Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0305098-57.2014.8.24.0033/SC
AUTOR: APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): BRUNA HENRIQUE MENDONCA (OAB SC039903)
RÉU: ITAPOALOG SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGISTICO LTDA
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS (OAB PR013546)
ADVOGADO(A): PAULA CARNEIRO PONTES (OAB PR066978)
ADVOGADO(A): STEEVE BELONI CORREA DIELLE DIAS (OAB PR027079)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Fora noticiado acordo entre o autor APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA com a requerida ITAPOALOG SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGISTICO LTDA no evento evento 229, DOC1.
A composição judicial em relação a um ou mais dos réus enseja em relação a eles a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142 do CPC.
Do exposto, homologo por decisão a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos em relação a eles, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão arcadas pela parte executada, face ao princípio da causalidade.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte, nos termos do acordo homologado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007).
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Acaso inexista defesa técnica apresentada pela parte, deixa-se de fixar os honorários sucumbenciais desde logo.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Não obstante, por expressa disposição do referido acordo, os presentes autos prosseguem em relação à requerida BANCO DO BRASIL S.A..
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Transcorrido o prazo supra in albis, intime-se a parte, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.