM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2023.00118814, resolve I - A U T O R I Z A R "ad referendum" do colendo Órgão Especial, o Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, membro da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a usufruir três (03) dias restantes de férias alusivos ao 1º período de 2021, assegurados pelo item "II" da Portaria nº 406/2023-DM, a partir do dia 05 de maio de 2023. I I - D E S I G N A R o magistrado abaixo nominado para substituí-lo durante o período de seu afastamento: Doutor Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias RODRIGO OTÁVIO Juiz de Direito 05/05/2023 07/05/2023 03 RODRIGUES Substituto em GOMES DO Segundo Grau AMARAL Curitiba, 03 de maio de 2023. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 669.625.841 Página 1 de 1
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/1 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR Embargado(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/2 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX 1. Cumpra-se com urgência o já determinado no evento de nº 7.1, devendo a Secretaria da Câmara atentar-se às deliberações ali dispostas. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2023. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 1. Cumpra-se com urgência o já determinado no evento de nº 7.1, devendo a Secretaria da Câmara atentar-se às deliberações ali dispostas. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2023. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL jcer Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/2 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da resolução nº 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, para os devidos fins. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL jcer Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075/1 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR Embargado(s): Espólio de Katumi Ougo (RG: 252710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.422.389-49) FAZENDA FIGUERIA C P 97, S/N - SERTANEJA/PR
Vistos. 1. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da resolução nº 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, para os devidos fins. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Recurso: 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Espólio de Katumi Ougo Apelado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0000157-92.1998.8.16.0075, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo que uma vez registrado e autuado o recurso, este foi distribuído, por sorteio, a esta 16ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, vindo a mim conclusos em regime de colaboração. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que no curso do incidente houve interposição pelo ora apelado do Agravo de Instrumento sob o nº 674.346-0 pelo Des. Laertes Ferreira Gomes, então integrante da 14ª Câmara Cível, restando o aludido recurso ementado da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. PLEITO QUE DEVE SER PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. ART. 360 E SS DO CPC, NÃO VIOLADOS. TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 674346-0 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 17.08.2011) Desta forma, a 14ª Câmara Cível está preventa para processar e julgar esta apelação, devendo ser redistribuído o presente processo àquele órgão fracionário, ao sucessor na cadeira do relator originário, com posterior compensação. Portanto, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição do recurso à 14ª Câmara Cível deste Tribunal, ante a prevenção reconhecida, procedendo-se, posteriormente a necessária compensação. Curitiba, 25 de julho de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. O ESPÓLIO DE KATUMI OUGO opôs embargos de declaração no mov. 75.1, aduzindo que a sentença de mov. 70.1 merece ser reformada, pois deixou de aplicar a regra da revisão desde o contrato originário (art. 359 do CPC de 1973), além de ter sido omissa quanto ao pedido de declaração de inexistência de juros moratórios. Os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos na parte do argumento da aplicabilidade da revisão desde o contrato originário. Conforme prevê ao art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, quanto argumento da aplicabilidade da revisão desde o contrato originário, a parte embargante não apontou na sentença embargada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, tendo manifestado apenas seu inconformismo com os critérios utilizados pelo juízo. Está claro, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste na alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável. Todavia, eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado em recurso próprio e não em embargos de declaração. Neste sentido, entende o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. VALOR FIXO. §8º, ART. 85/CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não estar o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar a decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada.3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019596-68.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.03.2021). (grifei) Assim, considerando que a parte embargante apenas pretende a reanálise do pedido e tendo em vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, DESCONHEÇO parcialmente os embargos de declaração, na parte do argumento da aplicabilidade da revisão desde o contrato originário. De outro vértice, presentes os requisitos de tempestividade e cabimento, CONHEÇO parcialmente os embargos de declaração, na parte do argumento de que a sentença foi omissa com relação ao pedido de declaração de inexistência de juros moratórios. Quanto à omissão alegada, é necessário destacar que a omissão, de acordo com a inteligência do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, consubstancia-se na falta de manifestação do Juízo sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou ainda na decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Partindo dessas premissas, depreende-se que a sentença embargada não foi omissa quanto ao pedido de declaração de inexistência de juros moratórios, uma vez que tratou da questão nos capítulos “da capitalização de juros” e “da multa moratória”. Infere-se, portanto, que a questão levantada pela embargante foi apreciada na sentença, mas a conclusão a que chegou o juízo foi diversa daquela desejada pela embargante. Não há, pois, que se falar em omissão. À vista do exposto, CONHEÇO parcialmente os embargos de declaração de mov. 75.1 e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao pedido de suprimento da suposta omissão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução oposta por Espólio de Katumi Ougo e Gilberto Endoh Ougo contra Banco do Estado do paraná S.A. por meio da qual defendem a iliquidez e incerteza da execução nº. 0000157-77.1998.8.16.0075 diante da ausência de demonstração dos encargos exigidos em operação de mútuo que originou a composição de dívidas que ensejou o processo principal. Sustentam o excesso na execução. Requereram a extinção da execução por iliquidez, ou que seja admitida a securitização com os encargos previstos na Lei 9.138/95, ou indexação monetária pelos preços mínimos dos produtos agrícolas, pois, por se tratar de crédito rural, deveria ser submetido à disciplina legal específica. Igualmente, requereu a revisão do contrato originário com a declaração da nulidade e a exclusão da capitalização de juros, da comissão de permanência, multa, juros moratórios e demais encargos que se demonstrem abusivos, bem como que o valor da execução seja fixado no valor originário da composição de dívida. Com a inicial, juntou procuração e documentos (mov.1.1, fls. 1 a 17). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov.1.1, fls. 22 a 29) defendendo a validade da confissão de dívidas, apontando que para se apurar saldo devedor bastaria a realização de meros cálculos aritméticos, mas, que mesmo assim há nos autos da execução todos os extratos desde a a data da assinatura do contrato, que permitem a conferência da evolução do saldo devedor. Sustenta que com o contrato de confissão de dívida, firmado entre as partes houve novação, sendo o instrumento contratual documento hábil a embasar a execução. Defende a legalidade de todos os encargos cobrados no pacto firmado entre as partes, posto que expressos quando da avença. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos. As partes embargantes se manifestaram, rechaçando a impugnação apresentada pelo embargado e reiterando o exposto em inicial (mov. 1.1, fls. 31 a 44). Foi proferida sentença com resolução de mérito (mov. 1.1, fls. 46 a 56). O embargante apresentou recurso de apelação (mov. 1.1, fls. 60 a 79). Sobreveio acórdão proferido pelo E.TJPR, que determinou a anulação da sentença, para oportunizar a instrução processual com vistas à efetiva apuração do débito (mov. 1.1, fls. 89 a 101). O embargante especificou as provas que pretendia produzir (mov. 1.2, fls. 4). Sobreveio manifestação da parte RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que noticiou cessão de crédito firmada com a parte embargada e requereu seu ingresso no polo passivo dos presentes embargos em substituição processual (mov. 1.2, fls. 8 a 12). Por meio da decisão de mov. 1.2, fls. 36, foi deferida a substituição do polo passivo para constar como parte embargada a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte embargada requereu expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para que fosse apresentado o contrato que originou a confissão de dívidas, o que foi deferido pelo juízo (mov. 1.2, fls. 38 a 44). O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial e homologado o valor dos honorários (mov. 1.2, fls. 53 e 54). A parte embargante manifestou desistência na produção de prova pericial, em virtude de não ter o embargado apresentado o contrato originário, requereu que, caso a parte embargada insistisse na realização da perícia que arcasse com as custas (mov. 1.3, fls. 8 a 13). A parte embargante requereu a suspensão do feito até o julgamento o REsp 1.374.217/PR, originado de agravo de instrumento interposto pela embargada contra a decisão que atribuiu à parte embargada o ônus pela não apresentação da documentação (mov. 23.1). O pleito foi deferido por meio da decisão de mov. 27.1. Sobreveio a juntada do acórdão proferido no REsp 1.374.217/PR, que negou provimento ao recurso (mov. 52.1). A parte embargante requereu a aplicabilidade do artigo 359 do CPC de 1973 (atual artigo 400 do CPC), ante a não exibição de documentos pelo Banco, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o embargante queria comprovar por meio de perícia (mov. 57.1). Por meio da decisão de mov. 60.1, reconheceu-se estar prejudicada a produção de prova pericial esclarecendo que inexistindo contradição com prova constante nos autos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia comprovar por meio dos referidos documentos. Na mesma oportunidade foi determinada intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais em movs. 65.1 e 66.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega, em síntese, que: (i) a execução principal é ilíquida, em virtude de não constar o detalhamento das operações que ensejaram o instrumento de composição de dívidas que embasa a ação executiva, bem como deveria ter sido colacionada planilhas que demonstrassem todos os encargos incidentes para aferir o montante total do débito; (ii) o contrato que deu origem à confissão de dívidas deve ser objeto de revisão; (iii) o excesso de execução em razão da cobrança de juros, correção monetária e demais encargos que considera ilegais; (iv) a inadmissibilidade de correção monetária pela TBF; (v) a ilegalidade de multa contratual superior a 2%, da comissão de permanência e da capitalização de juros; e (vi) que a operação que originou a confissão de dívidas é referente a crédito rural, motivo pelo qual deveria seguir o regramento próprio destinado à operações análogas. Da iliquidez Inicialmente, não se sustenta a alegação do embargante, de que o título executivo seria ilíquido e incerto, em razão da falta de apresentação do contrato originário da confissão de dívida, dos extratos relativos à operação e de planilhas. A execução embargada, de n º 0000158-77.1998.8.16.0075, funda-se em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1.666.566-2, colacionado nos autos de execução pela parte embargada que apresentou também os extratos que implicam em demonstrativo de evolução do débito. Logo, a execução está lastreada por título executivo hábil à embasá-la, posto que líquido e exigível. O título exequendo está dotado de regularidade formal, em escrito assinado por ambas as partes e corroborado por demonstrativo acostado na inicial dos autos de execução, não sendo imprescindível que fossem colacionadas planilhas para demonstrar a liquidez. Sendo assim, os documentos que instruíram a execução são suficientes, dotados de liquidez e exigibilidade. Há, ao contrário do que alega a parte embargante, demonstrativos do débito nos autos de execução (os extratos bancários). Motivo pelo qual não procede a alegação de iliquidez por ausência de extratos e demonstrativo de débito. Do mérito A parte embargante pretendia a revisão de todos os contratos firmados entre as partes, que deram origem à confissão de dívidas objeto da execução em apenso. Inclusive, este foi o motivo de não ter se conformado com a sentença de parcial procedência, posto que pretendia a realização de perícia técnica contábil no contrato ou contratos que originaram o título executivo, para posterior análise de mérito. Após esforços para colacionar aos autos todos os contratos firmados entre as partes, para possibilitar a produção de prova pericial, a própria parte embargante manifestou sua desistência na realização de perícia técnica, requerendo a aplicabilidade do artigo 359 do CPC de 1973 (atual artigo 400 do CPC), ante a não exibição de documentos pelo Banco, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o embargante queria comprovar por meio de perícia (mov. 57.1). Em razão disso, restou prejudicada a prova pericial, única prova pretendida pela parte embargante e os autos vieram conclusos. Deste modo, ante a impossibilidade de revisão dos contratos anteriores ao ora executado, passo à análise de eventuais ilegalidades no título objeto da execução. Saliento que, em que pese o embargado não tenha colacionado aos autos os contratos anteriores à novação, somente as alegações dispendidas em sede de embargos não são suficientes para culminar com a total procedência dos pedidos. Não é possível considerar e reconhecer a abusividade dos contratos pretéritos somente com fundamento nas alegações da parte embargante. Neste sentido, segue o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 2. A reforma da sentença implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, APL 13838609, Rel. Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/07/2015, Data de Publicação: DJ: 1610 21/07/2015). Desse modo, inviável a presunção de abusividade dos contratos anteriores ao executado. Motivo pelo qual passo a analisar o instrumento contratual que fundamenta a execução, a fim de verificar se há eventual abusividade que culmine em excesso e implique na revisão das cláusulas da novação. Da correção monetária No que tangencia à correção monetária, constato que o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1.666.566-2, colacionado nos autos de execução, prevê em seu campo II, “Atualização monetária TBF”. Pois bem. Em que pese haver previsão contratual deste indexador, entendo que, neste ponto, a revisão se faz necessária devendo ser aplicado o INPC. Isso porque a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que o TBF não pode ser utilizado como indexador em contratos bancários, entendimento Sumulado no verbete 287 do STJ. Neste sentido: SÚMULA 287/STJ - A TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA. (...) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA TBF (TAXA BÁSICA FINANCEIRA) PELO INPC PARA CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA -.PROCEDÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGPDI REPETIÇÃO DO INDÉBITO – (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC 1503091-4 -Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho-Unânime-J. 19.10.2016) Assim sendo, entendo pela necessária revisão da cláusula, devendo a atualização monetária se dar pelo INPC. Da capitalização de juros A embargante requer o afastamento da capitalização de juros. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 (S. 539). Neste sentido: REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro, 2ª Seção, Dl 21/03/2005 e AgRg no Ag 882.861/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 11/02/08. Obviamente é impossível a pretensão de revisão de contrato de mútuo bancário cujo pagamento seja determinado em PARCELAS FIXAS. Ora, se o consumidor sabe exatamente o valor da parcela, e aceitou, estará agindo de evidente má fé ao pleitear a revisão da avença, vilipendiando a boa-fé objetiva, cláusula geral do Direito Civil implícita em toda relação contratual. Legítimo venire contra factum proprio. A jurisprudência, com muita sabedoria, já adotou este entendimento, vedando completamente a revisão de contratos com previsão de pagamento em parcelas fixas. Neste sentido: Contrato de financiamento. Parcelas fixas. CDC. Revisão. Repetição do indébito. Desnecessária a prova do erro. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa por emissão de boleto bancário. Sucumbência. (...) Nos contratos de empréstimo onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).422Código Civil4. É legal a cobrança de comissão de permanência prevista como encargo do período após o vencimento da dívida, substituindo os juros (remuneratórios e moratórios), a correção monetária e a multa. (...) Apelação provida em parte. (TJPR 0646831-3, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 03/02/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 327) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PARCELAS FIXAS. VALOR DAS PRESTAÇÕES. CÁLCULO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA- FÉ. MANUTENÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível nº. 715.681-2 ERRO. PROVA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.6ºVCDC1. O princípio da intangibilidade dos contratos comporta exceções quando existentes no pacto ilegalidades, ou cláusulas que impliquem latente desigualdade entre as partes (art. 6º. V, do Código de Defesa do Consumidor).6º, V, Código de Defesa do Consumidor 2. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR 0715681-2, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/01/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 566) Para parcela relevante da jurisprudência, aliás, em contratos com previsão de parcelas fixas a capitalização sequer existe. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PARCELAS FIXAS. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros apenas em relação aos contratos de mútuo cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento." APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR 897581-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/05/2012, 15ª Câmara Cível) Mas, ainda que presente, não se pode infirmar, para os contratos firmados após 31/03/2000 e nos quais se tenha sido a capitalização expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. No caso dos autos, de fato, não é possível a cobrança pelo embargado de juros capitalizados. No entanto, verifico que o instrumento de confissão de dívida não faz alusão à contratação específica de capitalização de juros. Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples, sem qualquer capitalização. Comissão de permanência A parte autora alega abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. Conforme entendimento consolidado no enunciado 472 do STJ, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desse modo, não pode o banco não poderia cobrar, além da comissão de permanência, os juros moratórios e a multa de mora. Ressalte-se que não há qualquer ilegalidade na cobrança apenas da comissão de permanência, segundo entendimento sumulado do STJ no enunciado 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, no caso dos autos, da análise do contrato que embasa a execução, pode-se constatar que inexiste a previsão de incidência de comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, dessa forma, não há que se falar em ilegalidade neste ponto. Multa moratória A parte embargante aduz que a multa contratual de 10%, prevista na cláusula 15ª do contrato de confissão de dívida acostado na execução, é ilegal, razão por que deve ser reduzida para 2%. No caso dos autos, é de se ver que a relação jurídica entabulada por meio do instrumento particular de confissão envolveu, de um lado, o banco embargado e, de outro, o embargante pessoas naturais, sobressaindo a vulnerabilidade fática do embargante, o que permite lhe seja aplicado o microssistema consumerista, à luz da teoria do finalismo mitigado/aprofundado. Consectariamente, aplicando-se o CDC ao caso em análise, urge reconhecer o descompasso da multa moratória com o art. 52, § 1º, do referido diploma, devendo ser acolhida a pretensão dos embargantes para que a multa moratória seja minorada ao patamar de 2%. Neste aspecto, procedente o pedido, portanto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução o que faço para: a. determinar a revisão do instrumento de confissão de dívida que ampara a execução de título extra judicial, para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, caso tenha sido cobrada, autorizando a restituição valores na forma simples; b. determinar a revisão da multa moratória com o recálculo do débito mediante o expurgo da capitalização de juros e a redução da multa moratória ao patamar de 2%; c. declarar que sobre os valores que compões eventual saldo devedor, deverá incidir a correção monetária pelo INPC. O saldo credor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se as regras de imputação do pagamento previstas no art. 354 do Código Civil e autorizando-se eventual compensação com o valor exequendo. Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC) desde o lançamento indevido e, em relação aos juros moratórios, estes deverão observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês, contados da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso na execução apurado em sede de liquidação. Igualmente, competirá à parte embargada o restante de 50% (cinquenta por cento) destas despesas (custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor do excesso na execução apurado em sede de liquidação). Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE KATUMI OUGO contra RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Inconformado com a sentença de parcial procedência (de mov. 1.1 – fls. 46/56), o embargante interpôs apelação (mov. 1.1 – fls. 58/79), recurso ao qual foi dado provimento para anular a sentença, reabrindo a fase probatória, a fim de se propiciar a discussão dos critérios adotados no contrato ou contratos que originaram o título executivo, para posterior análise de mérito (mov. 1.1 – fls. 92/99). Com o retorno do processo para a instrução, foi proferida a decisão saneadora, em que se determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 1.2 – fls. 53/54). Antes mesmo de apresentar sua proposta de honorários, o perito nomeado alegou que faltavam os extratos de conta corrente, contratos, valores liberados e pagos para a avaliação pericial (mov. 1.2 – fls. 58/59). O embargante, porém, requereu que, anteriormente à produção da prova pericial, fosse analisada a sua tese de prescrição da pretensão executiva (mov. 1.2 – fls. 64/66). Posteriormente, o embargante interpôs agravo retido, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução (1.2 – fls. 69/70). Novamente, o perito indicou os documentos que deveriam ser apresentados para realizar o trabalho pericial (mov. 1.2 – fls. 112/113) e, em seguida, o embargado informou que o Banco Estado do Paraná foi vendido ao Banco Itaú S.A e que todos os documentos estão arquivados na sede do Itaú, motivo pelo qual o embargado pleiteou a dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados pelo perito (mov. 1.2 – fl. 123). Posteriormente, o embargado alegou que não obteve sucesso na busca pelos documentos junto ao terceiro detentor deles, o Banco Banestado S.A, e então, o embargado requereu a intimação do Banco Banestado, em sua sede em Curitiba, para fornecer os documentos (mov. 1.2 – fl. 126). Tal pedido, porém, foi indeferido na decisão de mov. 1.3 – fls. 1/2, sob o fundamento de que cabe ao embargado trazer aos autos a documentação necessária, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, o embargante pretendia comprovar. O embargado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação do banco cedente como terceiro para a apresentação dos documentos pretendidos pelo perito (mov. 1.3 –fls. 18/23) e foi concedida a tutela provisória no recurso para determinar a intimação do Banco Banestado S.A / Banco Itaú S.A. para apresentar os extratos pertinentes ao contrato encartado nos autos, objeto de cessão de crédito (mov. 1.3 – fls. 30/31). Expedidos os ofícios aos Bancos Banestado S.A e Itaú S.A (mov. 1.3 – fls. 61/62), não houve resposta no prazo previsto, motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão dos documentos a serem periciados, tendo em vista que os bancos não apresentaram os documentos no prazo estabelecido (mov. 1.3 – fl. 73). Foi, então, expedido carta precatória expedida para Curitiba, a fim de se realizar a busca e apreensão (mov. 1.3 –fls. 77/78). Tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento em que o embargante/agravante requereu a exibição de documentos em face de terceiro, o embargado interpôs recurso especial (mov. 1.3 – fls. 81/84). A carta precatória expedida a Curitiba/PR foi redistribuída para Poá/SP, local onde fica a sede da instituição onde deveria ser realizada a busca e apreensão de documentos (mov. 9.1). No mov. 23.1, a embargante solicitou a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial. Retornou negativa a carta precatória, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de proceder a apreensão dos documentos solicitados por não os ter localizado (mov. 26.1). Foi deferido o pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso especial (mov. 27.1). Juntou-se no mov. 52.1 o acórdão que negou provimento ao recurso especial. Diante disso, o autor requereu a aplicabilidade do artigo 359 do CPC de 1973 (atual artigo 400 do CPC), ante a não exibição de documentos pelo Banco, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o embargante queria comprovar por meio de perícia (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo está em fase instrutória, dependendo da apresentação de documentos, pelo embargado, para a realização da perícia contábil, determinada na decisão saneadora de mov. 1.2 – fls. 53/54. Verifica-se, porém, que o embargado alega que os documentos estão em posse de terceiro, o Banco Banestado (mov. 1.2 – fl. 126), e que, em virtude da concessão da tutela antecipada concedida no agravo de instrumento (mov. 1.3 – fls. 30/31), o Banco Banestado foi oficiado para apresentar os documentos e, por não ter cumprido a determinação no prazo estipulado, foi realizada a tentativa de busca e apreensão dos documentos em sua sede, mas os documentos não foram encontrados pelo Oficial de Justiça (mov. 26.1). Todavia, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi proferido acórdão negando provimento ao agravo de instrumento em que o embargante/agravante requereu a exibição de documentos em face de terceiro, o que deveria ter implicado na revogação da busca e apreensão de documentos na sede do terceiro/Banco Banestado, que foi diligência absolutamente inócua. Segundo a fundamentação do acórdão do agravo de instrumento, incumbiria ao recorrente/embargado comprovar a alienação dos documentos, na forma da 2ª parte do art. 357 do CPC/73. Ademais, na hipótese de estar com terceiros, incumbiria a quem apresenta essa alegação - no caso, o banco recorrente/embargado - suscitar incidente para fins de citação do detentor dos documentos. Assim, concluiu que houve inadequação da via eleita pelo recorrente, que apenas solicitou a intimação do terceiro. Infere-se, portanto, que a tese do E. Tribunal de Justiça do Paraná confirma a decisão de mov. 1.3 – fls. 1/2, que havida indeferido o pedido do embargado de intimação do Banco Banestado para fornecer os documentos, porque cabe ao embargado trazer aos autos a documentação necessária, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, o embargante pretendia comprovar. Não obstante, cabe destacar que foi negado provimento ao recurso especial, tendo sido mantida a tese do E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 52.1). Assim, não restando mais dúvidas de que realmente cabia ao embargado trazer aos autos a documentação necessária e considerando que o embargado não se desincumbiu desse ônus em tempo hábil, está prejudicada a produção da prova pericial e, se não houver contradição com prova constante nos autos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia comprovar por meio dos referidos documentos. No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, uma vez que a perícia contábil foi a única prova deferida na decisão saneadora de mov. 1.2 – fls. 53/54, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto