FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS NPL II
Autor
VALDIR BORTOLETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
OAB/SP 251845·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GRANADO
OAB/SP 51699·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 077167·CPF·Representa: Autor
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
OAB/SP 251845·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000443-04.2015.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - VALDIR BORTOLETTO e outros - Cumpra-se a sentença e/ou o V. Acórdão. A presente execução foi julgada extinta. A exequente é isenta do recolhimento de custas. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 11 de julho de 2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANTONIO GRANADO (OAB 51699/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:13
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182757/SP (2024/0436402-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: VALDIR BORTOLETTO
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:40
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 09:00
Recebimento
14/11/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB 251845/SP), Antonio Granado (OAB 51699/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000443-04.2015.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Exectdo: VALDIR BORTOLETTO -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impugnantes/impugnados em face de decisão que julgou improcedente impugnação à execução de sentença. No entanto, o recurso cabível em face de decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento e não recurso de apelação, nos expressos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E assim, na espécie o recurso cabível seria o de agravo de instrumento e não apelação. Não se trata de sentença, uma vez que não foram aplicadas nenhuma das situações previstas nos artigos 485 e 487 do CPC. Não há se falar na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a atual sistemática da interposição do agravo de instrumento, bem como que não se trata de erro grosseiro, especialmente em se considerando que foi interposto após o decurso do prazo legal para interposição de agravo. Assim, deixo de receber o recurso de apelação retro, por ser a decisão atacável via recurso de agravo de instrumento. Prossiga-se na execução. Intimem-se. Lucelia, 28 de agosto de 2023.