3. HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA
OAB/PR 40990·CPF·Representa: Autor
RENAN DE LIMA SANTOS
OAB/SP 406197·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/RS 37400·CPF·Representa: Autor
LUIZ CELSO DALPRA
OAB/PR 6550·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PEREIRA SEABRA
OAB/RS 133167·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3156548/PR (2026/0022801-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
MATHEUS PEREIRA SEABRA - RS133167
AGRAVADO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3156548/PR (2026/0022801-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
MATHEUS PEREIRA SEABRA - RS133167
AGRAVADO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:28
Redistribuição
10/04/2026, 08:03
Recebimento
10/04/2026, 06:30
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 06:20
Publicação
10/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156548/PR (2026/0022801-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
MATHEUS PEREIRA SEABRA - RS133167
AGRAVADO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2026, 00:00
Distribuição
08/04/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2026, 08:30
Recebimento
26/01/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Nada a considerar. Julgamento dos embargos de declaração ocorrerá nos autos nº 0045107-09.2024.8.16.0001. Int. Curitiba, 07 de maio de 2025. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156548/PR (2026/0022801-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
MATHEUS PEREIRA SEABRA - RS133167
AGRAVADO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2026, 00:00
Distribuição
08/04/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2026, 08:30
Recebimento
26/01/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Nada a considerar. Julgamento dos embargos de declaração ocorrerá nos autos nº 0045107-09.2024.8.16.0001. Int. Curitiba, 07 de maio de 2025. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1794755/PR (2019/0024325-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO PINTO COUTO E OUTRO(S) - SP097595
ROGÉRIO DAMASCENO LEAL E OUTRO(S) - SP156779
MIRIAM NASCIMENTO CARREIRA - PR040898B
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
EDUARDO SARLO RASGA - SP315258
RECORRIDO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA E OUTRO(S) - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
LIANA BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ - PR010988
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA E OUTRO(S) - PR017697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1794755/PR (2019/0024325-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO PINTO COUTO E OUTRO(S) - SP097595
ROGÉRIO DAMASCENO LEAL E OUTRO(S) - SP156779
MIRIAM NASCIMENTO CARREIRA - PR040898B
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
EDUARDO SARLO RASGA - SP315258
RECORRIDO: HELDER BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: JANAINA DE FATIMA BONATO VARELA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: IAN BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LUIZ CELSO DALPRA E OUTRO(S) - PR006550
ADRIANA ALBUQUERQUE DALPRA - PR040990
LIANA BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ - PR010988
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA E OUTRO(S) - PR017697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo o presente recurso para oportuna designação de relator substituto, tendo em vista que já me vinculei em quantia superior a 100 (cem) processos, em atenção à regra do artigo 36, §3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, conforme Procedimento SEI nº 0057820-61.2024.8.16.6000. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Encerrada minha designação para substituir o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2024. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Vistos. Em razão da minha iminente aposentadoria e impossibilidade de julgamento do presente recurso em tempo hábil, devolvo os autos para redistribuição ao e. relator substituto. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Magistrado
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1 - Prefacialmente, promovam-se as anotações necessárias - movs. 41.2 e 42.1. 2 - Após, considerando o contido na petição encartada no mov. 41, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias. 3 - Após, voltem. Intime-se. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1. Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do novo Código de Processo Civil: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, considerando que não houve oposição das partes e a fim de incentivar o ato de conciliação, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação. 2. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1 - Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do novo Código de Processo Civil: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se possuem interesse na conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação. 2 - Caso as partes não possuam interesse na composição, voltem para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1 - Compulsando os autos originários verifica-se que o agravo de instrumento autuado sob n. 1.372.380-9 não está vinculado aos presentes autos, não há digitalização do referido recurso e nem notícias quanto ao trânsito em julgado. Considerando que as questões lá arguidas são prejudiciais a análise do mérito, determino a digitalização do referido recurso e dos demais que estejam a ele vinculados, com a inclusão na presente árvore processual. 2 - Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0002425-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Apelado(s): JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 1 - Considerando as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 263 - autos originários), manifeste-se a apelante adesiva, no prazo de 15 dias. 2 - Após, voltem. 3 - Intime-se. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 1. Diante da interposição do recurso de apelação: 1.1 Faculto aos Autores, ora apelados, apresentarem contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º do CPC); 1.2 Na hipótese de interposição de recurso adesivo, manifeste-se o apelante no prazo de 15 dias (artigo 1.010 § 2º do CPC); 1.3 Decorridos os prazos supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões (artigo 1.010, § 3º do CPC), REMETAM-SE os autos à superior instância (TJ-PR), com as homenagens de praxe. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002425-25.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE JANAINA DE FATIMA BONATTO ALBUQUERQUE Réu(s): LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e relatados os autos 0002425-25.2013.8.16.0001, em que figura como autor ESPÓLIO DE HELDER BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE e como réu LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida originalmente por Helder Brandão Varela de Albuquerque, Janaina de Fatima Bonatto Albuquerque e Ian Brandão Varela de Albuquerque em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A. Alegaram os autores que Helder era participante do plano de previdência privada e seguro efetivado junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, através de sua empregadora Coinbra Com. e Indústria Brasileira S/A, atual Louis Dreyfus Company S/A. Que houve a contratação de benefícios relativos à aposentadoria por idade (reversível ao cônjuge), aposentadoria por invalidez (reversível ao cônjuge), pensão à cônjuge (reversível a filhos menores), tendo como beneficiários a segunda ré e o terceiro réu. Que durante o lapso temporal do contrato de trabalho com a segunda ré houve desconto em folha do pagamento mensal de contribuições em favor da primeira ré. Que houve a sua demissão pela segunda ré de forma ilegal em 08/04/2006, mas em 07/06/2006 notificou a primeira ré sobre a superveniência de enfermidade e que pretendia continuar com o referido plano de previdência, bem como o recebimento do seguro em virtude do sinistro; que comunicou a primeira ré sobre a sentença proferida nos autos 2397-2006 que foi aposentado por invalidez, com a fixação de termo inicial em 05/08/2008, com a confirmação pelo Tribunal Regional do Trabalho. A primeira ré, por sua vez, solicitou por telegrama remessa de cópia dos dados sociais do autor Helder e cópia da carta de concessão para conclusão da análise do benefício pleiteado, bem como solicitou posteriormente cópia do demonstrativo de pagamento do último salário e documento com o CID da patologia que causou a invalidez. Que em 23/05/2012 recebeu negativa de cobertura do seguro de vida e da previdência privada, sob o argumento de que em 04/09/2007 o plano foi encerrado a pedido da empregadora Coinbra e transferido para Itaú Vida e Previdência. Que solicitou a reconsideração, pois a transferência para o Itaú Previdência foi realizada pela segunda ré, por sua conta e risco, e somente após a constatação da lesão e enfermidade grave que levou a invalidez do autor, bem como no período de acometimento das enfermidades, o contrato de trabalho era hígido, bem como o autor possuía a cobertura previdenciária pela primeira ré. Afirma que, durante o período que aguardou a resposta da primeira ré houve a suspensão do prazo prescricional, iniciando a contagem somente em maio de 2012 quando a ré Bradesco Vida e Previdência emitiu a primeira resposta ao autor. Que os demais autores são parte legítima, pois figuraram no contrato na condição de beneficiários; já a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo, pela existência de questões de fato e direito e em razão de sua participação nos eventos. Em adição, tece observações sobre a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reintegrou o autor a seu posto de trabalho, com o restabelecimento dos direitos, sem que a segunda ré tenha cumprido devidamente, pois apenas restabeleceu o plano de previdência em 26/03/2007, o que por si só caracterizaria a sua responsabilidade pelos danos experimentados. Por fim, narra que o autor e sua família, ante a negativa de pagamento ficaram sujeitos à humilhação, a dor a diminuição do estado de espírito e que expôs a doença do varão à sociedade, aos amigos, familiares e ao meio laboral. Requereram a condenação dos réus solidariamente e, de forma alternativa, subsidiariamente, ao pagamento em favor dos autores do benefício de previdência privada, relativo aos planos de previdência coletiva e de seguro; com relação às parcelas vencidas, requereram o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a fato danoso até o efetivo pagamento e, com relação às parcelas vincendas mensais com as devidas atualizações até a morte do varão ou até os 72 (setenta e dois) anos de idade, por ser a média de sobrevida para o brasileiro. Também requereram a condenação solidária das rés e, alternativamente, a responsabilização subsidiária entre estas, ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram ainda a condenação da segunda ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS a partir de abril/2006 e o valor dos salários do Autor que estava percebendo perante a empregadora se estivesse na ativa quando aposentado (R$ 12.926,00 em abril de 2006), enquanto perdurar a invalidez ou até a morte do autor, devidamente corrigido e com acréscimo de juros de mora e inclusão dos demais inflexos e reflexos e verbas deferidas na ação trabalhista descrita. Citadas (mov. 28 e 29), a primeira ré apresentou contestação (mov. 33) alegando preliminarmente a prescrição da pretensão indenizatória, pois o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido em 05/08/2008, o autor somente comunicou o fato e solicitou o pagamento administrativo perante a ré em 30/06/2011, sendo o prazo prescricional de um ano; no mérito, defende que somente em 05/08/2008 restou configurada sua incapacidade definitiva, e que recebeu notificação sobre o interesse da estipulante de rescindir o contrato previdenciário em 04/07/2007, e por tal razão, a seguradora responsável por eventual pagamento das contribuições é a Itaú Vida e Previdência S/A haja vista ser a responsável pelo contrato de previdência quando da ocorrência do sinistro; que o artigo 11 do regulamento, o benefício de aposentadoria por invalidez somente seria concedido após o formal reconhecimento pela Previdência oficial da incapacidade total e permanente; que, tratando-se de previdência privada coletiva, a empresa instituidora é tida como mandatária do grupo de pessoas que possui dada relação jurídica, defendendo seus interesses e estipulando as condições do contrato e, por esta razão, eventual discordância deve ser oposta à empresa instituidora. Que, em eventual procedência dos pedidos, é necessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois não prescinde da apuração dos valores contribuídos pela empresa instituidora e pelo autor Helder com os devidos descontos. Que o contrato de seguro de vida teve início de vigência em 01/04/2011, data posterior ao fato gerador do direito do autor e, portanto, não abarcaria a situação em comento, pois o contrato de seguro abarca apenas riscos futuros e predeterminados; que a mera negativa de concessão dos benefícios e prêmios pleiteados não configura conduta passível de gerar danos morais, pois configurou simples controvérsia sobre a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pela ausência de requisitos autorizadores; requereu que, no caso de condenação, a incidência de juros de mora se dê a partir da citação, em virtude de se tratar de relação contratual e, a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação. A segunda ré apresentou contestação (mov. 40), alegando preliminarmente a incompetência da justiça comum para tratar de matéria relacionada ao contrato de trabalho do autor; alegou ainda a existência de coisa julgada sobre a matéria, a ilegitimidade ativa dos autores e a falta de interesse processual, por atribuir ao autor Helder a responsabilidade pelo não restabelecimento de seu Plano de Previdência, ante a recusa em assinar os documentos necessários, bem como os coautores somente teriam legitimidade na hipótese de óbito do autor Helder; aventou também a ocorrência de prescrição, por considerar que o prazo para dedução da pretensão seria de um ano; a inexistência de litisconsórcio necessário no caso em tela; no mérito, afirma que o contrato de trabalho do autor Helder está suspenso por tempo indeterminado, desde 04/05/2006 e que, ressalvado o período de 17.11.2009 a 3.12.2009, o Autor não prestou serviços para a segunda ré desde sua demissão; consequentemente, os salários e demais vantagens somente seriam devidas em relação ao período de 17/11/2009 a 03/12/2009; afirmou ainda que os aportes mensais do plano de previdência foram convertidos em pecúnia pro força de decisão judicial no âmbito trabalhista; que a conduta do autor configurou abuso de direito, uma vez que não agiu para se desincumbir da sua obrigação, nem para evitar o agravamento do próprio prejuízo, ao se recusar à assinatura dos documentos necessários, bem como representa violação ao princípio da boa-fé objetiva; que não se encontram configurados os elementos da responsabilidade civil, razão pela qual os pedidos de indenização são improcedentes; acresce ainda que o mero descumprimento contratual não é elemento suficiente para configurar o dano moral; alternativamente, requer a observação dos princípios da razoabilidade e equidade na fixação de eventual indenização. Os autores impugnaram as contestações (mov. 46). Determinada a correção dos documentos acostados pela ré (mov. 47), o que foi devidamente cumprido (mov. 54). Determinada a especificação de provas (mov. 57). Os autores requereram prova emprestada, consistente em laudo pericial, depoimento de testemunhas e decisões proferidas nos autos da ação acidentária 379/2006 e da ação trabalhista 2397/2006; prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; e expedição de ofício ao INSS para fornecimento do extrato de pagamentos do auxílio previdenciário desde abril de 2006, bem como a exibição de documentos pela Bradesco Vida e Previdência, consistente no plano de previdência coletiva e privada, extratos de pagamentos mensais e notificações recebidas; a exibição de documentos pela ré Dreyfus relativa aos extratos contendo os descontos mensais desde a efetivação do plano de previdência, desde a assinatura do contrato. Requereu também a prova pericial contábil (mov. 62). A ré Bradesco requereu a apreciação da preliminar de prescrição e, alternativamente, requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício à Itaú Vida e Previdência S/A (mov. 66); por sua vez, a ré Louis Dreyfus Commodities requereu a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas (mov. 67). O feito foi convertido em diligência (mov. 71), para determinar aos autores que esclarecessem a legitimidade dos autores Janaina de Fátima e Ian Brandão, bem como trazer aos autos as certidões de trânsito em julgado relativas ao mandado de segurança de reintegração ao posto de trabalho e da sentença ou acórdão que concedeu a aposentadoria por invalidez. Os autores se manifestaram (mov. 74), esclarecendo que os autores Janaina e Ian são beneficiários da apólice de seguro e do plano de previdência, avocando os artigos 54, 46 e 47 do Código de Processo Civil antigo para fundamentar a sua legitimidade, bem como requerem a indenização ao pagamento por danos morais. Juntam, ainda, certidão explicativa do mandado de segurança. Foi proferida decisão saneadora (mov. 77), a qual afastou as preliminares de incompetência material, existência de coisa julgada, e de legitimidade passiva alegadas pela segunda ré Louis Dreyfus, bem como afastou a preliminar de prescrição, alegada pela primeira ré Bradesco. No entanto, houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Janaina e Ian, considerando que somente seriam beneficiários na hipótese de óbito. Assim, com relação aos referidos autores, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Em adição, foi determinada a manifestação das partes sobre a realização de audiência preliminar. Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 83), estes foram rejeitados (mov. 90). A ré Bradesco se manifestou pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 84 e 95), e reiterou o pedido de provas realizado em contestação e em petição de mov. 66. O segundo réu informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 97). O recurso teve seguimento negado, conforme informação trazida em petição de mov. 101. Proferida decisão saneadora complementar (mov. 104), foram fixados os pontos controvertidos; houve apenas o deferimento de prova documental, referente à juntada dos documentos emanados pelo INSS, comprovando a concessão do benefício por invalidez ao autor podendo ser o último comprovante de pagamento de benefício em seu nome; ii- juntada pela Bradesco seguradora, ora requerida, da apólice securitária e a juntada dos holerites/comprovantes de pagamentos pelo próprio Autor nos quais constem o desconto das contribuições/prêmio do seguro após a sua demissão no ano de 2006. As demais provas foram indeferidas. Opostos embargos de declaração pelo autor e pela ré Bradesco (mov. 109 e 112, respectivamente), houve acolhimento parcial do recurso do autor para incluir como pontos controvertidos na decisão de saneamento a existência e extensão dos danos materiais pretendidos pelo autor, notadamente a indenização pelo implemento do evento (sinistros) mencionado na inicial, e a diferença entre o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS a partir de abril/2006 e enquanto perdurar a invalidez ou até a morte do obreiro/Autor, e o valor dos salários do Autor que estava percebendo perante a empregadora se estivesse na ativa quando aposentado. O recurso da ré Bradesco foi rejeitado (mov. 121). A ré Louis Dreyfus Commodities apresentou petição requisitando ajustes sobre os pontos controvertidos, pois considerou que a data em que restou caracterizada a enfermidade (09/05/2008) é ponto incontroverso, bem como a data de rescisão da apólice securitária (17/04/2006) configurou ponto controvertido (mov. 113). O autor, por sua vez, requereu a complementação dos embargos de declaração e juntou documentos (mov. 114). A ré Bradesco promoveu a juntada de documentos (mov. 118). O autor impugnou, alegando a ausência da apólice 024845; afirmou ainda que a ré Bradesco estaria litigando de má-fé e requereu a aplicação de multa (mov. 120). Em manifestação, o autor requereu a reconsideração da decisão que excluiu Janaina e Ian do polo ativo, considerando a nova sistemática processual (mov. 126). A ré Bradesco promoveu esclarecimentos sobre a contratação securitária e previdenciária e juntada de novos documentos (mov. 129), o que foi novamente impugnado pelo autor, com a juntada de documentos adicionais (mov. 131). Intimada para o exercício do contraditório (mov. 134), a ré Bradesco promoveu novos esclarecimentos (mov. 139). O autor e a ré Bradesco informam a realização de acordo (mov. 141 e 142), o qual foi homologado (mov. 144). O autor requereu o prosseguimento do feito com relação à segunda ré (mov. 163), o que foi deferido, com determinação de que a ré Louis Dreyfus cumprisse as demais determinações contidas em decisão saneadora (mov. 165), o que foi reiterado em mov. 174. Foi informado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros (mov. 178). Determinadas diligências para a comprovação de ausência de inventário e intervenção do Ministério Público, ante a existência de herdeiro menor (mov. 181). O espólio comprovou a existência de inventário e a nomeação de inventariante (mov. 184). O Parquet se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 187). Foi determinada a retificação da autuação (mov. 190). Foram determinados esclarecimentos à parte autora se os pedidos indenizatórios são fundados exclusivamente em vínculo trabalhista mantido entre as partes (mov. 201). Os esclarecimentos foram prestados em mov. 204, ao que foi aberto o contraditório (mov. 206), com resposta da parte ré apresentada em mov. 208. Determinados esclarecimentos sobre a cláusula 5 do termo de acordo (mov. 213), estes foram prestados em petição de mov. 216 pela parte autora. Aberto o contraditório (mov. 218), este foi cumprido em mov. 221, com pedido de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do REsp 1794755/PR. Aberto novamente o contraditório (mov. 224), ao que a parte autora respondeu afirmando que ao recurso não foi concedido efeito suspensivo, e por tal razão não deveria ser acolhido o pedido de suspensão (mov. 227). O pedido de suspensão foi indeferido, bem como considerou-se definitivamente decidida a questão acerca da ilegitimidade ativa dos autores Janaína e Ian, bem como foram determinados esclarecimentos ao autor sobre a conclusão do agravo de instrumento interposto em mov. 97 (mov. 229). A parte autora se manifestou em mov. 232, reafirmando que o Tribunal de Justiça manteve a decisão prolatada pelo juízo de origem e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial (mov. 232). Aberto novamente contraditório (mov. 235), a parte ré se manifestou reiterando os argumentos anteriores, de que o acordo com a seguradora Bradesco já teria quitado os valores requeridos, o que levaria à improcedência da demanda (mov. 240). A parte autora impugnou novamente os argumentos (mov. 241). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente: da quitação do seguro de vida Conforme se depreende do disposto no acordo realizado entre o autor e a ré Bradesco (mov. 141), já houve a quitação da obrigação relativa ao seguro de vida, ante o pagamento realizado pela ré Bradesco (comprovante em mov. 142, p. 2). Assim, muito embora não tenha participado, a ré Dreyfus foi beneficiada pela referida transação, uma vez que o pedido relativo à responsabilização solidária pelo pagamento do seguro de vida restou prejudicado. Neste mesmo sentido são as manifestações apresentadas em mov. 216 e 241 pelo próprio autor. Consequentemente, exclusivamente com relação ao pedido em questão, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. II.2. Preliminarmente: da existência de coisa julgada com relação ao pedido de pagamento da diferença entre o benefício previdenciário pago pelo INSS a partir de abril/2006 e o valor que o autor percebia na ativa Muito embora já tenha sido reconhecida na decisão saneadora de mov. 77 a inexistência de coisa julgada, verifica-se que a sua análise se limitou aos pedidos de indenizações decorrentes dos planos de previdência privada e do seguro – para demonstração, transcreve-se o teor correspondente: Consequentemente, com relação ao argumento de existência de coisa julgada sobre o dano material relativo à diferença entre os valores diferença entre o benefício previdenciário pago pelo INSS a partir de abril/2006 e o valor que o autor percebia na ativa (mov. 1.1, p. 32, terceiro pedido) não foi objeto de análise da referida decisão. E, da leitura da sentença proferida na ação trabalhista 2397-2006 (mov. 1.13), depreende-se que o referido pedido já foi analisado por aquele juízo e julgado parcialmente procedente – vejamos: Assim, da leitura da fundamentação acima exposta, resta claro que o pedido de dano material especificamente tratado no presente tópico já foi objeto de análise pelo juízo trabalhista, ficando vedada a sua reanálise. E, muito embora a fundamentação não faça coisa julgada, é necessário observar que, na mesma sentença, houve a inclusão da fundamentação como parte integrante do dispositivo – senão vejamos: Cumpre ainda ressaltar que a sentença foi mantida no ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme acórdão juntado em mov. 1.15 (p. 21 e 22). Portanto, o pedido em referência deve ser julgado extinto sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. II.3. Da cobertura relativa ao plano de previdência privada O autor requereu a condenação da ré Louis Dreyfus Company Brasil S/A ao pagamento de indenização/cobertura dos sinistros contratados em favor do autor, nos termos e valores pactuados do contrato de previdência. A ré, por sua vez, alegou preliminarmente a existência de coisa julgada, em virtude da sua condenação ao pagamento ao Autor das diferenças dos aportes mensais do Plano de Previdência, tanto no que se refere à parcela atinente ao Autor (diferença entre o valor anterior e o valor após a restauração do plano) quanto à parcela do patrocinador, a partir da respectiva reintegração. No mérito, afirma que os salários e demais vantagens ajustadas somente são devidas no período de 17/11/2009 a 03/12/2009, por força do restou decidido no mandado de segurança 00542-2006-909-09-00-8 e pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede recursal, na reclamatória trabalhista 2397-2006. Inicialmente, repise-se a inexistência de coisa julgada com relação ao pagamento da indenização prevista no plano de previdência privada. Isto em razão de que a condenação foi relativa aos aportes mensais (contribuições mensais pagas em parte pela instituidora e em parte pelo participante), não se referindo à renda vitalícia prevista no contrato previdenciário (mov. 129), devida pela superveniência da aposentadoria por invalidez do autor, declarada em acórdão proferido nos autos de apelação 660631-5 pela 7ᵃ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, não há que se falar na existência de coisa julgada com relação ao referido pleito. No mérito, não obstante todo o enredo trazido pelas partes sobre as intercorrências da relação contratual e processual mantida anteriormente, fato é que na seara trabalhista ficou estabelecido que a dispensa promovida em 17/04/2006 pela ré foi considerada nula, uma vez que violava garantias constitucionais de proteção de saúde do trabalhador, especialmente porque demitiu um colaborador acometido por doença grave e em situação de fragilidade como devidamente exposto no acórdão juntado em mov. 1.15 (p. 60 e 61). Neste raciocínio, verifica-se a ilicitude no ato da ré empregadora, bem como o seu dever de restabelecer o plano de previdência anteriormente contratado. Ainda, a declaração na seara trabalhista teve repercussões sobre o salário e os benefícios – e não se diga que a decisão do mandado de segurança teria o condão de afastar tais efeitos, pois somente pôs fim a uma situação precária, relativa à discussão sobre a concessão ou não de liminar – nesse mesmo sentido dispôs o Tribunal Regional do Trabalho em acórdão (mov. 1.15, p. 61 e 62). Portanto, mesmo com a formulação de distrato com a Bradesco e migração do plano de previdência para a administração do Itaú, ocorrida em 04/09/2007, era dever da empresa instituidora garantir a inclusão e adesão do autor, visto que se tratava de determinação judicial, e não mera liberalidade do empregador. Veja que, muito embora fosse objeto de disputa judicial e que a reintegração do autor ao posto de trabalho fosse resultado de decisão precária posteriormente reformada, fato é que a liminar foi concedida ao autor em 21/05/2007 (mov. 54.17) – ou seja, anteriormente ao distrato – e somente foi revogada em 23/02/2010 (mov. 54.21 e 54.22), quase três anos depois. E, não se olvide que a sentença, após cognição exauriente, também determinou a reintegração, em 12/03/2010 (mov. 1.13), ou seja, menos de um mês após a revogação da liminar. Portanto, ao menos se esperaria um comportamento preventivo da ré para minorar seus prejuízos, buscando garantir que, ante a pendência de decisão judicial definitiva, o autor estaria gozando da proteção previdenciária complementar instituída no curso normal da relação de trabalho, e não somente se esquivar de uma obrigação constituída judicialmente frente aos questionamentos promovidos pelo autor. No entanto, também não se pode ignorar a recusa do autor em assinar a documentação, fato este que não foi negado ou rebatido em impugnação à contestação (mov. 46). Da leitura dos autos e das decisões proferidas no âmbito da justiça do trabalho, fica claro que as partes procuraram, em razão de disputas judiciais, dificultar ao máximo as soluções das demandas e das questões pendentes, faltando com a razoabilidade na defesa de seus pontos de vista. Desta forma, fica clara a existência de culpa concorrente com relação à não restauração do plano de previdência privada para o autor, o que impediria o reconhecimento do direito ao pagamento da renda mensal vitalícia prevista no art. 5º do contrato previdenciário (mov. 129.3). Não obstante tal constatação, é possível ver que o referido contrato previa o estabelecimento de contas individuais para os participantes (art. 1º, §2º do contrato) e, no caso de dispensa ou desligamento precoce do participante, a possibilidade de saque do saldo existente em conta previdenciária, relativa à parte formada pelas contribuições feitas as suas expensas, bem como a liberação de parte dos saldos dos fundos constituídos pela instituidora, em função do tempo de casa (art. 6º, caput e §1º do contrato). Ainda, o distrato previa o direito ao resgate ou portabilidade das respectivas reservas do participante (item 2.3), opção esta que deveria ter sido colhida pela ré na qualidade de instituidora (item 3.2 e 3.2.1). Portanto, muito embora não se vislumbre a possibilidade de estabelecimento da renda mensal vitalícia – finalidade primária do contrato que se pretende ver cumprido, nos termos do pedido posto inicialmente, fica evidente que o autor possuía, seja ao tempo de sua dispensa ou ao tempo em que elaborado o distrato, direito ao saque dos valores de contribuição, direito este que não lhe foi garantido pela instituidora. Assim, é possível constatar que, desde o distrato, a ré encontra-se em mora com o autor, por não lhe conferir direito previsto tanto no contrato, quanto no distrato, muito embora estivesse sob o jugo de decisão liminar de reintegração do autor ao seu posto de trabalho e restituição dos benefícios concedidos (mov. 54.17). Assim, verifica-se o descumprimento de obrigação contratual relativa ao saque das contribuições, e por isso é cabível a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente às contribuições feitas às expensas do autor participante, com as devidas correções previstas no plano de previdência até a data do distrato (04/09/2007), momento em que passará a incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento). No entanto, a liquidação da referida condenação depende de cálculos atuariais e de informações relativas aos valores transferidos da conta previdenciária vinculada ao autor (item 3.5 do distrato), a serem obtidas junto à atual administração do plano de previdência, pertencente à Itaú Vida e Previdência S/A, nos termos do distrato de mov. 33.3. Desta forma, cabível fixar que a liquidação da sentença se dará por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. II.4. Dos danos morais Requereu o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, frente à negativa de cobertura securitária e previdenciária. Da análise da petição inicial e demais argumentos trazidos aos autos, verifica-se que o autor alega a ocorrência de danos morais em virtude de descumprimento contratual. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral in re ipsa e, por isso, não prescinde de prova da ocorrência de lesão de natureza extrapatrimonial. Assim, considerando que tal prova é fato constitutivo do direito pleiteado, caberia ao autor comprovar tal ocorrência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – neste sentido já se posicionou a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) - sem destaques no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013 § 3º INCISO III, DO CPC. – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL QUE NO CASO NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001525-05.2012.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.03.2020) - sem destaques no original Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação aos pedidos de pagamento de indenização securitária e de danos materiais, com fundamento no art. 485, incisos V e VI do Código de Processo Civil. Com relação aos pedidos de pagamento de renda previdenciária e danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar à ré ao pagamento do valor correspondente às contribuições feitas às expensas do autor participante, com as devidas correções previstas no plano de previdência até a data do distrato (04/09/2007), momento em que passará a incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, valor este a ser liquidado por arbitramento na forma da fundamentação e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícioso em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, sendo que cada parte pagará aos procuradores da parte contrária 50% desse valor.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 1. Diante da manifestação e documentos de seq. 232, concedo à requerida o prazo de 15 dias (art. 9º, caput c/c o art. 437, §1º, ambos do CPC), para o exercício do contraditório. 2. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por Helder Brandão Varela de Albuquerque e outros em face de Bradesco Vida e Previdência S. A. e outro. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte requerida em evento 221.1, em que pretende a suspensão do processo até que seja realizado o julgamento do RESP n.º 1794755/PR, porquanto, de fato, conforme bem ponderado pelo autor, o referido recurso especial não teve o condão de suspender o trâmite processual, especialmente porque não foi determinado nenhuma diligência neste sentido. 3. No mais, com relação aos autores Janaína de Fátima Bonatto e Ian Brandão Varela de Albuquerque assevero que a sentença terminativa prolatada em seq. 77.1, item “2.2” entendeu pela ilegitimidade ativa de ambos, de modo que essa questão processual restou definida. 3. De qualquer modo, diante da interposição de agravo de instrumento em evento 97.1, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora, para que esclareça se o agravo de instrumento foi ou não provido. 4. Após, certifique a Serventia eventual decurso de prazo sem o cumprimento da decisão contida no item “6.3” de mov. 121.1. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, quais sejam: i) análise do recurso de agravo de instrumento interposto em face da sentença terminativa que reconheceu a ilegitimidade de Janaína e Ian; ii) o julgamento do mérito da demanda, caso não haja outras diligências a cumprir. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002425-25.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por Helder Brandão Varela de Albuquerque e outros em face de Bradesco Vida e Previdência S. A. e outro. 2. Processada a demanda em seus devidos termos, verifico que em evento 144.1 foi homologado o acordo realizado entre a autora e o primeiro requerido Bradesco Vida e Previdência S. A., devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao requerido Louis Dreyfus Commodities Brasil S. A. 3. Analisando minuciosamente os autos, verifico que na decisão de saneamento e de organização do processo foi deferida parcialmente o pedido de prova documental, que deverão ser juntados pelas partes no prazo de 30 (trinta dias) e restringir-se-ão às seguintes: I - documentos emanados do INSS, comprovando a concessão do benefício por invalidez ao Autor Helder Albuquerque, podendo ser o último comprovante de pagamento de benefício em seu nome; II - juntada pela bradesco seguradora, ora requerida, da apólice securitária proposta de inscrição serie FGB n. 024845, fl. 024, Plano Coletivo de Previdência Privada, matrícula 36597, convenio 15333 (renda certa) e 15340 (benefícios risco + previdência privado ) matrícula n. 36597, mencionado na causa de pedir; III - A juntada dos holerites/comprovantes de pagamentos pelo próprio Autor (não sendo necessária a intervenção do Juízo para tanto) nos quais constem o desconto das contribuições/prêmio do seguro após a sua demissão no ano de 2006; 4. Neste sentido, o Bradesco Vida e Previdência S. A. se manifestou em evento 129.1, juntando aos autos o plano coletivo de previdência privada. 5. A parte autora apresentou a concessão de benefício em sequenciais 131.5 e 131.6. 6. Diante da manifestação da parte requerida em mov. 221.1 em que pretende o sobrestamento do feito, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Recurso Especial n.º 1794755, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF