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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.393.243,80 Exequente(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 476.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, sendo que eventuais custas remanescentes ficarão pela parte executada. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.393.243,80 Exequente(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, declaro regularizado o polo ativo do feito (mov. 468), motivo pelo qual passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença mov. 455. 2. Primeiramente, em relação à prescrição e ilegitimidade ativa suscitada pela executada, cumpre esclarecer que as referidas alegações são admitidas na fase de cumprimento de sentença apenas quando superveniente à formação do título judicial, nos termos do art. 525, § 1º, VII, CPC. No caso, contudo, a prescrição invocada refere-se a situação ocorrida no curso do processo de conhecimento, assim como a suposta ilegitimidade diz respeito a atos praticados no âmbito do processo de conhecimento, isto é, são fatos preexistentes à formação do título judicial, razão pela qual, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não pode ser reexaminada nesta fase, porquanto já acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC) e atingida pela preclusão. Portanto, rejeito a tese de prescrição intercorrente e, consequentemente, indefiro o pedido de suspensão, pois a matéria afetada pelo Tema 1254 do STJ não é objeto de discussão nestes autos, já que afastada por força da preclusão. 2.1 No tocante à legitimidade da executada Companhia Excelsior de Seguros, verifica-se que o título judicial em execução condenou a impugnante ao cumprimento da obrigação, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade passiva. Ademais, não há nos autos concordância da parte exequente e da seguradora Zurich acerca da substituição processual, o que, por força do disposto no art. 109, § 1º, do CPC, impede a alteração subjetiva da lide. Sendo assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir entre as partes originárias previstas no título judicial. 2.2 A parte executada impugna, ademais, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da multa decendial. De fato, a multa decendial é uma obrigação acessória, de modo que é calculada sobre o valor da obrigação principal atualizada, sem a incidência de juros de mora e correção monetária ao final, sob pena de cobrança em duplicidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização securitária. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu os embargos de declaração da parte executada e afastou a incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Pretensão de incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Impossibilidade. Incidência sobre o valor corrigido da obrigação principal, sem incidência de juros de mora e correção monetária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. 2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp 1561356/SP – Relator Min. Raul Araújo - 4ª Turma – j. 15/05/23).3. Recurso não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093774-63.2023.8.16.0000 - Santa Mariana Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.02.2024) Denota-se, contudo, dos cálculos do cumprimento de sentença (mov. 435) que os exequentes calcularam a multa decendial sobre o valor da obrigação atualizada, sem acréscimo de juros e correção monetária ao final. Diante disso, não há que falar em irregularidade do cálculo neste ponto. 2.3 No que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência, verifica-se que o título executivo (mov. 434) condenou a parte executada ao pagamento de honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, na medida em que a multa decendial integra o valor da condenação, não há dúvida de que o valor correspondente deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de inobservância à coisa julgada. 2.4 Considerando que todos as teses suscitadas pela parte executada foram rejeitadas, resta consequentemente prejudicada a alegação de excesso da execução formulada na página 21 da impugnação de mov. 455. 2.5 Por fim, afasto a alegação de que a ordem de pagar seria indevida, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa é a única prevista no título em execução, razão pela qual é incogitável a sua conversão em obrigação de fazer. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.393.243,80 Exequente(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerando o requerimento de mov. 435.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.393.243,80 Exequente(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, declaro regularizado o polo ativo do feito (mov. 468), motivo pelo qual passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença mov. 455. 2. Primeiramente, em relação à prescrição e ilegitimidade ativa suscitada pela executada, cumpre esclarecer que as referidas alegações são admitidas na fase de cumprimento de sentença apenas quando superveniente à formação do título judicial, nos termos do art. 525, § 1º, VII, CPC. No caso, contudo, a prescrição invocada refere-se a situação ocorrida no curso do processo de conhecimento, assim como a suposta ilegitimidade diz respeito a atos praticados no âmbito do processo de conhecimento, isto é, são fatos preexistentes à formação do título judicial, razão pela qual, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não pode ser reexaminada nesta fase, porquanto já acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC) e atingida pela preclusão. Portanto, rejeito a tese de prescrição intercorrente e, consequentemente, indefiro o pedido de suspensão, pois a matéria afetada pelo Tema 1254 do STJ não é objeto de discussão nestes autos, já que afastada por força da preclusão. 2.1 No tocante à legitimidade da executada Companhia Excelsior de Seguros, verifica-se que o título judicial em execução condenou a impugnante ao cumprimento da obrigação, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade passiva. Ademais, não há nos autos concordância da parte exequente e da seguradora Zurich acerca da substituição processual, o que, por força do disposto no art. 109, § 1º, do CPC, impede a alteração subjetiva da lide. Sendo assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir entre as partes originárias previstas no título judicial. 2.2 A parte executada impugna, ademais, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da multa decendial. De fato, a multa decendial é uma obrigação acessória, de modo que é calculada sobre o valor da obrigação principal atualizada, sem a incidência de juros de mora e correção monetária ao final, sob pena de cobrança em duplicidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização securitária. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu os embargos de declaração da parte executada e afastou a incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Pretensão de incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Impossibilidade. Incidência sobre o valor corrigido da obrigação principal, sem incidência de juros de mora e correção monetária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. 2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp 1561356/SP – Relator Min. Raul Araújo - 4ª Turma – j. 15/05/23).3. Recurso não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093774-63.2023.8.16.0000 - Santa Mariana Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.02.2024) Denota-se, contudo, dos cálculos do cumprimento de sentença (mov. 435) que os exequentes calcularam a multa decendial sobre o valor da obrigação atualizada, sem acréscimo de juros e correção monetária ao final. Diante disso, não há que falar em irregularidade do cálculo neste ponto. 2.3 No que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência, verifica-se que o título executivo (mov. 434) condenou a parte executada ao pagamento de honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, na medida em que a multa decendial integra o valor da condenação, não há dúvida de que o valor correspondente deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de inobservância à coisa julgada. 2.4 Considerando que todos as teses suscitadas pela parte executada foram rejeitadas, resta consequentemente prejudicada a alegação de excesso da execução formulada na página 21 da impugnação de mov. 455. 2.5 Por fim, afasto a alegação de que a ordem de pagar seria indevida, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa é a única prevista no título em execução, razão pela qual é incogitável a sua conversão em obrigação de fazer. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
23/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.393.243,80 Exequente(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerando o requerimento de mov. 435.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 11:02
Trânsito em julgado
23/05/2025, 11:02
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
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Intimação
AgInt no AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:54
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
AGRAVADO: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:16
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVANTE: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVANTE: NELSON IANEGITZ
AGRAVANTE: RENILTO BORBA
AGRAVANTE: ROBERTO LOPES
AGRAVANTE: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVANTE: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVANTE: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVANTE: NELSON IANEGITZ
AGRAVANTE: RENILTO BORBA
AGRAVANTE: ROBERTO LOPES
AGRAVANTE: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVANTE: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVANTE: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVANTE: NELSON IANEGITZ
AGRAVANTE: RENILTO BORBA
AGRAVANTE: ROBERTO LOPES
AGRAVANTE: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVANTE: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - PR122676
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA COSTA
AGRAVADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
AGRAVADO: NELSON IANEGITZ
AGRAVADO: RENILTO BORBA
AGRAVADO: ROBERTO LOPES
AGRAVADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
AGRAVADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:31
Redistribuição
24/02/2025, 09:15
Recebimento
24/02/2025, 06:55
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:52
Documento (Certidão)
24/02/2025, 06:52
Publicação
20/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2643975/PR (2024/0180748-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
EMBARGADO: MARIA HELENA PEREIRA GONCALVES
OUTRO NOME: MARIA HELENA GONCALVES FERREIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA MADALENA DA COSTA
EMBARGADO: MATILDE DA CONCEICAO EUGENIO
EMBARGADO: NELSON IANEGITZ
EMBARGADO: RENILTO BORBA
EMBARGADO: ROBERTO LOPES
EMBARGADO: SENIRA DA SOLEDADE RAMOS
EMBARGADO: SIRLENE EUGENIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
FRANCISCO LEITE DA SILVA - PR025199
ANTONIO LUIZ ZEPPONI JUNIOR - PR028771
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão de fls. 982/984, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em primeiro, note-se que havia procuração já disponível desde o início do feito (conforme instrumento anexo, retirado dos autos do juízo a qud). Ressalta-se que se trata de documento disponibilizado já em primeiro grau, 0017712- 07.2009.8.16.0021 - Ref. mov. 359.2, há vários anos. Em segundo, conforme se verifica eg. e-STJ fl 481 e 563, a advogada assinava todas as manifestações, sem qualquer oposição. Em terceiro, note-se que conforme consta destes autos (E-STJ fl 885), em novembro de 2023, a Dra. Maria Emília Rueda representava a parte EXCELIOR, inclusive tendo sido intimada (fl. 990). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Diante da suposta falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse eventual erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "que houve equívoco na transmissão dos autos ao STJ, que implicou na falta de grande parte do processo em 1º grau, no caso, as peças entre o mov. 1.24 e 422.1." (fl. 2401). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, houve erro na transmissão de algumas peças dos autos, conforme documentos reenviados às fls. 1007/2400. Assim, verifica-se que a procuração da parte recorrente para a subscritora do recurso já constava nos autos (fl. 1440), encontrando-se assim regular a representação processual. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:30
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 08:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 07:57
Publicação
19/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
14/11/2024, 21:30
Mero expediente
14/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 06:38
Recebimento
04/10/2024, 06:37
Recebimento
04/10/2024, 06:36
Recebimento
02/10/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 20:00
Recebimento
01/10/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 10:48
Mero expediente
30/09/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:15
Petição (Impugnação)
01/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
01/08/2024, 15:04
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 18:51
Protocolo de Petição
30/07/2024, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2024, 11:51
Protocolo de Petição
23/07/2024, 11:38
Publicação
22/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/07/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
10/06/2024, 15:34
Publicação
04/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2024, 10:30
Recebimento
17/05/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Consta da sentença proferida no mov. 360, foi julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 363). As contrarrazões foram oferecidas no mov. 380. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, condenando a seguradora ao pagamento dos valores descritos no laudo pericial (mov. 1.66/1.67), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGPDI da data do laudo (15/05/2014), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil), devendo ser incluída a multa decendial como definida no presente julgamento, conforme acórdão acostado no mov. 33, dos autos n. 0017712-07.2009.8.16.0021 Ap. Após sucessivos embargos de declaração, a requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs recurso especial na data de 05/05/2023, autuado sob o n. 0029300-20.2023.8.16.0021 Pet. As contrarrazões foram oferecidas no mov. 11. No entanto, o recebimento ou não do recurso especial pende de análise, motivo pelo qual determino que os autos permaneçam em cartório até o trânsito em julgado. 1.1. Consigno, desde já, que não há prejuízo à parte autora, na medida em que não houve pedido de cumprimento provisório do acórdão acostado no mov. 33, dos autos n. 0017712-07.2009.8.16.0021 Ap. 1.2. Com relação ao pedido formulado no mov. 384, tendo em vista que os autos encontram-se perante o segundo grau de jurisdição desde o ano de 2022, quando foi interposto recurso de apelação pela parte autora, o competente pedido deve ser formulado ao respectivo Tribunal ad quem, tendo em vista ter sido formulado no ano de 2023. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0017712-07.2009.8.16.0021/5 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/Ed), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Consta dos autos, que a parte autora pugnou a intimação da requerida, para prestar esclarecimentos (mov. 387), os quais foram apresentados em mov. 401, ocasião na qual pleiteou a intimação de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A para cumprimento do pleito. Devidamente intimados, os autores impugnaram genericamente o pedido, sem, contudo, requererem qualquer diligência, se limitando aos argumentos de outra manifestação (mov. 404). Dessa forma, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 ED3 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelos autores em mov. 387, item “13”, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. 2. Após, intimem-se os requerentes para, em igual prazo, manifestarem-se a respeito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0017712-07.2009.8.16.0021/2 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0017712-07.2009.8.16.0021/1 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO I – Anote-se a interposição do recurso de apelação. II – Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDID& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA MARIA MADALENA DA COSTA MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO Maria Helena Gonçalves Ferreia NELSON IANEGITZ RENILTO BORBA ROBERTO LOPES SENIRA DA SOLEDADE RAMOS SIRLENE EUGENIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA HELENA GONÇALVES FERREIRA E OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos qualificados na inicial. Alegam os autores, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, conforme contratos de promessa de compra e venda firmados com a Companhia de Habitação Popular do Paraná - COHAPAR, que coordenou toda a edificação das obras financiadas com recursos públicos, via extinto Banco Nacional de Habitação - BNH. Aduzem que é singular e peculiar o contrato de seguro obrigatório, inclusive pela forma de contratar, pois a COHAPAR, por ocasião do contrato de mútuo, automaticamente contrata o seguro do mutuário com a Seguradora, sem que este saiba de que companhia se trata. Relatam, ainda, que a Apólice é dividida em três capítulos denominados de CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONDIÇÕES PARTICULARES e de NORMAS E ROTINAS. Os tipos de seguro previstos são os de morte e invalidez permanente, DANOS FÍSICOS e os de responsabilidade civil do construtor, havendo para todas estas modalidades de seguro um capítulo de condições especiais e, para cada urna delas, capítulos de condições particulares e de normas e rotinas específicas. Sustentam que o contrato de mútuo e financiamento da casa própria é de adesão, sem possibilidade de o mutuário discutir qualquer cláusula previamente estabelecida. Sustentam, também, que decorridos mais de 5 (cinco) anos da comercialização constataram os autores graves sinistros em seus imóveis, consistentes na ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção e comunicaram o fato à Companhia de Habitação Popular do Paraná - COHAPAR, na qual protocolaram os AVISOS DE SINISTRO COMPREENSIVO - ASC-(s) -, os quais foram repassados à Seguradora responsável pelos contratos de seguro e vistorias. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente ao conserto de suas casas, financiadas com recursos públicos e aderindo, compulsoriamente, à apólice do SFH da companhia de seguros requerida. Juntaram documentos (mov. 1.3). Citada, a requerida apresentou contestação nos movs. 1.12/1.15, relatando sobre a cobertura da apólice de seguro, riscos cobertos e riscos excluídos, bem como sustentou a responsabilidade dos autores pela conservação do imóvel. Impugnação à contestação apresentada no mov. 1.24. Pela decisão saneadora de mov. 1.30 foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. A decisão do mov. 1.60 reconheceu a ilegitimidade passiva da COHAPAR e determinou a sua exclusão do feito. Laudo pericial acostado nos movs.1.66/1.67. Após manifestação da CEF, pela decisão do mov. 1.86 foi indeferido o pedido de remessa para a Justiça Federal, reconhecida a competência deste juízo e anunciado o julgamento do feito. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional em que os autores alegam fazer jus ao recebimento de indenização ante o surgimento de vícios de construção em imóvel popular. Não prospera a pretensão, uma vez que a cobertura postulada decorre de danos físicos inerentes aos imóveis (vícios de construção) que são expressamente excluídos da cobertura securitária. O art. 757 do Código Civil de 2002, ao conceituar o contrato de seguro, estabeleceu acerca da necessidade de delimitação prévia de riscos cobertos. Eis a redação da norma: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. A doutrina repete essa observação. PABLO STOLZE GAGLIANO, por exemplo, conceitua o seguro como “negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados”. (in Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 2: contratos em espécie. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 491).
Trata-se de contrato marcado pelo acento do mutualismo, uma vez que somente se torna viável se fundado em cálculos atuariais mais ou menos precisos acerca da possibilidade de assunção do risco e da existência de segurados em número suficiente a formar fundo financeiro que suporte as coberturas futuras. Exatamente por esse motivo é que, no contrato de seguro, ganha relevo fundamental a adequada descrição dos riscos a serem cobertos, a permitir que a seguradora possa calcular adequadamente as estatísticas de sua possível responsabilização, cobrando prêmio compatível com o risco que assume. FÁBIO ULHOA COELHO bem demonstra o funcionamento desse mecanismo (in Curso de Direito Civil – Contratos. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497): (...) A eficiente socialização dos riscos depende não só da acuidade dos cálculos atuariais feitos pela seguradora mas principalmente da veracidade das informações prestadas pelo proponente. Se na contratação do seguro contra furto ou roubo de automóveis, informa-se que o veículo segurado pernoita em garagem coberta, o risco e prêmio serão calculados em função dessa circunstância, um fator de atenuação do risco. Se, na verdade, o veículo segurado passa a noite estacionado na rua, o risco de furto e roubo é consideravelmente maior, e na fixação do valor do prêmio não se pode desconsiderar esse incremento. Logo, a delimitação exata de riscos e sua observância quando da regulação do sinistro são essenciais à própria sustentabilidade do negócio. No caso dos autos, a contratação de seguro ocorreu mediante estipulação. A COHAPAR, criando e financiando conjunto habitacional popular, estipulou cobertura securitária em favor de seus mutuários. Evidente que, ao fazê-lo, a intenção não era a de garantir danos físicos do imóvel, mas sim garantir o pagamento das mensalidades das habitações financiadas. Isso se percebe quando analisamos o rol de sinistros cobertos, envolvendo morte dos mutuários e sua invalidez, fatores que não afetam o imóvel em si, mas sim a solvabilidade do devedor, abalando o custeio do financiamento, que se dá com taxas de juros baixas e nítido intuito social. A lógica a conduzir à conclusão de que a cobertura para danos nos imóveis se refere apenas a fatos externos (incêndio, desmoronamento, destelhamento e inundações) que interfiram na própria situação econômica do mutuário e coloquem em xeque suas condições de adimplir com o financiamento. Tal situação foi detectada, com muita propriedade, pelo Desembargador ÊNIO ZULIANI, ao relatar, pela 4ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, apelação em caso idêntico ao tratado nos autos: Por outro lado e ainda que assim não fosse, não há cobertura que justifique obrigar a seguradora a pagar os danos indicados pela perícia. O seguro habitacional é obrigado para o estipulante obter garantia do crédito, ou seja, a COHAB faz o seguro para superar crises de inadimplemento forçado [pela morte do mutuário ou invalidez que não permita trabalhar e saldar as prestações] ou em razão de destruição do objeto hipotecado [perecimento da garantia]. O seguro não é formalizado para atender interesses do mutuário contra deteriorações pela má construção do conjunto habitacional ou pela deterioração decorrente do uso e do desgaste do material de péssima qualidade. Não se desconhece a jurisprudência que enxerga nas cláusulas do seguro uma obrigação oculta da seguradora quanto ao dever de fiscalizar o trabalho de construção e que vincula o resultado a esse comportamento citado como desidioso, sendo esse um argumento que não convence os integrantes da Turma Julgadora. Os termos da apólice não deixam dúvidas sobre os limites do risco coberto e nas diversas modalidades de acontecimentos indenizáveis não estão os defeitos de construção, quer por erro de cálculo, de escolha do local, de má impermeabilização ou por emprego de material de péssima qualidade. O laudo pericial de fls. 573/638 é claro no sentido de que todos os problemas que os moradores acusam decorrem de defeitos e vícios construtivos, materiais utilizados inadequadamente e de baixa qualidade, mão de obra desqualificada, falhas na construção e fiscalização ineficiente. No sistema do CC, de 1916, o juiz não poderia aumentar os riscos [art. 1460], sendo que a apólice particularizava os riscos e vincula a decisão [art. 1434]. Apesar de não repetido expressamente tal comando, o sentido do texto continua repercutindo nas relações entre as partes em virtude do art. 760 do CC/02. Daí a impropriedade de se ampliar o risco assumido pelo segurador e colocar sob sua responsabilidade danos outros que não aqueles que assumiu especificamente. A seguradora não assumiu deveres diante da má construção do conjunto e caso fosse incluído esse risco deveria ser específico para que cálculos setoriais fossem redimensionados em virtude da comutatividade, sendo certo que competiria exigir da estipulante [COHAB] que emitisse declarações no sentido de atestar a qualidade e idoneidade do objeto. A seguradora quando celebra seguro de responsabilidade civil pelo uso de um veículo ou por danos não será obrigada a indenizar os defeitos de fabricação, porque não se empenhou sobre esse risco. O mesmo ocorre com os conjuntos habitacionais e seria respeitada a opinião em contrário, desvirtuar a ideologia do seguro de crédito habitacional e transformá-lo em seguros de residência para os mutuários, o que não é apropriado. Os danos apurados deverão ser exigidos da COHAB e não da seguradora. (Citação extraída do voto do Des. Teixeira Leite, também integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao relatar a apelação cível nº 9000229-26.2009.8.26.0506, de Ribeirão Preto). No caso dos autos, a pretensão de inserir no contrato de seguro cobertura dele expressamente excluída, afeta o equilíbrio contratual e transforma a seguradora em verdadeira garantidora da solidez das construções levadas a cabo pela COHAPAR (que, em sua maioria, se dão no sistema de autogestão, de modo que, em muitos casos, a construção é feita por cooperativas dos próprios mutuários). Fosse essa a pretensão, evidente que deveria a seguradora munir-se de maiores elementos a permitir a análise da questão, inspecionando as casas construídas, exigindo cautelas específicas quanto a certos pontos, certamente onerando e burocratizando o sistema de financiamento de habitações populares. Obviamente, não foi essa a pretensão ao se estipular o seguro, que tinha nítida feição de garantia do crédito concedido, não do imóvel vendido. Acolhendo-se a pretensão da parte autora, atribuir-se-ia à seguradora uma responsabilidade de garantia pela higidez do imóvel superior mesmo à responsabilidade do próprio construtor, que é de cinco anos. Ocorrendo isso, o construtor somente responderia pelos vícios de construção nos cinco anos posteriores à entrega do bem, ao passo que a seguradora continuaria a responder ao longo de todo o período do financiamento (já que o seguro é pago conjuntamente com as parcelas). Não é difícil concluir que tamanho risco é substancialmente superior ao propósito da contratação, porque evidente que qualquer imóvel tem grandes chances de apresentar vícios de construção após dez ou quinze anos de sua conclusão. Dessa forma, denota-se que o caso dos autos não permite concluir acerca da existência de responsabilidade da seguradora por vícios inerentes aos imóveis e decorrentes de sua construção. Nesse sentido, são os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA" – SEGURO HABITACIONAL – Ação improcedente – Recurso dos autores – Apólice contratada no âmbito do SFH – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Vícios na construção – Negativa de cobertura – Cláusulas excludentes de cobertura – Cabimento – Fundamento no artigo 784, do Código Civil – Apólice que circunscreve o risco apenas a danos externos, e não a vícios construtivos – Precedentes desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00007769520148260620 SP 0000776-95.2014.8.26.0620, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 04/04/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PRIVADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - SINISTRO QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO - DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1311201-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 12.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PRIVADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - SINISTRO QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1017184-3 - Toledo - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 12.02.2015). Não bastasse isso, a prova pericial produzida adicionou novo argumento em prol da conclusão acerca da improcedência do pedido deduzido da inicial. Com efeito, o Sr. Perito concluiu (mov.1.66): “Após a vistoria, levantamentos, entrevistas e estudos efetuados submetemos a este Juízo o que segue: •Foram constatados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, cujos custos para correção (dano existente e dano recuperado) estão relacionados no quadro resumo abaixo [...] •Nas edificações vistoriadas não foram constatados desmoronamentos parciais e/ou ameaças de desmoronamentos iminentes;” Como se vê, o sinistro não se verificou, porque não houve desabamento. Há uma possibilidade de que, se não reparados certos vícios de construção, eles possam evoluir para potencial desabamento, que se trata de simples possibilidade, e o contrato de seguro se presta a indenizar riscos presentes e certos, não possíveis e futuros, máxime quando sequer se sabe quando e se ocorrerão e se estará vigente a apólice quando de sua ocorrência. Assim, não há como prosperar o pedido dos autores, porque o seguro não indeniza conjecturas e possibilidades. Dessa forma, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que impera. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em consequência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (observada eventual gratuidade deferida à parte autora, cf. disposto no art. 98, §3o, CPC). Para cálculo dos honorários advocatícios incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NICIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017712-07.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-07.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 861.261.809-68) QUADRA 01, LOTE 15, S/N - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR MARIA MADALENA DA COSTA (RG: 51506022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.191.519-96) Quadra 01, Lote 03 - VIla Rural das Palmeiras - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR MATILDE DA CONCEIÇÃO EUGENIO (RG: 46276078 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) quadra 04, lote 11 - Por do Sol - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR Maria Helena Gonçalves Ferreia (CPF/CNPJ: 761.803.529-68) Rua Costa Oeste, 01 - Bairro Pôr do Sol - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR NELSON IANEGITZ (RG: 38062034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.178.969-87) quadra 1, lote 2 - VIla Rural das Palmeiras - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR RENILTO BORBA (RG: 68946140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.461.899-18) quadra 03, lote 5 - Por do Sol - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR ROBERTO LOPES (RG: 65384191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 905.596.229-53) quadra 02, lote 11 - Por do Sol - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR SENIRA DA SOLEDADE RAMOS (RG: 38090607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.596.329-00) quadra 01, lote 14 - Cardeal - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR SIRLENE EUGENIO (RG: 71831787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.784.859-79) quadra 01, lote 03 - Por do Sol - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marquês de Olinda, 178 - Recife Antigo - RECIFE/PE - CEP: 50.030-500 DECISÃO I – Indefiro as impugnações às custas apresentadas pela parte executada (movs. 223.1 e 278.1). As contas de custas juntadas nos movs. 203.1 e 258.1 são claras ao indicar os valores devidos, bem como àquela de mov. 258.1 indica como devidas as custas relativas ao cumprimento de sentença, pois iniciado antes da vigência das Instruções Normativas 09/15 e 03/20. Desse modo, entendo como devidas as custas indicadas pela Contadoria. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. III – Ademais, tendo em vista que os recursos interpostos não foram providos (seqs. 100 e 109), e diante do deliberado no mov. 1.86, possível o julgamento do feito. IV – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta