Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025438-75.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$207.895,63 Exequente(s): GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.146.167/0001-89) Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 79 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-040 Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal, - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Ao ev. 49, foi proferida sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Interposta apelação (ev. 55) e apresentadas contrarrazões (ev. 60), o recurso foi conhecido e provido nos seguintes termos (ev. 65.1, p. 6): E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nesta medida, dando-lhe provimento, para operar a extinção da Execução, ante a iliquidez e inexigibilidade do título, a teor dos arts. 924, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, responsabilizando a parte contrária ao pelos ônus sucumbenciais. Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração (ev. 65.2). O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem (ev. 65.3), decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de AREsp, o qual foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (p. 13), e em Agravo Interno, ao qual foi negado provimento – p. 71 - (ev. 65.4). No ev. 64, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apontando débito de R$ 26.334,87, pretensão esta recebida ao ev. 70. Ao ev. 79, a parte executada noticiou o pagamento integral do débito mediante depósito judicial (ev. 78), pugnando pela extinção do feito. A parte exequente requereu a transferência dos valores (ev. 80), o que foi deferido e cumprido conforme os evs. 90 e 91. As custas processuais foram recolhidas nos evs. 110, 111 e 112. Intimada para se manifestar sobre a quitação ou requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 121). É a síntese. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publicado e Registrado no Projudi. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUSTAS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025438-75.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios não é devido o adiantamento das custas iniciais, conforme art. 82, §3º, do CPC (Incluído pela Lei n. 15.109 de 13 de março de 2025), as quais deverão ser pagas pelo devedor ao final. Proceda-se o cálculo das custas referentes à execução dos honorários, remetendo-se ao contador judicial, e inclua-se no valor do débito (Art. 523, caput do CPC). 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 6. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 7. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[4] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 8. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 9. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 10. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [4] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:09
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779385/PR (2024/0398836-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: ZATRAN TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DOMINGAS BASSO ZANELLA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUSTAS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025438-75.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios não é devido o adiantamento das custas iniciais, conforme art. 82, §3º, do CPC (Incluído pela Lei n. 15.109 de 13 de março de 2025), as quais deverão ser pagas pelo devedor ao final. Proceda-se o cálculo das custas referentes à execução dos honorários, remetendo-se ao contador judicial, e inclua-se no valor do débito (Art. 523, caput do CPC). 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 6. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 7. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[4] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 8. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 9. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 10. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [4] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:09
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779385/PR (2024/0398836-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: ZATRAN TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DOMINGAS BASSO ZANELLA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779385/PR (2024/0398836-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: ZATRAN TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DOMINGAS BASSO ZANELLA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:30
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779385/PR (2024/0398836-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: ZATRAN TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DOMINGAS BASSO ZANELLA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
29/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 14:07
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2779385/PR (2024/0398836-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ZATRAN TRANSPORTES LTDA
EMBARGANTE: DOMINGAS BASSO ZANELLA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 17:53
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/11/2024, 14:00
Publicação
12/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:48
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:30
Distribuição
08/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 12:45
Recebimento
21/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução movido por ZATRAN TRANSPORTES LTDA e DOMINGAS BASSO ZANELLA em face dos autos de execução movidos por ITAÚ UNIBANCO S/A. Trazem os embargantes, em síntese, que: a) firmaram com o embargado uma Cédula Bancária de Abertura de Crédito em Conta corrente em 23/04/2019, na qual o banco concedeu um limite de crédito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), vinculado à conta corrente da embargante; b) foram cometidas diversas irregularidades no contrato em questão, o que resultou na inadimplência dos devedores; c) o título cobrado é ilíquido e a demanda é carente; d) foram capitalizados juros indevidamente; e) aplicação de juros após a mora. O embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução. Aventou que: a) os embargos são protelatórios; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) inicial preenche os requisitos legais; d) previsão para capitalização de juros; e) os juros cobrados são legais e estão dentro dos parâmetros legais. Requereu a improcedência dos Embargos. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. MÉRITO 2.1. Das Preliminares - Inépcia da Petição Inicial Assevera o embargante que a petição inicial que instrui a demanda executiva em apenso é inepta, visto que não preenche os requisitos do art. 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, na medida em que não possui o demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da ação. Melhor sorte não lhe socorre. Da simples leitura do petitório exordial do processo de execução, é possível consignar que a memória de cálculo foi colacionada no corpo da petição, na fl. 1. dos autos 0020727-27.2022.8.16.0021 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DETALHADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ILIQUIDEZ DO TITULO NÃO VERIFICADA. VALOR A SER EXECUTADO AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CPC AO CASO. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU POR COMPLETO A CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ART. 52, IX DA LEI Nº 9.099/95. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DEFEITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001656-33.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018) (TJ-PR - RI: 00016563320178160112 PR 0001656-33.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2018) – Grifei. Ainda que assim não fosse, a mera ausência de apresentação de memória de cálculo no intento de ação de execução, não é vício apto a conduzir a extinção do processo executivo em andamento, notadamente pela possibilidade de regularização do feito, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1352365 SP 2018/0218055-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). 2.1.2. Da Ausência das Condições da Ação Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição de carência das condições da ação de execução, por ausência de título certo, formulada pelos embargantes. Com efeito, compulsando-se o teor da Execução de Título Extrajudicial n° 0020727-27.2022.8.16.0021, ora embargada, vislumbram-se presentes os requisitos legais consagrados pelo art. 798 do Código de Processo Civil, na medida em que está fundada na Cédula de Crédito, devidamente colacionada aos autos executivos, conjuntamente com demonstrativo da evolução do débito com descrição das taxas e termos utilizados para apuração do montante. Sendo assim, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de certeza no demonstrativo de débitos que instrui a execução apensa. 2.1.3. Dos Embargos Protelatórios Do mesmo modo, deixo de acolher a preliminar aventada pelo embargado, alegando que os presentes embargos objetivariam somente protelar o feito. Sem razão. Na definição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: “Embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” Os embargos opostos sustentam a prática ilegal e abusiva que teriam sido praticadas pela instituição financeira embargada durante a relação contratual, causando desequilíbrio entre as partes e onerando sobremaneira os embargantes. Logo, não se vislumbra qualquer fragilidade na matéria de defesa dos embargantes. Isto posto, indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos. 2.1.4 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Por fim, consigne-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram a acepção legal de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[2]). Ademais, considerando-se se tratar de negócio jurídico celebrado com instituição financeira, aplicam-se ao caso em tela as normas consumeristas, consoante entendimento sedimentado pelo enunciado de súmula nº 927 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A par disso, em que pese os embargantes tenham requerido a inversão do ônus da prova como consequência da aplicação das normas de proteção do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), tendo em vista que a dilação probatória se demonstrou despicienda ante as provas documentais acostadas aos autos e a controvérsia eminentemente de direito (cf. r. decisão mov. 44.1), o pedido restou prejudicado. De fato, inexistindo provas a serem produzidas não se vislumbra relevância na distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, eventual inversão, mesmo porque as referidas diligências são objeto de decisão saneadora a ser proferida nas hipóteses em que não correr o julgamento antecipado do mérito do dispositivo precedente (art. 355 do CPC). A esse respeito, em recente julgado o E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO. LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.639.259/SPos e 1.639.320/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. VALOR DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos presentes nos autos são suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos. (...) 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022339-70.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019) (grifei) Assim, dou por prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova em face ao julgamento antecipado do mérito, anunciado na r. decisão de mov. 44.1. 2.2. Do Mérito De início, a requerente aduz a ilegalidade da capitalização de juros prevista nos contratos celebrado entre as partes. Contudo, não lhe assiste razão. Depreende-se do contrato acostado ao feito, notadamente no mov. 1.7 dos autos principaos, que efetivamente houve a previsão expressa de capitalização mensal de juros;. Sobre o tema, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. Isso porque, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante. A par disso, vislumbrando-se a expressa pactuação da capitalização em periodicidade mensal, no contrato em tela a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAC E TEC – INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TESE REJEITADA - TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO - NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 382 DO STJ – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, III, A e B DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0005246-20.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 27.05.2019) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.1 Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não estaria em questão a capitalização mensal de juros, mas sim a cobrança de capitalização diária, seria imprescindível revisitar os termos do contrato estabelecido entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1307645/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (grifei) Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela requerente neste tocante. 2.2. Dos juros remuneratórios cumulados com juros moratórios Além disso, a parte embargante suscitou ser indevida a cobrança de juros remuneratórios cumulada aos juros moratórios, assim como a incidência daqueles após a mora. Pois bem! Resta pacificado o posicionamento, através do verbete de súmula n°. 296 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da legalidade da cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência, desde que não seja cumulada com a cobrança de comissão de permanência, in verbis: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA INFRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A taxa prevista no contrato equivale a mais que o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza. Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002591-29.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.02.2020) – Grifei. No contrato sob exame, inexiste qualquer elemento de prova que demonstre ter ocorrido a cobrança de juros remuneratórios cumulados comissão de permanência, prática que tornaria ilegal a cobrança. Registre-se que, apesar de devidamente oportunizada a especificar as provas que pretenderia produzir, a parte embargante expressamente dispensou a dilação probatória, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC/15). Ademais, a cobrança de juros remuneratórios cumulados com os juros moratórios não implica bis in idem, vez que os encargos possuem finalidades distintas. Portanto, inexiste qualquer abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados aos moratórios ou durante o período de inadimplência, visto que em consonância com o entendimento sedimentado pela jurisprudência. 2.3 Da Descaracterização da Mora Por fim, a parte embargante argumenta que os encargos moratórios não se fazem devidos, pois não há como se caracterizar a mora do devedor, de forma a justificar a incidência desses encargos. A controvérsia acerca da descaracterização da mora encontra-se sedimentada pelo E. Superior Tribunal da Justiça. O entendimento pacificado a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1061530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, assevera que sendo constatada a abusividade de cláusulas contratuais aplicáveis para o período de normalidade, isto é, antes de ser configurada a mora, essa deve ser descaracterizada, ipsis litteris: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, não se impõe a descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, remanescendo hígido o título executivo. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, §2º do CPC/15). Este deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Translade-se cópia desta decisão à ação de execução correlata Processo 0020727-27.2022.8.16.0021 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, arquivem-se com as baixas de estilo. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ZATRAN TRANSPORTES LTDA e DOMINGAS BASSO ZANELLA contra ITAÚ UNIBANCO S/A. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretenderiam produzir (mov. 25), oportunidade em que a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), enquanto a parte embargante reiterou o pedido para que seja intimado o embargado para acostar todos os extratos da conta corrente, a fim de apurar a movimentação dos valores em cobrança (mov. 28). Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Do Pedido de Exibição de Documentos De acordo com o disposto no art. 397 do CPC, no procedimento de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Pois bem! No presente caso, a controvérsia remanescente cinge-se sobre os encargos financeiros que incidiram na cédula de crédito bancário que instrui a execução, ora embargada. Assim, a despeito do pedido de exibição de documento, verifica-se que a referida tese, muito embora possa resultar em excesso de execução, é eminentemente de direito, podendo ser dirimida a partir da análise do contrato à luz da legislação e precedentes aplicáveis ao caso, carecendo de finalidade prática o pleito. Registre-se que, se, eventualmente, a sentença declarar alguma abusividade, o quantum decorrente desta pela instituição financeira poderá ser facilmente apurado na oportuna fase de liquidação de sentença, oportunidade em que os extratos poderão ser apresentados. Ademais, a teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil[1], cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir àquelas inúteis e desnecessárias. Nesse viés, importa registrar que, com a constitucionalização do processo civil, o Código de Processo Civil elencou entre suas normas fundamentais o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), desde que não viole direitos fundamentais das partes. À luz do exposto, entendo que, no presente caso, deferir a exibição de documentos para dirimir questões que são eminentemente de direito e podem ser provadas com a prova documental que já instrui o feito e que, se vierem a ser acolhidas como procedentes, possibilitarão que a parte liquide a sentença, além de não caracterizar cerceamento de defesa, justamente pela possibilidade de liquidação, consagra às partes a garantia fundamental do direito a um processo sem dilações indevidas. Desse modo, tem-se que a exibição de documento requisitada pela parte embargante em nada contribuirá para o deslinde do feito, porque a controvérsia presente é eminentemente de direito que podem ser provadas documentalmente. Assim, ausente outros pedidos de prova, apesar de devidamente oportunizadas, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[2], na medida em que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito. 2.1. Portanto, INDEFIRO a exibição de documentos. 3. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 4. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025438-75.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025438-75.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0025438-75.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$207.895,63 Embargante(s): DOMINGAS BASSO ZANELLA ZATRAN TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 2. Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 3. Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito